Processo ativo
0000885-85.2014.8.26.0240
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Identificação
Nº Processo: 0000885-85.2014.8.26.0240
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE0000 *** SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO (...) EXECUÇÃO DE TÍTULO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
mínimo entre os genitores para a organização das visitas. A ausência de tal consenso inviabiliza a convivência, uma vez que a
visitação livre não pode ser interpretada como um direito absoluto de um dos genitores, mas sim como uma flexibilização que
exige cooperação mútua. Além disso, não há título executivo para a pretensão de permanecer com a fil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ha durante os festejos
de final de ano e as férias de janeiro de 2025, incluindo deslocamento para outra unidade da federação, No presente caso,
considerando que não há consenso entre os genitores, a regulamentação das visitas é imperiosa para conferir previsibilidade
e evitar desentendimentos prejudiciais ao menor. O acordo de visitação livre não constitui título executivo judicial, pois não
estabelece obrigações específicas e determinadas que possam ser exigidas de forma direta e imediata. A ausência de um
título executivo judicial válido implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo
executivo. Além disso, observa-se que o exequente, ao pleitear a autorização para permanecer com a filha durante períodos
específicos e realizar viagens, está, na verdade, pretendendo a alteração da cláusula de visitação livre acordada entre as
partes. Tal alteração não pode ser realizada no âmbito de um cumprimento de sentença, mas sim por meio de ação própria
que vise a modificação das condições de visitação, com a devida instrução probatória e análise judicial. Diante do exposto,
e considerando a inexistência de título executivo judicial, INDEFIRO a inicial de cumprimento de sentença por falta de título
executivo judicial, nos termos no artigo 485, I e IV do CPC . Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
SIMONE CRISTINA POZZETTI DIAS (OAB 186917/SP), FABBIO SERENCOVICH (OAB 295992/SP)
Processo 0000885-85.2014.8.26.0240 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Cooperativa Agropecuaria Mista de
Iepe Ltda - Vistos. Fls. 1594/1595: Defiro a juntada do instrumento de mandato. Intime-se o Embargante para que, no prazo de
15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto às fls. 1575/1583. Após subam os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal. Int. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI (OAB
405705/SP)
Processo 0000900-35.2006.8.26.0240 (240.01.2006.000900) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.
- C.S.D. e outro - Fls. 1122/1123: Ciência das pesquisas realizadas via sistema Infojud, as quais restaram infrutíferas. Manifeste-
se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ADRIANO ARAUJO DE
OLIVEIRA (OAB 153723/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/
SP), CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP), ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 153723/SP)
Processo 0001364-54.2009.8.26.0240 (240.01.2009.001364) - Outros Feitos não Especificados - M.N.G.J. - E.L. e outros
- A.C.S.P. - G.S.A. - Vistos. Trata-se de execução promovida por MÁRIO NOGUEIRA GOMES JÚNIOR em face de EMERSON
LEAL, MÁRCIO GRAVA e VANIA CONCEIÇÃO DE LIMA GRAVA. Cabe pontuar que a decisão de fls. 676/679 reconheceu a
impenhorabilidade sobre o salário de VANIA CONCEIÇÃO DE LIMA e deferiu parcialmente o pedido de penhora equivalente
a 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do executado MÁRCIO GRAVA. Em seguida, o exequente pugnou pela
penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário do executado EMERSON LEAL (fls. 720/721). DECIDO. É de se consignar
que a remuneração líquida do executado MÁRCIO GRAVA (R$ 3.528,22) é semelhante à remuneração do executado EMERSON
LEAL, isto é, a remuneração no CNIS é de R$ 3.668,06 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos - 01/2024),
conforme fls. 618. Assim, ante o já delineado pela decisão de fls. 676/679, há possibilidade de constrição parcial de saldo salarial
em hipóteses de execução de dívidas de natureza não alimentar, em casos em que fique demonstrada possibilidade de essa
verba suportar a constrição, sem prejudicar a dignidade do devedor (sua manutenção mínima ou básica), devendo-se analisar
o valor do salário caso a caso para se conhecer de sua eventual condição de impenhorabilidade. No presente caso, verifica-se
que o executado aufere rendimento de R$ 3.668,06 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos - 01/2024), sendo
que a penhora de parte de seus rendimentos líquidos não lhe trará prejuízos, nem afetará sua subsistência. Como decidido no
REsp 1.818.716/SC, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento
diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS
