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ser beneficiário do plano de saúde, eventual
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Identificação
Nº Processo: 1003428-42.2025.8.26.0019
Vara: de Infância de Americana para apreciação dos embargos declaratórios e
Partes e Advogados
Autor: ser beneficiário do pl *** ser beneficiário do plano de saúde, eventual
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
se a impetrante para que emende à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Int. Santa Bárbara d’Oeste,
29 de abril de 2025. - ADV: MAYANDRA CAVALCANTE MARQUES (OAB 436909/SP)
Processo 1003428-42.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.R.D. - K.P.R.
- Vistos. Fls. 459/461: Devolvam-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos à Vara de Infância de Americana para apreciação dos embargos declaratórios e
demais providencias na hipótese de alteração do polo passivo. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 29 de abril de 2025. - ADV: JULIANA
BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP), JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP)
Processo 1006506-25.2023.8.26.0533 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.A.L.N. - Parte autora:
manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 212. - ADV: JENIFER SANTALLA MARTINEZ (OAB 289770/SP)
Processo 1007726-58.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
M.C.L.S. - Vistos. Fls. 670/676: diga a parte autora em 5 (cinco) dias. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 28 de abril de 2025. - ADV:
LYRIAM SIMIONI (OAB 275732/SP)
Processo 1009365-67.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - L.U.S. - - C.U. - É
o relatório. Decido. 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada por não ter a parte autora realizado
requerimento administrativo perante a demandada, uma vez que o sistema constitucional pátrio não admite a instância
administrativa de curso forçado, como regra, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF, não traduzindo, o presente caso,
exceção ao dispositivo mencionado. Ademais, a parte ré resiste à pretensão inicial, de modo que necessária a busca da tutela,
veiculada por procedimento adequado para o seu trânsito. 2. Na hipótese de o autor ser beneficiário do plano de saúde, eventual
tratamento realizado pela rede pública deverá ser reembolsado ao SUS nos termos do artigo 32 da lei 9.656. Tratando-se de
obrigação prevista em lei que exige o cruzamento de dados pela Agência Nacional de Saúde, não há que se falar em litisconsórcio
passivo, razão pela qual indefiro o pedido de chamamento ao processo requerido pelo município. 3. As partes estão regularmente
representadas e não há outras nulidades ou irregularidades a sanar. Assim, dou o feito por saneado. 4. Fixo como questão de
fato controvertida a imprescindibilidade do fornecimento do tratamento multidisciplinar desenvolvido pelo método específico ABA
em detrimento dos tratamentos regularmente oferecidos no Sistema Único de Saúde. 5. Para dirimir a controvérsia, necessária
apenas produção de prova pericial, consistente em exame clínico na parte autora e em análise de eventual documentação
médica acostada ao processo. Tendo em vista o teor do Comunicado Conjunto n.º 585/2020, da Corregedoria Geral de Justiça,
que alterou a forma de intimação do IMESC (agora realizada exclusivamente através do Portal Eletrônico), expeça-se ofício
solicitando o agendamento de data para a realização da perícia referente a estes autos, consignando que se trata de processo
de jurisdição de menores, isento de custas, por força de lei. Agendada a data, intime-se a parte autora para comparecimento.
6. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação
desta decisão. Desde já formulo os seguintes quesitos: 1) a parte autora apresenta as enfermidades por ela narradas na peça
vestibular? 2) é imprescindível o tratamento especificamente através do método ABA - Terapia Comportamental Aplicada para a
melhoria da saúde da parte autora ou o tratamento fornecido pelo SUS atualmente é capaz de atender a necessidade do autor?
7. Vindo aos autos o laudo pericial, e escoado o prazo de dez dias para apresentação de parecer pelos assistentes técnicos e
o Ministério Público, prazo que é contado após a intimação das partes e do Parquet acerca da apresentação do laudo, tornem
conclusos para sentença. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Int. - ADV: VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB
432882/SP), VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP)
Processo 1012825-62.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.C.S. - -
M.I.J.R.S. - I.R.S. - Vistos. Remessa do feito à presente comarca em virtude da alteração do domicílio dos infantes, que voltaram
a residir em Santa Bárbara D’Oeste. No entanto, já houve declínio de competência deste juízo, nos termos da decisão de fls.
