Processo ativo

SEMPRE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON DOS SANTOS CASTRO REU:

0742347-69.2022.8.07.0000
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0719849-78.2019.8.07.0001 Classe judicial:
Ação: LTDA - ME. A: METROPOLES
Partes e Advogados
Autor: SEMPRE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP REPR *** SEMPRE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON DOS SANTOS CASTRO REU:
Nome: do executado em cadastros de inadimplentes. Ofici *** do executado em cadastros de inadimplentes. Oficie-se de forma eletrônica. Fica o exequente, desde
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
apresentou impugnação à penhora de percentual de sua remuneração, nos termos da petição de ID 147630903. Ocorre que previamente o
executado interpôs agravo de instrumento (AGI nº 0742347-69.2022.8.07.0000) contra a decisão que deferiu a questionada penhora, o AGI
nº 0742347-69.2022.8.07.0000, o qual teve o pedido de atribuição de efeito suspensivo negado, conforme já mencionado na decisão de ID
147323949, e atualme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte está concluso ao eminente Relator, conforme observado em consulta ao andamento processual. Considerando que a
sua insurgência contra a penhora salarial já foi submetida à segunda instância por meio do recurso acima referido, não é cabível ao executado
valer-se concomitante da via prevista no § 11 do art. 525 do CPC para impugnar tal constrição. Face o exposto, nego conhecimento à impugnação.
Devidamente intimados, os exequentes não indicaram outros bens passíveis de penhora. Aguarde-se, pois, por 30 dias. Após, independentemente
de nova intimação, os exequentes deverão informar sobre o andamento do AGI nº 0742347-69.2022.8.07.0000, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0719849-78.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME. A: METROPOLES
MIDIA E COMUNICACAO LTDA. Adv(s).: DF48264 - TAYNARA BUENO DRUMMOND, DF52525 - AMANDA PIMENTA GEHRKE. R: ARISTIDES
COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719849-78.2019.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASILIA COMUNICACAO LTDA - ME, METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA
EXECUTADO: ARISTIDES COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Quanto ao pedido de busca no sistema SNIPER
Defiro o pedido formulado pelo exequente na petição retro. Fica o exequente ciente que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente
base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações, para fins de prova, serem checadas com as
suas fontes originárias. Fica ciente, ainda, que conforme informação obtida junto à COSIST, unidade deste TJDFT responsável pela intermediação
entre os Juízos e o CNJ, desenvolvedor do sistema, 'a consulta só retorna os nomes com vinculação às pessoas jurídicas'. 2. Quanto à inscrição
no cadastro de inadimplentes Defiro o pedido formulado pela exequente (ID 139386600). Promova-se, na forma do artigo 782, § 3º, do Código
de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Oficie-se de forma eletrônica. Fica o exequente, desde
já, advertido, que deverá informar imediatamente a este Juízo eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida
a retirada, assumindo o ônus de eventual desídia. 3. À secretaria, para certificar quanto à preclusão da decisão de ID 138254613 e promover
a baixa do nome da sócia no sistema. 4. Após, determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, a suspensão da execução
pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo
supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por
meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Observe-se que, após o prazo suspensivo de
1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição
intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido
realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF, quando cabível, observando-se o conteúdo
da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no e-RIDF, por não ter a parte exequente o
benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove
a realização de tal pesquisa. Inclua-se alerta no sistema. Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0709238-95.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SEMPRE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP.
Adv(s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO; Rep(s).: EMERSON DOS SANTOS CASTRO. R: SHIUFARNEY ARAUJO NUNES DE AZEVEDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709238-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: SEMPRE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: EMERSON DOS SANTOS CASTRO REU:
SHIUFARNEY ARAUJO NUNES DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré ainda não foi citada, razão pela qual a relação processual não
está estabelecida. Assim, indefiro o pedido de suspensão. Intime-se pessoalmente o autor, para promover o andamento do processo, atendendo
as determinações precedentes, em 05 dias, sob pena de extinção. Se existir nos autos endereço eletrônico ou whatsapp cadastrado, a intimação
deverá ser realizada por este meio. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0702791-91.2021.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: COC Sudoeste. Adv(s).: DF021239 - FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0702791-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA REU: COC
SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do
processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de
sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para
a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida
da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. 3. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de
Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a
fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4. Cientifico o executado de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em
seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA
TREVISAN Juíza de Direito
N. 0731432-26.2020.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: KLEBER CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF18622 - MARCELO REIS
ALVES DE OLIVEIRA. R: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0731432-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KLEBER CARVALHO DE OLIVEIRA REU: G44 BRASIL S.A "EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para observar que a atualização do crédito é até a data do pedido de
recuperação judicial, art. 9, II, da Lei 11.101. Deverá, ainda, informar se adotou as medidas necessárias de habilitação do crédito na recuperação
judicial. Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0744758-19.2021.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: PR58971 - EDUARDO CHALFIN.
R: BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI. Adv(s).: DF28361 - ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR, DF26841 - GUILHERME
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:11
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