Processo ativo

ser beneficiário a justiça gratuita, os honorários periciais são fixados, nos termos

0000233-28.1992.8.26.0244
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/06/2010; Data de Registro: 14/06/2010) EXECUÇÃO
Partes e Advogados
Autor: ser beneficiário a justiça gratuita, os ho *** ser beneficiário a justiça gratuita, os honorários periciais são fixados, nos termos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Em sendo promovido o peticionamento eletrônico, certifique-se nestes autos o incidente instaurado e aguarde-se o respectivo
processamento do incidente, bem como o respectivo pagamento, para oportuna extinção da presente execução. Intime-se. -
ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 213745/SP)
Processo 0000233-28.1992.8.26.0244 (apensado ao processo 200 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0030-26.2015.8.26.0244) (244.01.1992.000233) -
Desapropriação - Estado de São Paulo e outro - Raul Ares e outros - Sueli de Vita Ares - Vistos. 1. Conforme decidido nos
autos principais de nº 2000030-26.2015.8.26.0244, passo a deliberar acerca da digitalização do presente feito. 2. Nos termos
do apontado às fls. 2331/2335 dos autos principais, as seguintes irregularidades foram identificadas: (a) folhas dos autos
digitalizadas com a orientação invertida ou virada; (b) folhas dos autos digitalizadas de forma ilegível; (c) liberação do segundo
volume antes do primeiro, ou seja, de forma invertida. 3. Quanto às irregularidades indicadas no item (a) e (c), determino ao
cartório que proceda a regularização; Quanto irregularidades indicadas no item (b), em observância ao princípio da cooperação,
e considerando que todo o acervo de processos físicos desta unidade judicial foi digitalizado, concedo à inventariante o prazo de
30 dias para que providencie a digitalização das folhas ilegíveis. 4. Após, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca
da conformidade dos autos digitalizados.. Intime-se. - ADV: FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA (OAB 150302/SP)
Processo 0000244-70.2023.8.26.0244 (processo principal 1003863-30.2019.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Elair Ribeiro Rodrigues da Silva - Vistos. Diante da não aceitação do
encargo pelo perito anteriormente nomeado (fl. 170), proceda o cartório judicial com a realização de pesquisa através do portal
de auxiliares da justiça a fim de indicar profissional na área da contabilidade, o qual, desde já, fica nomeado, devendo o Cartório
Judicial proceder à intimação, através de e-mail institucional, para dizer se aceita ou não o encargo, ressaltando-se que os
honorários periciais serão fixados nos termos da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. ESCLAREÇO ao perito
contador nomeado que, devido ao fato do autor ser beneficiário a justiça gratuita, os honorários periciais são fixados, nos termos
da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 200,00 com a possibilidade de majoração considerando a
complexidade do exame e do trabalho, a diligência, o zelo e o grau de especialização da profissional. Intime-se. - ADV: EDISON
LIMA ANDRADE JUNIOR (OAB 261602/SP)
Processo 0000328-13.2019.8.26.0244 (processo principal 0002482-48.2012.8.26.0244) - Cumprimento de sentença - Ato
Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico - Zilma Lopes da Silva - Fica a parte autora intimada para se
manifestar nos autos nos moldes da decisão de fl. 191, no prazo de 10 dias. - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/
SP)
Processo 0000399-78.2020.8.26.0244 (processo principal 0000040-17.2009.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Julia da Silva Stein - Fundo de Investimento Não Padronizado Em Direitos
Creditórios Não Padronizados Impírica Sspi Precatórios Federais - Vistos. Tendo em vista o erro na publicação da decisão à fl.
