Processo ativo

ser

0056010-02.2003.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: se *** ser
Nome: do executado acima q *** do executado acima qualificado. Servirá
Advogados e OAB
Advogado: para a UT *** para a UTILIZAÇÃO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Educacional Barao de Maua - Julio Abdo Costa Calil - Coloque a serventia tarja de urgente nos autos, a fim de que as intimações
das hastas públicas a serem designadas sejam feitas com celeridade. Intime-se o leiloeiro oficial nomeado as fls. 167/169 Julio
Abdo Costa Calil (OAB 230.225), JUCESP 813, CPF 290.277.508-31, telefone 16-3514-2040, e-m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ail julio.calil@calilleiloes.com.
br , Júlio Abdo Costa Calil para alienação judicial eletrônica do bem penhorado, observando-se os termos da referida decisão. -
ADV: ISRAEL JORGE (OAB 391988/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), VICTOR
HUGO VERZOLA RODRIGUES (OAB 218368/SP)
Processo 0056010-02.2003.8.26.0506 (3349/2003) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - O.E.B.M. - J.D.C.
- Analisando os autos, verifico que o volume 3 corresponde aos autos de Embargos à Execução, que se encontravam em
apenso aos autos principais. Referidos embargos se encontram findos (fls. 515). Assim, os autos em andamento se encontram
digitalizados conforme volumes 1 e 2 dos autos. A última petição do credor se encontra juntada as fls. 404/405, cujo teor assim
analiso: 1) indefiro a pesquisa para localização de Dimob, tendo em vista que somente é obrigatória para pessoas jurídicas e
equiparadas, tratando-se, portanto, de pesquisa de abrangência bastante restrita e, em regra, sem utilidade para a busca de
bens. 2) defiro o requerimento a fim de determinar às empresas indicadas ao final desta decisão para que informem a este
Juízo sobre a existência de créditos disponíveis e futuros para recebimentos em nome do executado acima qualificado. Servirá
a presente de ofício para as providências acima, cabendo ao credor providenciar a sua impressão e protocolo em 30 dias. A
resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int.
- ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP), LUIZ VICENTE RIBEIRO CORREA (OAB
69838/SP)
Processo 1000130-80.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vivenda Ribeirão Resedá - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nestes autos de AÇÃO DE Execução
de Título Extrajudicial, promovida por Condomínio Residencial Vivenda Ribeirão Resedá em face de Ademir Rodrigues Dias,
cujo feito tem curso por este Juízo e Cartório do 3º Ofício Cível, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC),
homologo a renúncia ao direito de recorrer, e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação
nos autos. Intime-se a parte executada pessoalmente por carta (AR) para que efetue o pagamento das custas finais, no prazo
de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente (Código 61615-SAJ). -
ADV: LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP), LUIZ GUSTAVO CAMACHO (OAB 334625/SP)
Processo 1000500-15.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Digimais
S/A - HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus necessários e regulares efeitos de direito, o pedido de desistência
desta AÇÃO DE busca e apreensão, promovida por Banco Digimais S/A em face de Martina Rodrigues Rossetto, cujo feito tem
curso por este Juízo e Cartório do 3º Ofício Cível. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
na forma prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação em ato incompatível com
a vontade de recorrer (art. 1000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer, e dou por transitada em
julgado esta sentença nesta data, independente de certificação nos autos. Comunique-se a central de mandados, por e-mail,
acerca da desistência desta ação e para o recolhimento do mandado expedido independentemente de cumprimento. Nada a
deliberar acerca do pedido de desbloqueio, tendo em vista que não houve ordem emanada nestes autos. Não há condenação
ao pagamento de honorários de sucumbência ante a não formalização da lide. As custas, por sua vez, já foram recolhidas pela
requerente. Após, arquivem-se estes autos definitivamente (Código 61615-SAJ). P.R.I. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1002339-75.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alaide Ferreira Carnaz
- Aguarde-se a decisão do conflito suscitado. - ADV: ARMANDO VANDERLEI NASCIMENTO (OAB 346881/SP), MARCELO
ANTONIO ALVES FILHO (OAB 351229/SP)
Processo 1002729-79.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Renato Cruz da Silva
- SINDINAP-FS Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Posto isso, REJEITO OS
PEDIDOS formulados por Renato Cruz da Silva em face de SINDINAP-FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e
Idosos da Força Sindical. A parte autora arcará com as despesas processuais suportadas pela ré e com a honorária do patrono
desta, a qual fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Pela litigância de má fé, condeno a parte autora
no pagamento de multa calculada em 10% do valor atribuído á causa, atualizado, em favor da parte ré. Observe-se o autor ser
beneficiário da gratuidade da justiça, exceto quanto à litigância de má fé. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), GILBERTO FERNANDES BRITO JUNIOR (OAB 334191/SP)
Processo 1002877-56.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Credito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Indefiro a concessão do segredo de justiça, pois não caracterizada qualquer das
exceções à regra de publicidade dos atos públicos, previstas nos incisos I a IV do artigo 189 do Código de Processo Civil e
no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo,
autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário, e as faculdades
do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde
já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para
quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução
da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Cumprida a liminar, após a segunda tentativa de citação, suspeitando
o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa),
independentemente de ordem judicial. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de
endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, devendo
o requerente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada
por cada diligência a ser efetuada. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1003033-44.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:01
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