Processo ativo
(seq. 12), sob a GUILHERME(OAB: 180694-A/SP)
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Identificação
Nº Processo: 0010083-39.2021.5.15.0053
Partes e Advogados
Advogado(s): Dr. HAMILTON ALVES CRUZ, Dr. FLÁVIO BIANCHINI DE QUADROS Complemento Processo Eletrônico, Dra. MELISSA KARINA TOMK *** Dr. HAMILTON ALVES CRUZ, Dr. FLÁVIO BIANCHINI DE QUADROS Complemento Processo Eletrônico, Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS Relator Relator do processo não cadastrado, Dr. LUIZ MIGUEL ROCIA Embargante TELEMONT ENGENHARIA DE
Advogados e OAB
Advogado: Dr. HAMILTON *** Dr. HAMILTON ALVES CRUZ
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 199
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Advogado: Dr. HAMILTON ALVES CRUZ
Embargado: NIVALDO CIRILO SILVA Processo Nº Emb-Ag-AIRR-0010083-39.2021.5.15.0053
Advogado: Dr. FLÁVIO BIANCHINI DE QUADROS Complemento Processo Eletrônico
Advogada: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS Relator Relator do processo não cadastrado
Advogado: Dr. LUIZ MIGUEL ROCIA Embargante TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
GMHCS/bstc/rqr
Advogado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dr. SÉRGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Embargado MARCELO DOS SANTOS SOUZA
Advogado Dr. RICARDO SANCHES
Recurso de embargos interposto pela reclamada (seq. 12), sob a GUILHERME(OAB: 180694-A/SP)
égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Embargado TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 10), nos seguintes Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
termos:
Advogado Dr. FABIO RIVELLI(OAB: 297608-
A/SP)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA
PELA RÉ. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO MACIEL(OAB: 16760-A/DF)
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS Intimado(s)/Citado(s):
POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº - MARCELO DOS SANTOS SOUZA
2316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A - TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista
interposto pela ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
do Trabalho da 15ª Região. 2. A questão em debate refere-se à
aplicabilidade da mudança no cálculo do abono pecuniário aos Recurso de embargos interposto pela reclamada, (fls. 1.182-1.190),
empregados admitidos anteriormente à vigência Memorando nº sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela
2316/2016. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 1.172-1.180).
fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos Na hipótese, o Colegiado negou provimento ao agravo em agravo
termos de sua Súmula nº 51, I e do art. 468 da CLT) adota o de instrumento por entender que não foram preenchidos os
entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 A pretensão recursal, nesse contexto, não se enquadra nas
da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no hipóteses de cabimento previstas na Súmula nº 353 do TST:
importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os
empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de
já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
admitidos posteriormente à alteração. 4. Em que pese pertencer à a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de
administração pública indireta, a ECT encontra-se sujeita ao regime agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão
o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de
impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
acórdão combatido encontra-se em consonância com a recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada
jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual incide o originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
Recurso de revista não conhecido. e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, §
4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538,
Como se vê, o Colegiado Turmário não reconheceu a parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de
transcendência da causa, atraindo a incidência do art. 896-A, § 4º, 1973).
da CLT, de seguinte teor: f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de
revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
"§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do
recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que Portanto, inviável o processamento do recurso de embargos.
constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal".
NEGO SEGUIMENTO.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se.
Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN
HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma
Ministro Presidente da Primeira Turma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
Advogado: Dr. HAMILTON ALVES CRUZ
Embargado: NIVALDO CIRILO SILVA Processo Nº Emb-Ag-AIRR-0010083-39.2021.5.15.0053
Advogado: Dr. FLÁVIO BIANCHINI DE QUADROS Complemento Processo Eletrônico
Advogada: Dra. MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS Relator Relator do processo não cadastrado
Advogado: Dr. LUIZ MIGUEL ROCIA Embargante TELEMONT ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES S.A.
GMHCS/bstc/rqr
Advogado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Dr. SÉRGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Embargado MARCELO DOS SANTOS SOUZA
Advogado Dr. RICARDO SANCHES
Recurso de embargos interposto pela reclamada (seq. 12), sob a GUILHERME(OAB: 180694-A/SP)
égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Embargado TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 10), nos seguintes Advogado Dr. JOSÉ ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
termos:
Advogado Dr. FABIO RIVELLI(OAB: 297608-
A/SP)
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO Advogado Dr. BRUNO MACHADO COLELA
PELA RÉ. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO MACIEL(OAB: 16760-A/DF)
PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.
APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS Intimado(s)/Citado(s):
POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº - MARCELO DOS SANTOS SOUZA
2316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A - TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista
interposto pela ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
do Trabalho da 15ª Região. 2. A questão em debate refere-se à
aplicabilidade da mudança no cálculo do abono pecuniário aos Recurso de embargos interposto pela reclamada, (fls. 1.182-1.190),
empregados admitidos anteriormente à vigência Memorando nº sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela
2316/2016. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (fls. 1.172-1.180).
fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos Na hipótese, o Colegiado negou provimento ao agravo em agravo
termos de sua Súmula nº 51, I e do art. 468 da CLT) adota o de instrumento por entender que não foram preenchidos os
entendimento segundo o qual o Memorando Circular nº 2316/2016, pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 A pretensão recursal, nesse contexto, não se enquadra nas
da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no hipóteses de cabimento previstas na Súmula nº 353 do TST:
importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os
empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de
já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
admitidos posteriormente à alteração. 4. Em que pese pertencer à a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de
administração pública indireta, a ECT encontra-se sujeita ao regime agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão
o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de
impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. Assim, o c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do
acórdão combatido encontra-se em consonância com a recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada
jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual incide o originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
óbice previsto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
Recurso de revista não conhecido. e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, §
4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538,
Como se vê, o Colegiado Turmário não reconheceu a parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de
transcendência da causa, atraindo a incidência do art. 896-A, § 4º, 1973).
da CLT, de seguinte teor: f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de
revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
"§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do
recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que Portanto, inviável o processamento do recurso de embargos.
constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal".
NEGO SEGUIMENTO.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se.
Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN
HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma
Ministro Presidente da Primeira Turma
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