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sequer incluiu no polo passivo aqueles que,
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Identificação
Nº Processo: 1020502-34.2023.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: sequer incluiu no polo *** sequer incluiu no polo passivo aqueles que,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV:
MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA
(OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 314280/SP)
Processo 1020502-34.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Karin Lesly Paques
- Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. 2.
Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de
Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. - ADV: IRIS
FRANCIS DE ANDRADE PEREIRA (OAB 369109/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1021041-63.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Providencie a parte autora o recolhimento das custas postais (código 120-1), no prazo
legal. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1021274-42.2024.8.26.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Qualiconsig Promotora de Vendas Eireli -
Vistos. O provimento buscado faz parte da própria tutela de mérito, de modo que determino o prosseguimento do feito pelo rito
da tutela antecipada antecedente (arts. 303 e ss. do CPC). Anote-se. Os elementos constantes dos autos não são suficientes
para convencimento, em juízo preliminar, da probabilidade do direito alegado, sendo controvertidos os fatos, os quais apenas
podem ser melhor analisados após o contraditório. Ademais, verifica-se que o autor sequer incluiu no polo passivo aqueles que,
segundo alega, foram responsáveis pelo apontamento impugnado e a Serasa não possui ingerência na inserção dos respectivos
dados no cadastro citado, cabendo apenas cogitar sua atuação como gestora da plataforma. Diante do exposto, INDEFIRO o
pedido de tutela antecipada. Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º,do Código de Processo Civil
em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Intime-se. - ADV: ADRIANA PACHECO DE LIMA
(OAB 260892/SP)
Processo 1021962-22.2024.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Conrado Augusto Carvalho
de Magalhaes - Degrau Publicidade e In ternet Ltda. - Vistos. Fls. 299/304: Conheço dos embargos de declaração, porque
tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende
integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). A
decisão discorreu acerca dos fundamentos para o indeferimento do pedido. Na esteira do que foi exposto, a ação de produção
antecipada de provas tem como objetivo único a realização de prova pretendida pela parte, observadas as hipóteses do artigo
381, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a
inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Desse modo, não cabe a análise de outros pedidos
além da produção da prova pretendida. Ressalte-se que os embargos de declaração não tem a função de reexaminar o mérito
da decisão. São apropriados apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso, não
sendo possível ampliar a discussão para outros aspectos que não se enquadrem em tais categorias. O postulante pretende
atribuir aos embargos de declaração amplitude que não possuem. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Manifeste-
se o requerido acerca da petição apresentada pelo requerente a fls.319/320, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: CONRADO
AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHÃES (OAB 61515/PR), MÁRCIO CARVALHO DE MAGALHÃES (OAB 61436/PR), VIVIANE
MARQUES LIMA CARTOLARI DE SOUZA (OAB 208040/SP), LUCIANA GRECO MARIZ (OAB 150805/SP)
Processo 1022625-68.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Fls. 132/133: Diante do informado pela requerida, INTIME-SE o i. Perito
para reagendamento da perícia para data que corresponda a dia útil, com urgência. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP)
Processo 1022720-35.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucimar Leocadia
Alves - Marilde Luiza Arvani Pereira e outro - Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, face a ocorrência
de prescrição. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa,
observada, contudo, a gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ELIAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB
235527/SP), ELIAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 235527/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)
Processo 1022760-17.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Cleucio Domingos Janeiro
- Claro S/A - Vistos. Trata-se de pedido de extinção do processo por perda de objeto formulado pelo requerido, sob o argumento
de que promoveu a baixa da inscrição dos dados do autor da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Contudo, verifica-se que, além
da pretensão de declaração de inexigibilidade da obrigação, com exclusão do apontamento, o autor também formulou pedido
de indenização por danos morais, o que impede a extinção do processo por perda de objeto, uma vez que ainda há questão
pendente de julgamento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do processo. Reporto-me à decisão de fls. 118.
Intime-se. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP),
CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1023827-56.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Polifrigor
S/A Indústria e Comercio de Alimentos - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s)
efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV:
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1023996-67.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Exportadora e Importadora Don
Renato Ltda. - Importadora e Exportadora Cipriani 022 Ltda. - Vistos. A requerida ingressou espontaneamente nos autos e
apresentou Contestação (fls. 53/65). Em sede preliminar argumentou que a citação foi nula, pois desde 2021 está situada na
Rua Alberto Guilherme Bertoldo Augusto Arnholz, nº 172, Galpão, Alto Rio Possmoser, Santa Maria de Jetibá/ES, conforme
alteração contratual (fls. 80), e não no endereço em que efetivada a citação (fls. 51). De fato, há indicativos de que houve
nulidade de citação, eis que a parte autora já tinha ciência do endereço da nova sede da requerida quando da propositura
da ação, conforme fls. 21. Contudo, anteriormente à análise do pleito, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à autora para se
manifestar sobre a preliminar suscitada. Na mesma peça processual e visando a celeridade, deverá se manifestar em réplica.
Int. São Paulo, data da assinatura digital. - ADV: LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA (OAB 19641/ES), FELIPE FERREIRA
BRITO (OAB 462532/SP)
Processo 1024443-07.2014.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Sem
prejuízo do quanto determinado à fl. 498, ciência à parte exequente acerca da certidão de fl. 504. - ADV: JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1024454-84.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alice Gonçalves
Macêdo - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Deverá a parte embargada se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, vista ao Ministério Público. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV:
MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP), ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA
(OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 314280/SP)
Processo 1020502-34.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Karin Lesly Paques
- Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. 2.