384, que deixou de gerar a devida movimentação para o portal eletrônico da parte requerida, devolvo o prazo determinado para
o requerido, nos termos da decisão supramencionada. Aguarde-se o decurso de prazo. Intime-se. - ADV: RICARDO AUGUSTO
ULIANA SILVERIO (OAB 260685/SP), SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE (OAB 77176/SP), OLGA FAGUNDES ALVES
(OAB 247820/SP)
Processo 0000433-87.2019.8.26.0244 (processo principal 0001237-07.2009.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Improbidade Administrativa - Ariovaldo Trigo Teixeira - - MARIA ELIZABETH NEGRÃO SILVA - Vistos. Fls. 538/578: Ciente. 1.
Remetam-se os autos com vista ao Ministério Público. 2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos,
deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil Int. - ADV: HERLY CARVALHO COSTA (OAB 364123/
SP), MARCELA ANAYDE DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 335472/SP)
Processo 0000477-33.2024.8.26.0244 (processo principal 1004496-75.2018.8.26.0244) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Maria Quiteria dos Santos - Vistos. Tendo em vista o erro na publicação da decisão
à fl. 114, que deixou de gerar a devida movimentação para o portal eletrônico da parte requerida, devolvo o prazo determinado
para o requerido, nos termos da decisão supramencionada. Após, com ou sem manifestação do réu, tornem os autos conclusos
para o julgamento dos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: MARCELO DE PAULA (OAB 171324/SP), PEDRO CARRIEL
DE PAULA (OAB 323451/SP)
Processo 0000520-04.2023.8.26.0244 (processo principal 1001151-62.2022.8.26.0244) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Associação dos Proprietários Em Terras de Santa Bárbara - Ciência ao(s) interessado(s) acerca do(s)
resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s), devendo manifestar-se no prazo de 10 dias. - ADV: LUZ MARINA DE MORAES (OAB
153908/SP)
Processo 0000543-28.2015.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.L. - - H.S.L. - - L.S.L. - J.A.J.L.
- Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por M.S.L. e H.S.L. e L.S.L. em face de J.A.J.L. Foi deferida a citação por edital
do requerido (fls. 159), tendo-lhe sido nomeado curador especial (fls. 167), que apresentou contestação por negativa geral (fls.
171/173). Os autores deixaram de se manifestar em réplica (fls. 178). Os autores requereram o julgamento antecipado do mérito
(fls. 185 e 190). O Ministério Público manifestou-se no sentido de que não intervirá no feito (fls. 191). Por meio da decisão
saneadora de fls. 192/193, foi determinada a regularização da representação processual dos autores, mas estes permaneceram
inertes. Decido. Considerando a inércia dos autores quanto à regularização de sua representação processual, e em atenção à
natureza especial das ações de alimentos, determino o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 7º da Lei nº
5.478/68. Com efeito, ainda que o referido dispositivo trate especificamente do arquivamento em razão do não comparecimento
do autor à audiência, a jurisprudência estende sua aplicação para hipóteses de inércia em geral, reconhecendo que, diante da
peculiaridade das ações alimentares, o arquivamento é a medida mais adequada. Nesse sentido, confira-se: ALIMENTOS - Falta
de regular andamento do feito - Extinção do processo sem resolução de mérito - Descabimento - Ação de estado - Hipótese de
arquivamento do feito - Art. 7o, da Lei n° 5.478/68 - Nulidade reconhecida de ofício - Extinção afastada - Apelação prejudicada.
(TJSP; Apelação Cível 0006545-43.2010.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2010; Data de Registro: 14/06/2010) EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. Extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. Não cabimento. Exigência
de prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, como determina o art. 485, § 1º, do CPC. Falta de
intimação pessoal válida do credor, assinado o aviso de recebimento por terceiro estranho à relação processual. Exequente
menor incapaz, vedada a intimação postal. Aplicação analógica do art. 247, II, do CPC. Não bastasse, incabível a extinção
do processo executivo por abandono da causa. Hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC. Falta de
andamento processual que importa no arquivamento dos autos do processo. Aplicação dos arts. 7º e 13 da Lei nº 5.478/68.
Jurisprudência deste Tribunal. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0002345-98.2017.8.26.0597; Relator
(a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: RAFAEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:22
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