Processo ativo

sequer possui a propriedade do bem móvel transacionado entre

1005250-56.2022.8.26.0024
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: sequer possui a propriedade do *** sequer possui a propriedade do bem móvel transacionado entre
Nome: fantasia, *** fantasia, consta dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do
CPC. Em que pese as alegações da parte autora, não vislumbro a verossimilhança das alegações da parte autora. Isso porque,
tratando-se de veículo gravado com alienação fiduciária, o autor sequer possui a propriedade do bem móvel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. transacionado entre
as partes, uma vez que a propriedade resolúvel é do agente financeiro. Ademais, pelo contrato travado entre autor e instituição
financeira, ciente o adquirente emitente que não poderia transferir a posse do bem a terceiros, sem a prévia concordância do
agente financeiro, o qual, por força da garantia, possui a propriedade resolúvel do bem (fls. 33). Ressalta-se que, ainda que
concretizada avenda anon domino e queo negócio jurídico seja válido entre os contratantes, que devemcumprir as obrigações
pactuadas, ausente a aquiescência do credor fiduciário, subsiste de modo indiscutível a obrigação da parte autora perante
a instituição bancária na qual foi tomado o crédito e ofertado o automotor em garantia. Dessa forma, eventual pretensão do
autor em face do réu se dá exclusivamente nos termos do pacto existente entre eles, conforme fls. 15/17. Assim, diante de tais
peculiaridades e considerando que o descumprimento contratual resultante de venda a non domino depende da formação do
contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não há justificativa para a concessão da medida. Nesse sentido, AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos materiais. Compra
e venda de veículo “a non domino”. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor . Irresignação.
Descabimento. Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC. Necessidade de dilação probatória . Decisão mantida. Recurso
não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2126265-13.2023 .8.26.0000 Indaiatuba, Relator.: Lidia Conceição, Data de
Julgamento: 30/05/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) 4) Ante o exposto, indefiro a liminar
pleiteada. 5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo
para o momento oportuno o exame acerca da conveniência da realização da audiência de conciliação disposta no artigo 334 do
CPC, com fundamento no artigo 139, VI, do mesmo diploma legal e Enunciado 35 da ENFAM. 6) Cite-se a parte ré, dos termos
da ação inicial proposta, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do
CPC. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO MANDADO, ficando autorizadas as diligências nos termos do art. 212 e
seus §§ do CPC. 7) Decorrido in albis o prazo para contestação ou, após a réplica, com ou sem manifestação da parte autora,
venham os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: TAINÁ LOPES GONÇALVES (OAB 460445/SP)
Processo 1005250-56.2022.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - C.E.E. - L.M.S.C. -
Vistos. 01. Trata-se de Ação de Indenização movida por Confecções Ediandradina LTDA EPP em face de Luzinete Maria de Souza
Correia. Narra que as partes celebraram contrato, no qual a requerida comprometeu-se a instalar equipamento para geração
de energia solar, mediante o pagamento de R$ 69.000,00 realizado em 29/11/2021. Alega que o contrato previa a instalação
de um inversor de 15 kw, 50 placas solares de 375 w, além de toda estrutura metálica, cabeamento, fios, disjuntores e demais
componentes. Afirma que houve o descumprimento do contrato pela ré. Requer a condenação da requerida ao pagamento de
R$ 69.000,00. Citada (fls. 36), a requerida apresentou contestação com reconvenção às fls. 37/42. Em reconvenção, postula
pela condenação da autora ao pagamento dos equipamentos já instalados no estabelecimento da reconvinda, avaliados em
R$ 48.000,00. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 50/53. Em fase de especificação de provas, houve manifestação
da parte autora às fls. 78/80 pela produção de prova pericial e oral; e decorreu o prazo in albis sem manifestação da requerida
(fls. 82). A ação foi julgada procedente e a reconvenção improcedente (fls. 83/85). Concedido os benefícios da justiça gratuita
à requerida e anulada a sentença pelo Eg. Tribunal de Justiça para fins de dilação probatória (fls. 149/152). Determinada
manifestação das partes em relação às provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal
da requerida (fls. 163/164 e 166) e decorreu o prazo in albis sem manifestação da requerida. É o sucinto relatório. Decido. 02. É
fato público e notório na comarca que existem 03 (três) lojas Edmais em Andradina/SP, todas situadas em endereços próximos:
Rua Paes Leme 496, Rua Paes Leme 520 e Rua Paes Leme 554. Apesar da utilização do mesmo nome fantasia, consta dos
autos que são empresas distintas, sendo que a ré entabulou contratos distintos para cada pessoa jurídica (um com a autora
Confecções Ediandradina LTDA-EPP - Rua Paes Leme, 520 - fls. 17/20 - e outro com a terceira Confecções Edimara LTDA
ME - Rua Paes Leme, 554 - fls. 61/64). Diante da controvérsia acerca da realização parcial dos serviços, deverá ser realizada
perícia em ambos os endereços, para a análise de sua execução em cada local. 04. No presente caso, verifico que não há como
obrigar a parte autora a prova de fato negativo (descumprimento do contrato). Sendo assim, pautado no art. 373, §1º, determino
a inversão do ônus da prova, competindo à ré a prova de que houve o cumprimento parcial do contrato no caso em questão. 05.
