Processo ativo
sem violência ou grave ameaça à pessoa que, até 25 de dezembro de 2023
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Texto Completo do Processo
sem violência ou grave ameaça à pessoa que, até 25 de dezembro de 2023,
pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
V – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, por crime praticado
Presidência
sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham cumprido,
ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, 15 (quinze) anos da pena, se
Portaria não reincidentes, ou 20 (vinte) anos da pena, se reincidentes;
VI – mulheres condenadas à pena privativa de liberdade superi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or a 8 (oito)
anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA tenham filho ou filha menor de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, com
PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 278 DE 3 DE SETEMBRO DE 2024. doença crônica grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023,
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um
processuais penais nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais terço) da pena, se reincidentes;
durante o mês de novembro de 2024. VII – mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 8
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que
exercício de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido tenham filho ou filha menor de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, com
no processo SEI/CNJ nº 09574/2024, doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25 de
CONSIDERANDO os objetivos do Departamento de Monitoramento e dezembro de 2023, 1/5 (um quinto) da pena, se não reincidentes, ou 1/4 (um
Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas quarto) da pena, se reincidentes;
Socioeducativas (DMF/CNJ) elencados no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.106/2009, VIII – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 12
especialmente a atribuição de planejar, organizar e coordenar, no âmbito de (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa,
cada tribunal, a realização de mutirões para reavaliação da prisão provisória e desde que tenham cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou
definitiva e da medida de segurança, e para o aperfeiçoamento de rotinas metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime
cartorárias; semiaberto ou aberto, ou estejam em livramento condicional, e que tenham
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.846/2023, que concede indulto natalino e usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de 5 (cinco) saídas
comutação de penas e dá outras providências; temporárias previstas no art. 122, combinado com o caput do art. 124 da Lei
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nº 7.210/1984, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo 12
no bojo do Recurso Extraordinário nº 635.659, que declarou a (doze) meses nos 3 (três) anos contados retroativamente a partir de 25 de
inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, dezembro de 2023;
de modo a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal; IX – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 12
CONSIDERANDO o disposto no art. 185 da Lei de Execução Penal (LEP), (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa
segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de algum que tenham cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade
ato além dos limites fixados na decisão que decreta a prisão, assim como em da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou
normas legais ou regulamentares; aberto ou estejam em livramento condicional, e que tenham frequentado, ou
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 192 e 193 da LEP, os quais dispõem estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior,
que, se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o juiz, de ofício, a profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do disposto no
requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do caput do art. 126 da Lei nº 7.210/1984, por no mínimo 12 (doze) meses nos 3
Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, declarará extinta a (três) anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação; X – pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada –
CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre,
(Constituição Federal – CF, art. 5º, LXXVIII) e o caráter excepcional da prisão aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde
antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (Código de Processo que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de
Penal – CPP, art. 282, § 6º); CONSIDERANDO que o Código de Processo débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado
Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, da Fazenda –, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda
bem como a Resolução CNJ nº 288/2019, a qual define a política institucional que supere o referido valor;
do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com XI – pessoas condenadas, por crime praticado sem violência ou grave
enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade; ameaça à pessoa: a) acometida com paraplegia, tetraplegia, monoplegia,
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo STF, do Estado de Coisas hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física
Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, “cuja modificação depende de que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam
medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária” anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou,
(ADPF nº 347 MC/DF), mediante atuação articulada das instituições que na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução;
compõem o sistema de justiça criminal; RESOLVE: b) acometida por doença grave e permanente ou crônica, que apresente
Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas
processuais penais nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exija cuidados
durante o mês de novembro de 2024, com o objetivo de: contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento
I – garantir o cumprimento do Decreto nº 11.846/2023, que concede indulto penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a
natalino e comutação de penas e dá outras providências; doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por
II – garantir o cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do médico designado pelo juízo da execução; e
Recurso Extraordinário nº 635.659; c) com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em
III – sanear o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), mediante a condição análoga.
baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, e XII – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, substituída por
julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº
condicional; e 2.848/1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da
IV – garantir a atualidade na análise das prisões preventivas decretadas há pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023,
mais de 1 (um) ano. 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se
Art. 2º Os mutirões ocorrerão a partir de estratégia conjunta fomentada pelo reincidentes;
CNJ e protagonizada pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais XIII – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto
Federais, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44
reavaliação de ofício dos processos de execução penal e de conhecimento do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a
que contemplem alguma das seguintes hipóteses: I – pessoas condenadas à suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória,
pena privativa de liberdade não superior a 8 (oito) anos, por crime praticado até 25 de dezembro de 2023, 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou
sem violência ou grave ameaça à pessoa, não substituída por restritivas de 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da XIV – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, que estejam em
pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/4 (um quarto) da livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas
pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes; remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a 8 (oito)
II – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos anos, se não reincidentes, e a 6 (seis) anos, se reincidentes, desde que
e não superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um
ameaça à pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/3 terço) da pena, se reincidentes;
(um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; XV – pessoas condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave
III – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido 1/5 (um quinto)
anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que, até da pena, se não reincidente, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidente, e
25 de dezembro de 2023, tenham completado 60 (sessenta) anos de idade e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência
cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
reincidentes; XVI – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o
IV – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, por crime praticado patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, com
Disponibilizado 1/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11799 2
pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
V – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, por crime praticado
Presidência
sem violência ou grave ameaça à pessoa, que tenham cumprido,
ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, 15 (quinze) anos da pena, se
Portaria não reincidentes, ou 20 (vinte) anos da pena, se reincidentes;
VI – mulheres condenadas à pena privativa de liberdade superi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or a 8 (oito)
anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA tenham filho ou filha menor de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, com
PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 278 DE 3 DE SETEMBRO DE 2024. doença crônica grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023,
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um
processuais penais nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais terço) da pena, se reincidentes;
durante o mês de novembro de 2024. VII – mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 8
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no (oito) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que
exercício de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido tenham filho ou filha menor de 18 (dezoito) anos ou, de qualquer idade, com
no processo SEI/CNJ nº 09574/2024, doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25 de
CONSIDERANDO os objetivos do Departamento de Monitoramento e dezembro de 2023, 1/5 (um quinto) da pena, se não reincidentes, ou 1/4 (um
Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas quarto) da pena, se reincidentes;
Socioeducativas (DMF/CNJ) elencados no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.106/2009, VIII – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 12
especialmente a atribuição de planejar, organizar e coordenar, no âmbito de (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa,
cada tribunal, a realização de mutirões para reavaliação da prisão provisória e desde que tenham cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou
definitiva e da medida de segurança, e para o aperfeiçoamento de rotinas metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime
cartorárias; semiaberto ou aberto, ou estejam em livramento condicional, e que tenham
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.846/2023, que concede indulto natalino e usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de 5 (cinco) saídas
comutação de penas e dá outras providências; temporárias previstas no art. 122, combinado com o caput do art. 124 da Lei
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nº 7.210/1984, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo 12
no bojo do Recurso Extraordinário nº 635.659, que declarou a (doze) meses nos 3 (três) anos contados retroativamente a partir de 25 de
inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, dezembro de 2023;
de modo a afastar todo e qualquer efeito de natureza penal; IX – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a 12
CONSIDERANDO o disposto no art. 185 da Lei de Execução Penal (LEP), (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa
segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de algum que tenham cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade
ato além dos limites fixados na decisão que decreta a prisão, assim como em da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou
normas legais ou regulamentares; aberto ou estejam em livramento condicional, e que tenham frequentado, ou
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 192 e 193 da LEP, os quais dispõem estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior,
que, se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o juiz, de ofício, a profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do disposto no
requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do caput do art. 126 da Lei nº 7.210/1984, por no mínimo 12 (doze) meses nos 3
Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, declarará extinta a (três) anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;
pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação; X – pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada –
CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre,
(Constituição Federal – CF, art. 5º, LXXVIII) e o caráter excepcional da prisão aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde
antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (Código de Processo que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de
Penal – CPP, art. 282, § 6º); CONSIDERANDO que o Código de Processo débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado
Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, da Fazenda –, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda
bem como a Resolução CNJ nº 288/2019, a qual define a política institucional que supere o referido valor;
do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com XI – pessoas condenadas, por crime praticado sem violência ou grave
enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade; ameaça à pessoa: a) acometida com paraplegia, tetraplegia, monoplegia,
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo STF, do Estado de Coisas hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física
Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, “cuja modificação depende de que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam
medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária” anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou,
(ADPF nº 347 MC/DF), mediante atuação articulada das instituições que na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução;
compõem o sistema de justiça criminal; RESOLVE: b) acometida por doença grave e permanente ou crônica, que apresente
Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas
processuais penais nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exija cuidados
durante o mês de novembro de 2024, com o objetivo de: contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento
I – garantir o cumprimento do Decreto nº 11.846/2023, que concede indulto penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a
natalino e comutação de penas e dá outras providências; doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por
II – garantir o cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do médico designado pelo juízo da execução; e
Recurso Extraordinário nº 635.659; c) com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em
III – sanear o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), mediante a condição análoga.
baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, e XII – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, substituída por
julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº
condicional; e 2.848/1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da
IV – garantir a atualidade na análise das prisões preventivas decretadas há pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023,
mais de 1 (um) ano. 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se
Art. 2º Os mutirões ocorrerão a partir de estratégia conjunta fomentada pelo reincidentes;
CNJ e protagonizada pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais XIII – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade sob o regime aberto
Federais, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44
reavaliação de ofício dos processos de execução penal e de conhecimento do Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a
que contemplem alguma das seguintes hipóteses: I – pessoas condenadas à suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória,
pena privativa de liberdade não superior a 8 (oito) anos, por crime praticado até 25 de dezembro de 2023, 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou
sem violência ou grave ameaça à pessoa, não substituída por restritivas de 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes;
direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da XIV – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, que estejam em
pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/4 (um quarto) da livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas
pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um terço) da pena, se reincidentes; remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a 8 (oito)
II – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos anos, se não reincidentes, e a 6 (seis) anos, se reincidentes, desde que
e não superior a 12 (doze) anos, por crime praticado sem violência ou grave tenham cumprido 1/4 (um quarto) da pena, se não reincidentes, ou 1/3 (um
ameaça à pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, 1/3 terço) da pena, se reincidentes;
(um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; XV – pessoas condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave
III – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido 1/5 (um quinto)
anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que, até da pena, se não reincidente, ou 1/4 (um quarto) da pena, se reincidente, e
25 de dezembro de 2023, tenham completado 60 (sessenta) anos de idade e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência
cumprido 1/3 (um terço) da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se de dano ou incapacidade econômica de repará-lo;
reincidentes; XVI – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade por crime contra o
IV – pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, por crime praticado patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, com
Disponibilizado 1/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11799 2