SAO MIGUEL DO OESTE-SICOOB SAO MIGUEL SC ADVOGADOS : RAFAEL NIENOW E OUTRO(S) - SC019218 SUELEN
TIESCA PEREIRA NIENOW - SC029601 RECORRIDO : CAROLINE ALVES CHARÃO RECORRIDO : CLÁUDIA REGINA
MENDES ALVES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO (...) EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
(...) 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em
relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa
a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações
em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio
da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em
imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é
justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação
acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito
aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. (...) 1. “A regra geral da impenhorabilidade
de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando
for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. (EREsp 1582475/MG,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. (...) Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
28/03/2019, DJe 08/04/2019) Assim, estando o entendimento firmado pela Corte de origem em dissonância com a orientação
jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre, é de rigor o provimento do presente apelo. 3. Do
exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o
acórdão recorrido, permitir a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte recorrida, no percentual de 25% (vinte
e cinco) por cento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2019. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ -
REsp: 1818716 SC 2019/0159348-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 25/06/2019) (negritou-se) Assim,
o que antes era tido como absolutamente impenhorável passou a ser impenhorável no novo regramento, permitindo maior
espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada a essência da norma
protetiva. Dessa forma e em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
tem-se a possibilidade, no presente caso, de penhora do salário do devedor. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido
de penhora no valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do executado EMERSON LEAL junto à
empregadora MIR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE TUPÃ LTDA, valor este que certamente não prejudicará a manutenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mínimo entre os genitores para a organização das visitas. A ausência de tal consenso inviabiliza a convivência, uma vez que a
visitação livre não pode ser interpretada como um direito absoluto de um dos genitores, mas sim como uma flexibilização que
exige cooperação mútua. Além disso, não há título executivo para a pretensão de permanecer com a fil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ha durante os festejos
de final de ano e as férias de janeiro de 2025, incluindo deslocamento para outra unidade da federação, No presente caso,
considerando que não há consenso entre os genitores, a regulamentação das visitas é imperiosa para conferir previsibilidade
e evitar desentendimentos prejudiciais ao menor. O acordo de visitação livre não constitui título executivo judicial, pois não
estabelece obrigações específicas e determinadas que possam ser exigidas de forma direta e imediata. A ausência de um
título executivo judicial válido implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo
executivo. Além disso, observa-se que o exequente, ao pleitear a autorização para permanecer com a filha durante períodos
específicos e realizar viagens, está, na verdade, pretendendo a alteração da cláusula de visitação livre acordada entre as
partes. Tal alteração não pode ser realizada no âmbito de um cumprimento de sentença, mas sim por meio de ação própria
que vise a modificação das condições de visitação, com a devida instrução probatória e análise judicial. Diante do exposto,
e considerando a inexistência de título executivo judicial, INDEFIRO a inicial de cumprimento de sentença por falta de título
executivo judicial, nos termos no artigo 485, I e IV do CPC . Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
SIMONE CRISTINA POZZETTI DIAS (OAB 186917/SP), FABBIO SERENCOVICH (OAB 295992/SP)
Processo 0000885-85.2014.8.26.0240 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Cooperativa Agropecuaria Mista de
Iepe Ltda - Vistos. Fls. 1594/1595: Defiro a juntada do instrumento de mandato. Intime-se o Embargante para que, no prazo de
15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto às fls. 1575/1583. Após subam os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal. Int. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP), ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI (OAB
405705/SP)
Processo 0000900-35.2006.8.26.0240 (240.01.2006.000900) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.
