Processo ativo

0000408-91.2020.5.17.0001

0000408-91.2020.5.17.0001
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LUIZ FERNA *** Dr. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 206
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Relator Relator do processo não cadastrado
Publique-se.
Embargante VALENTIM CARPEJANI SOBRINHO
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Advogada Dra. CLAIR DA FLORA
MARTINS(OAB: 5435-A/PR)
Embargado RUMO MALHA SUL S.A.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Advogado Dr. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
HUGO CARLOS SCHEUERMANN MOREIRA(OAB: 49521-A/RS)
Ministro Presidente da Primeira Turma
Intimad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o(s)/Citado(s):
Processo Nº Emb-EDCiv-Ag-AIRR-0000408-91.2020.5.17.0001 - RUMO MALHA SUL S.A.
Complemento Processo Eletrônico - VALENTIM CARPEJANI SOBRINHO
Relator Relator do processo não cadastrado
Embargante CARLOS AUGUSTO BORGES GIRI EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
Advogado Dr. GUSTAVO CANI GAMA(OAB:
10059-A/ES)
Recurso de embargos interposto pelo reclamante (seq. 106), sob a
Embargado TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg.
Advogado Dr. CAIO VINÍCIUS KUSTER
CUNHA(OAB: 11259-A/ES) Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 104). Eis, na fração de
interesse, os termos do julgado em comento:
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO BORGES GIRI "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS
- TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PERÍODO CONTRATUAL
POSTERIOR A 1º/5/2009. JORNADA DE 8 HORAS PREVISTA EM
Embargante:CARLOS AUGUSTO BORGES GIRI NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE
Advogado: Dr. GUSTAVO CANI GAMA HORAS EXTRAS. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO.
Embargado: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE
Advogado: Dr. CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao
GMHCS/bstc/rqr exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que "são
constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
Recurso de embargos interposto pelo reclamante (seq. 25), sob a explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que
égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão da Eg. Primeira respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso
Turma desta Corte Superior (seq. 23). dos autos, o e. Colegiado a quo reputou válida a norma coletiva que
Na fração de interesse, eis a ementa da decisão embargada: fixou jornada em turnos de revezamento de 8 horas diárias e 44
horas semanais. Assim, o acórdão regional não merece reparos, por
AGRAVO DO RECLAMANTE. (...) REMUNERAÇÃO DAS HORAS estar em harmonia com o entendimento firmado pelo Supremo
EXTRAS. MOTORISTA. COMISSIONISTA MISTO. DEVIDO O Tribunal Federal no tema 1046, sendo certo que a prestação
PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS habitual de horas extras não constitui situação de distinguishing que
QUANTO À PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA autorize a não aplicação da referida tese de repercussão geral.
340/TST E OJ 397 DA SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO Recurso de revista não conhecido."
DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática,
mediante a qual negado seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de embargos, o reclamante defende que, em relação ao
Agravo conhecido e não provido. período posterior a 01.05.2009, a discussão não envolve validade
da norma coletiva, mas os efeitos do seu descumprimento, em
Como se vê, o Colegiado Turmário não reconheceu a razão das horas extras habituais. Afirma que não há aderência ao
transcendência da causa, atraindo a incidência do art. 896-A, § 4º, tema 1.046 de repercussão geral. Com relação ao período anterior
da CLT, de seguinte teor: a 01.05.2009, afirma que não há norma coletiva autorizando o
"§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que Aponta contrariedade à Súmula 423 do TST e colaciona arestos.
constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Ao exame.
De plano, registro que o acórdão embargado só trata do período
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. contratual posterior a 01.05.2009. Assim, quanto ao período
Publique-se. anterior, é inviável o exame das alegações recursais, pois ausente o
Brasília, 16 de dezembro de 2024. necessário prequestionamento (Súmula 297, I, do TST).
Quanto ao período posterior a 01.05.2009, é impertinente a Súmula
423 do TST, que não trata de descumprimento do pactuado em
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) norma coletiva. Os arestos colacionados são formalmente inválidos,
HUGO CARLOS SCHEUERMANN nos termos da Súmula 337 do TST, pois não há indicação da fonte
Ministro Presidente da Primeira Turma de publicação e as URLs transcritas não conduzem ao teor dos
julgados.
Nego seguimento.
Processo Nº Emb-Ag-ARR-0000247-21.2011.5.09.0001
Complemento Processo Eletrônico Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:23
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