Deve o cartório cumprir o art. 102 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP. 3. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de
Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. - ADV: IRIS
FRANCIS DE ANDRADE PEREIRA (OAB 369109/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1021041-63.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Providencie a parte autora o recolhimento das custas postais (código 120-1), no prazo
legal. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1021274-42.2024.8.26.0008 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Qualiconsig Promotora de Vendas Eireli -
Vistos. O provimento buscado faz parte da própria tutela de mérito, de modo que determino o prosseguimento do feito pelo rito
da tutela antecipada antecedente (arts. 303 e ss. do CPC). Anote-se. Os elementos constantes dos autos não são suficientes
para convencimento, em juízo preliminar, da probabilidade do direito alegado, sendo controvertidos os fatos, os quais apenas
podem ser melhor analisados após o contraditório. Ademais, verifica-se que o autor sequer incluiu no polo passivo aqueles que,
segundo alega, foram responsáveis pelo apontamento impugnado e a Serasa não possui ingerência na inserção dos respectivos
dados no cadastro citado, cabendo apenas cogitar sua atuação como gestora da plataforma. Diante do exposto, INDEFIRO o
pedido de tutela antecipada. Emende a parte autora a sua inicial, nos termos do artigo 303, § 6º,do Código de Processo Civil
em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito Intime-se. - ADV: ADRIANA PACHECO DE LIMA
(OAB 260892/SP)
Processo 1021962-22.2024.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Conrado Augusto Carvalho
de Magalhaes - Degrau Publicidade e In ternet Ltda. - Vistos. Fls. 299/304: Conheço dos embargos de declaração, porque
tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende
integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). A
decisão discorreu acerca dos fundamentos para o indeferimento do pedido. Na esteira do que foi exposto, a ação de produção
antecipada de provas tem como objetivo único a realização de prova pretendida pela parte, observadas as hipóteses do artigo
381, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a
inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Desse modo, não cabe a análise de outros pedidos
além da produção da prova pretendida. Ressalte-se que os embargos de declaração não tem a função de reexaminar o mérito
da decisão. São apropriados apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso, não
sendo possível ampliar a discussão para outros aspectos que não se enquadrem em tais categorias. O postulante pretende
atribuir aos embargos de declaração amplitude que não possuem. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Manifeste-
se o requerido acerca da petição apresentada pelo requerente a fls.319/320, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: CONRADO
AUGUSTO CARVALHO DE MAGALHÃES (OAB 61515/PR), MÁRCIO CARVALHO DE MAGALHÃES (OAB 61436/PR), VIVIANE
MARQUES LIMA CARTOLARI DE SOUZA (OAB 208040/SP), LUCIANA GRECO MARIZ (OAB 150805/SP)
Processo 1022625-68.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Fls. 132/133: Diante do informado pela requerida, INTIME-SE o i. Perito
para reagendamento da perícia para data que corresponda a dia útil, com urgência. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP)
Processo 1022720-35.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucimar Leocadia
Alves - Marilde Luiza Arvani Pereira e outro - Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, face a ocorrência
de prescrição. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa,
observada, contudo, a gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ELIAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB
235527/SP), ELIAS FERNANDES DOS SANTOS (OAB 235527/SP), LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/SP)
Processo 1022760-17.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Cleucio Domingos Janeiro
- Claro S/A - Vistos. Trata-se de pedido de extinção do processo por perda de objeto formulado pelo requerido, sob o argumento
de que promoveu a baixa da inscrição dos dados do autor da plataforma “Serasa Limpa Nome”. Contudo, verifica-se que, além
da pretensão de declaração de inexigibilidade da obrigação, com exclusão do apontamento, o autor também formulou pedido
de indenização por danos morais, o que impede a extinção do processo por perda de objeto, uma vez que ainda há questão
pendente de julgamento. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do processo. Reporto-me à decisão de fls. 118.
Intime-se. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP),
CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1023827-56.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Polifrigor
S/A Indústria e Comercio de Alimentos - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s)
efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV:
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1023996-67.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Exportadora e Importadora Don
Renato Ltda. - Importadora e Exportadora Cipriani 022 Ltda. - Vistos. A requerida ingressou espontaneamente nos autos e
apresentou Contestação (fls. 53/65). Em sede preliminar argumentou que a citação foi nula, pois desde 2021 está situada na
Rua Alberto Guilherme Bertoldo Augusto Arnholz, nº 172, Galpão, Alto Rio Possmoser, Santa Maria de Jetibá/ES, conforme
alteração contratual (fls. 80), e não no endereço em que efetivada a citação (fls. 51). De fato, há indicativos de que houve
nulidade de citação, eis que a parte autora já tinha ciência do endereço da nova sede da requerida quando da propositura
da ação, conforme fls. 21. Contudo, anteriormente à análise do pleito, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à autora para se
manifestar sobre a preliminar suscitada. Na mesma peça processual e visando a celeridade, deverá se manifestar em réplica.
Int. São Paulo, data da assinatura digital. - ADV: LUIZ OTAVIO BATTISTI DELLAQUA (OAB 19641/ES), FELIPE FERREIRA
BRITO (OAB 462532/SP)
Processo 1024443-07.2014.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Sem
prejuízo do quanto determinado à fl. 498, ciência à parte exequente acerca da certidão de fl. 504. - ADV: JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1024454-84.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Alice Gonçalves
Macêdo - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Deverá a parte embargada se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após, vista ao Ministério Público. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º