Processo ativo

sempre foi presente na vida de M., de modo que

1500201-52.2023.8.26.0020
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional XII - Nossa
Partes e Advogados
Autor: sempre foi presente na *** sempre foi presente na vida de M., de modo que
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500201-52.2023.8.26.0020
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional XII - Nossa
Senhora do Ó, Estado de São Paulo, Dr(a). André Menezes Del Mastro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ENALDO ARAUJO DE SANTANA, CPF 126.766.638-28, pai Nelson
Costa de Santana, mãe Maria Celia Araújo de Santana, Nascido/Nascida 23/09/1969, natural
de Salvador - BA, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Robson
Jesus Astolfi dos Santos, alegan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do em síntese: Robson Jesus Astolfi dos Santos e Iris de Souza Ferreira - genitora de Mirian
- possuem uma relação afetiva há 23 anos e, no dia 20/09/2008, contraíram matrimônio.
Do relacionamento adveio o nascimento da filha Rebeca Ferreira dos Santos, em 22/07/2004, e Isaque
Ferreira dos Santos, em 06/06/2006. Ocorre que, por conta de uma pontual separação entre o casal, a
genitora ficou grávida do requerido Enaldo e deu à luz M.F.A.S., em 18/02/2011. Porém, desde o
nascimento, o pai biológico registrado no assento civil, abandonou a filha, não mantendo contato afetivo ou
prestando auxílio material. Por causa disso, o Autor sempre foi presente na vida de M., de modo que
desenvolveram um laço socioafetivo estável e duradouro. Robons oferece suporte material e afetivo a
Mirian que nunca foi ofertado pelo pai biológico, de modo a constituir um núcleo familiar sadio e
harmonioso, pautado no carinho, afeto, compreensão e amparo mútuos. A genitora esteve presente com o
autor em atendimento nesta Defensoria Pública e não se opões ao reconhecimento da paternidade
socioafetiva, colocando-se à disposição, inclusive, para ser ouvida em juízo. A ausência de reconhecimento
da paternidade do Autor na certidão de nascimento tem impedido que este exerça de forma adequada o
acompanhamento da adolescente. Ressalta-se que M. foi diagnosticada com deficiência intelectual leve e a
ausência do registro do pai socioafetivo em sua documentação é obstáculo para que este possa exercer todo
o acompanhamento de saúde da criança. Diante disso, necessária e adequada a presente demanda, a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
Reportar