- C.S.D. e outro - Fls. 1122/1123: Ciência das pesquisas realizadas via sistema Infojud, as quais restaram infrutíferas. Manifeste-
se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ADRIANO ARAUJO DE
OLIVEIRA (OAB 153723/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/
SP), CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP), ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 153723/SP)
Processo 0001364-54.2009.8.26.0240 (240.01.2009.001364) - Outros Feitos não Especificados - M.N.G.J. - E.L. e outros
- A.C.S.P. - G.S.A. - Vistos. Trata-se de execução promovida por MÁRIO NOGUEIRA GOMES JÚNIOR em face de EMERSON
LEAL, MÁRCIO GRAVA e VANIA CONCEIÇÃO DE LIMA GRAVA. Cabe pontuar que a decisão de fls. 676/679 reconheceu a
impenhorabilidade sobre o salário de VANIA CONCEIÇÃO DE LIMA e deferiu parcialmente o pedido de penhora equivalente
a 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do executado MÁRCIO GRAVA. Em seguida, o exequente pugnou pela
penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário do executado EMERSON LEAL (fls. 720/721). DECIDO. É de se consignar
que a remuneração líquida do executado MÁRCIO GRAVA (R$ 3.528,22) é semelhante à remuneração do executado EMERSON
LEAL, isto é, a remuneração no CNIS é de R$ 3.668,06 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos - 01/2024),
conforme fls. 618. Assim, ante o já delineado pela decisão de fls. 676/679, há possibilidade de constrição parcial de saldo salarial
em hipóteses de execução de dívidas de natureza não alimentar, em casos em que fique demonstrada possibilidade de essa
verba suportar a constrição, sem prejudicar a dignidade do devedor (sua manutenção mínima ou básica), devendo-se analisar
o valor do salário caso a caso para se conhecer de sua eventual condição de impenhorabilidade. No presente caso, verifica-se
que o executado aufere rendimento de R$ 3.668,06 (três mil seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos - 01/2024), sendo
que a penhora de parte de seus rendimentos líquidos não lhe trará prejuízos, nem afetará sua subsistência. Como decidido no
REsp 1.818.716/SC, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento
diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS
SAO MIGUEL DO OESTE-SICOOB SAO MIGUEL SC ADVOGADOS : RAFAEL NIENOW E OUTRO(S) - SC019218 SUELEN
TIESCA PEREIRA NIENOW - SC029601 RECORRIDO : CAROLINE ALVES CHARÃO RECORRIDO : CLÁUDIA REGINA
MENDES ALVES ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO (...) EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. MANUTENÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
(...) 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em
relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no novo regramento passa
a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações
em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio
da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em
imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é
justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação
acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito
aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. (...) 1. “A regra geral da impenhorabilidade
de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando
for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. (EREsp 1582475/MG,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. (...) Agravo interno a
que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
28/03/2019, DJe 08/04/2019) Assim, estando o entendimento firmado pela Corte de origem em dissonância com a orientação
jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça sobre, é de rigor o provimento do presente apelo. 3. Do
exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o
acórdão recorrido, permitir a penhora incidente sobre a renda salarial auferida pela parte recorrida, no percentual de 25% (vinte
e cinco) por cento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2019. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ -
REsp: 1818716 SC 2019/0159348-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 25/06/2019) (negritou-se) Assim,
o que antes era tido como absolutamente impenhorável passou a ser impenhorável no novo regramento, permitindo maior
espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada a essência da norma
protetiva. Dessa forma e em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça,
tem-se a possibilidade, no presente caso, de penhora do salário do devedor. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido
de penhora no valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do executado EMERSON LEAL junto à
empregadora MIR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE TUPÃ LTDA, valor este que certamente não prejudicará a manutenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º