Fls. 163/164 e 166 (pleito de produção de prova oral pela parte autora). Conforme determinação da instância superior, determino
a produção da prova pericial, a cargo da parte ré. A necessidade de produção da prova oral será aferida oportunamente após a
realização da perícia. 06. Para a realização da prova pericial nomeio como perito o engenheiro elétrico MARCELO DE ALMEIDA
ROSSIGNOLO (marcelo.rossignolo@hotmail.com), independentemente de compromisso. Providencie-se a serventia a indicação
pelo Portal dos Auxiliares da Justiça. 07. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos e indiquem
assistentes técnicos (art. 465, §1º, CPC). 08. Considerando que a parte requerida é beneficiária da gratuidade da justiça (fls.
152), os honorários serão arcados pela Secretaria da Justiça e Cidadania (Comunicado Conjunto nº 258/2024), razão pela qual
fixo os honorários periciais em 18 UFESPs de acordo com a Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo I da Resolução
nº 910/2023. Oficie-se requisitando o pagamento dos honorários. 09. Havendo confirmação, intime-se o expert para iniciar seus
trabalhos. Laudo em 60 (sessenta) dias. 10. Com o retorno do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo
comum de 15 (quinze) dias. 11. Ao final venham conclusos. Intime-se. - ADV: CLEBER ESTRINGUES (OAB 339622/SP), PLINIO
MARCOS BOECHAT ALVES FERREIRA (OAB 159988/SP)
Processo 1006103-31.2023.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Mcl Empreendimentos e
Negóvios Ltda - Original Burgures Hamburgueria Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada
em relação à decisão de fls. 189 que deferiu a penhora do faturamento da empresa. Alega, em síntese, ter encerrado sua atividade
empresarial, não havendo qualquer movimentação em sua conta bancária. Nega estar em pleno funcionamento, alegando que
as imagens juntadas pela parte autora se tratam de empresa diversa da executada . Requer, com base nesses argumentos,
a revogação da penhora de faturamento. Contudo, as alegações apresentadas pela executada não vieram acompanhadas
de qualquer prova capaz refutar o alegado pela autora, não comprovando o encerramento da atividade empresarial ou a
inexistência de vínculo entre a executada e a empresa indicada nas imagens de fls. 177/187. Ante o exposto, diante da ausência
de comprovação idônea quanto as alegações suscitadas, mantenho a decisão de fls. 189, por seus próprios fundamentos, sem
prejuízo de nova análise, caso a parte executada traga aos autos prova suficiente das alegações formuladas. Int. - ADV: ANA
CAROLINA MORETTO ARAUJO (OAB 469062/SP), CLEBER ESTRINGUES (OAB 339622/SP)
Processo 1006148-98.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.L.G. - R.G.L. e outros
- Vistos. Como é cediço, uma das normas fundamentais do processo civil é a solução consensual de conflitos. Nesse sentido,
dispõe o CPC/15: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na
forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação
e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:09
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