Processo ativo

0010083-39.2021.5.15.0053

0010083-39.2021.5.15.0053
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. HAMILTON *** Dr. HAMILTON ALVES CRUZ
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 199
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Advogado: Dr. HAMILTON ALVES CRUZ
Embargado: NIVALDO CIRILO SILVA Processo Nº Emb-Ag-AIRR-0010083-39.2021.5.15.0053
Advogado: Dr. FLÁVIO BIANCHINI DE QUADROS Complemento Processo Eletrônico
Advogada: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS Relator Relator do processo não cadastrado
Advogado: Dr. LUIZ MIGUEL ROCIA Embargante TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
GMHCS/bstc/rqr
Advogado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dr. SÉRGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Embargado MARCELO DOS SANTOS SOUZA
Advogado Dr. RICARDO SANCHES
Recurso de embargos interposto pela reclamada (seq. 12), sob a GUILHERME(OAB: 180694-A/SP)
égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Embargado TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 10), nos seguintes Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
termos:
Advogado Dr. FABIO RIVELLI(OAB: 297608-
A/SP)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA
PELA RÉ. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO MACIEL(OAB: 16760-A/DF)
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS Intimado(s)/Citado(s):
POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº - MARCELO DOS SANTOS SOUZA
2316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A - TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista
interposto pela ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
do Trabalho da 15ª Região. 2. A questão em debate refere-se à
aplicabilidade da mudança no cálculo do abono pecuniário aos Recurso de embargos interposto pela reclamada, (fls. 1.182-1.190),
empregados admitidos anteriormente à vigência Memorando nº sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela
2316/2016. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 1.172-1.180).
fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos Na hipótese, o Colegiado negou provimento ao agravo em agravo
termos de sua Súmula nº 51, I e do art. 468 da CLT) adota o de instrumento por entender que não foram preenchidos os
entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 A pretensão recursal, nesse contexto, não se enquadra nas
da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no hipóteses de cabimento previstas na Súmula nº 353 do TST:
importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os
empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de
já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
admitidos posteriormente à alteração. 4. Em que pese pertencer à a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de
administração pública indireta, a ECT encontra-se sujeita ao regime agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão
o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de
impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
acórdão combatido encontra-se em consonância com a recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada
jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual incide o originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
Recurso de revista não conhecido. e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, §
4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538,
Como se vê, o Colegiado Turmário não reconheceu a parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de
transcendência da causa, atraindo a incidência do art. 896-A, § 4º, 1973).
da CLT, de seguinte teor: f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de
revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
"§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do
recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que Portanto, inviável o processamento do recurso de embargos.
constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal".
NEGO SEGUIMENTO.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se.
Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN
HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma
Ministro Presidente da Primeira Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:22
Reportar