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SENTENÇA: VISTOS. Trata-se de Pedido de Providências apresentado por

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SENTENÇA: VISTOS. Trata-se de Pedido de Providências apresentado por
ANTÔNIO CELSO DE ARAÚJO E OUTRA, onde requer autorização para o
Entrância Intermediária registro de escritura pública de renúncia de propriedade referente à matrícula
nº 36.873, que se encontra bloqueada por este Juízo nos autos nº 164/2008,
por irregularidade na sua cadeia dominial. Conforme a inicial, a matrícula nº.
Comarca de Água Boa
36.873 protegeria a área de 600ha, denominada FAZENDA QUATRO
MENINAS, situada no Município ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Comarca de Barra do Garças/MT, de
Diretoria do Fórum propriedade de ANTÔNIO CELSO DE ARAUJO, adquirido por Escritura
Pública de Compra e Venda, lavrada aos 18/02/1991, no livro nº 328, fls.
80/82, nas notas desta Serventia (R-01-36.873). Aduz que em razão da
Despacho ordem judicial de bloqueio da matrícula 27.793, do CRI local e suas derivadas,
a matrícula 36.873 também foi bloqueada. Informa a parte requerente que
desde a aquisição do imóvel, jamais entraram em sua posse, que pertenceria
Vistos, Tendo em vista a De cisão do Excelentíssimo Correged or-Geral da a terceiros. Assim, como não estão na posse do imóvel e a matrícula
Justiça, na qual informa que o responsável esta inadimplente com os encontra-se bloqueada, pugnaram pela renúncia do direito de propriedade
recolhimentos da cota de participação ao FIC-RCPN, sendo certo que, o com o objetivo de desvencilhar-se do bem e de seus encargos tributários.
Cartório de Cocalinho desta Comarca se encontra na lista de inadimplentes, e Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer (andamento
em cumprimento ao determinado pela Corregedoria Geral da Justiça, INTIME- n. 25). Ato contínuo, a parte requerente peticionou nos autos (andamento n.
SE o responsável pela Serventia para que, no prazo de 05 (cinco) dias, 30). O Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca também se manifestou
promova o recolhimento das cotas. Ultrapassado o aludido prazo, sem nos autos (andamento n. 46). Voltaram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com DECIDO. Verifica-se que a parte requerente pretende à renúncia do direito de
urgência. Às providências. Água Boa-MT, 02 de agosto de 202 4. DAIANE propriedade sobre o imóvel de matrícula n. 36.873, posto que se encontra
MARILYN VAZ Juíza de Direito e Diretora do Foro bloqueada e nunca exerceram a sua posse. Argumentaram, ainda, que há
sobreposição de áreas e que o imóvel existiria apenas “no papel“. Portanto, o
Comarca de Barra do Bugres deferimento da renúncia desvencilharia a parte requerente dos encargos
tributários incidentes sobre um imóvel que sequer existe. Compulsando os
autos, observa-se que a determinação de bloqueio da matrícula de n. 36.873,
Portaria
decorreu da constatação de irregularidades na sua cadeia dominial no feito
164/2008. Denota-se que a matrícula de n. 27.793, da qual deriva a matrícula
em questão, protegia a área de 19.864,7897 has, porém esta não condiz com
PORTARIA Nº 95/2024-CDBB a área transmitida pelas transcrições de n. 19.756 e n. 19.759, as quais
O Dr. Arom Olímpio Pereira MMº Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca totalizavam 16.859,8096, de modo que há uma diferença de 3009,9801
de Barra do Bugres – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições hectares, sem qualquer correspondência registral. Em razão disso, por
legais e de acordo com artigo 1º. Parágrafo Único, da Lei nº 6.614 de cautela e segurança jurídica foi determinado o bloqueio da matrícula de n.
22.12.94. 27.793 e suas derivadas, atingindo a matrícula em discussão nestes autos.
Considerando que a servidora MARA REJANE ZANATTA SANSÃO matrícula Apesar do lapso temporal decorrido desde a determinação do bloqueio de
2585, Técnica Judiciária, designada como Gestor Judiciário do Centro matrículas pelo procedimento 164/2008, não há nos autos informações acerca
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Barra do da existência de processo em trâmite no juízo cível com vistas a apurar e
Bugres – MT esta de licença médica de 01/08/2024 a 30/08/2024. regularizar a matrícula de n. 27.793, da qual deriva a matrícula ora debatida.
RESOLVE: Assim, persiste o bloqueio da de n. 27.793 e, consequentemente, de suas
Designar o servidor DANIEL XAVIER PINHEIRO matrícula 38135, Analista derivações. A parte requerente alega que jamais esteve na posse do imóvel e
Judiciário, para exercer o cargo de Gestor Judiciário do Centro Judiciário de que há sobreposição da área protegida pela matrícula de n.36.873 a outro
Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Barra do Bugres – MT a imóvel rural, porém, não houve a comprovação desta afirmação. Não há
partir de 01/08/2024 a 30/08/2024. prova mínimas de que o imóvel está protegido com duplicidade de matrículas
P. R. e Comunique-se ao Departamento de Recursos Humanos e registrais. Não há mapas, perícias, georreferenciamento, enfim, nenhuma
Departamento e Departamento de Pagamento Pessoal do Egrégio Tribunal de prova cabal que sustente a tese de sobreposição de matrículas sobre a
Justiça de Mato Grosso. mesma área de terras. Compete esclarecer que, apesar do bloqueio da
Barra do Bugres-MT, 05 de agosto de 2024. matrícula de n. 27.793, da qual deriva a matrícula 36.873, tenha ocorrido por
Arom Olímpio Pereira apresentar área maior do que as transcrições que lhe deram origem, somente
Juiz de Direito e Diretor do Foro por meio de investigações e acervo probatório confiável é possível apurar
onde recai a irregularidade. Não é possível partir de deduções, como faz a
parte requerente. Afinal, nada faz presumir, até então, que a área protegida
Comarca de Barra do Garças
pela matrícula 36.873, do CRI local, inexiste ou que está protegida por outra
matrícula registral. Ademais, havendo provas desta sobreposição de
Diretoria do Fórum matrículas, a medida pertinente seria o cancelamento da matrícula e não a
renúncia do direito real, considerando que não solucionaria a questão registral
da matrícula de n. 36.873, do CRI local. A toda evidência, os argumentos
Portaria
levantados pelo Requerente demandam dilação probatória, com efetiva
participação dos demais interessados no deslinde da causa, não sendo
solucionável na via eleita. O Egrégio Tribunal de Justiça / MT já se pronunciou
* A Portaria n93/2024-CNPAR ALTERAR EM PARTE, a Portaria nº
no seguinte sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 93.802/2007. “
81/2024/DF, datada de 08.07.2024, no que tange ao Plantão Judiciário da
EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — RETIFICAÇÃO
Comarca,em sua integralidade encontra-se no Caderno de Anexos do
DE REGISTRO DE IMÓVEL — JUÍZO DIRETOR DO FORO —
Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição.
INCOMPETENTE — PROCESSO DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA —
Clique aqui
COMPETENCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL — ART. 51, VI,
Caderno de Anexo
DO COJE. Consoante dispõe o artigo 51, inciso VI, do COJE, a competência
para processar e julgar as ações relativas a retificação de registros
Edital Intimação imobiliários, é dos Juízes de Direito.” O Código Judiciário de Mato Grosso
regulamenta tal situação da seguinte maneira: “Art. 51 - Aos Juízes de Direito
e Substitutos compete: (...) VI - processar e julgar os pedidos de restauração,
EDITAL DE INTIMAÇÃO
suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a
PRAZO: 15 DIAS
especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às
AUTOS CIA
Cadastrado em: 14/08/2025 14:48
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