271/273, sendo certo que ausência de situação de risco persiste no caso em exame, conforme se extrai dos últimos relatórios
apresentados. Assim, remetam-se os autos para a 2ª Vara Cível local, juízo prevento no caso dos autos. Int. Santa Bárbara
d’Oeste, 28 de abril de 2025. - ADV: JANAÍNA ZUCCOLO VOLPONI (OAB 339077/SP), ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB
112762/SP), ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB 112762/SP)
Processo 1500017-17.2020.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- CLAUDINEI DE JESUS COSTA - Certidão de Honorários Expedida - ADV: ROGERIO MOREIRA DA SILVA (OAB 225095/SP)
Processo 1500028-70.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
ALEXANDRE VICTOR TREVISAN - I) Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o
momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP que, após o cumprimento do
disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade
do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do
agente. A prova colhida no inquérito policial é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelos crimes de dirigir
embriagado e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em desfavor do acusado. As alegações da Defesa do
acusado confundem-se, em grande parte, com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual oportuno, após a
produção probatória. O feito deve, por isso, prosseguir II) Em relação às diligências defensivas requeridas, DEFIRO os pedidos
para que a Polícia Militar apresente as imagens da Câmera Corporal dos Policiais Militares envolvidos na ocorrência e também
apresente o Relatório de Serviço Operacional RSO) da viatura dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.
Servirá esta decisão, por cópia, de ofício ao Comandante da Polícia Militar, que deverá ser protocolado pelo Defensor do réu, no
prazo de (05) cinco dias, sob pena de preclusão. III) Por outro lado, observo que a defesa arrolou testemunha sem a devida
qualificação e sem endereço. Conforme inteligência do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, é ônus da parte que arrola
a testemunha informar o seu endereço para intimação ou, não o sabendo, realizar as diligências necessárias para a sua
localização ou, excepcionalmente, requerer a realização de tais diligências. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: Correição Parcial. Recurso da defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha de defesa não encontrada para
intimação no endereço fornecido na resposta escrita. Dever da parte de apresentar os dados corretos da testemunha arrolada.
Inércia da defesa diante da oportunidade de atualizar os dados da testemunha ou requerer diligências para sua localização.
Direito à ampla defesa que comporta mitigação quando em colisão com outros princípios e garantias processuais, como a
celeridade, a lealdade e a boa-fé objetiva, quando caracterizada a desídia da parte. Prova preclusa. Decisão mantida. Correição
parcial improvida. (TJSP;Correição Parcial Criminal 2124042-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Alexandre Coelho Zilli;
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de
Registro: 23/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recurso defensivo: Preliminar de cerceamento de defesa ante a
não apreciação do pleito de realização de exame de dependência toxicológica - Descabimento - A simples alegação por parte do
acusado de que é viciado em entorpecentes não obriga, de forma automática, à realização do exame de dependência química
Nada está a indicar que o réu padece de transtorno capaz de lhe retirar a capacidade de entendimento - Pleito que não foi
reiterado na fase do 402 do CPP Preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de diligências para localização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
se a impetrante para que emende à inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Int. Santa Bárbara d’Oeste,
29 de abril de 2025. - ADV: MAYANDRA CAVALCANTE MARQUES (OAB 436909/SP)
Processo 1003428-42.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.R.D. - K.P.R.
- Vistos. Fls. 459/461: Devolvam-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos à Vara de Infância de Americana para apreciação dos embargos declaratórios e
demais providencias na hipótese de alteração do polo passivo. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 29 de abril de 2025. - ADV: JULIANA
BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP), JULIANA BUOSI CARLINI (OAB 210489/SP)
Processo 1006506-25.2023.8.26.0533 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - A.A.L.N. - Parte autora:
manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 212. - ADV: JENIFER SANTALLA MARTINEZ (OAB 289770/SP)
Processo 1007726-58.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
M.C.L.S. - Vistos. Fls. 670/676: diga a parte autora em 5 (cinco) dias. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 28 de abril de 2025. - ADV:
LYRIAM SIMIONI (OAB 275732/SP)
Processo 1009365-67.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - L.U.S. - - C.U. - É
o relatório. Decido. 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada por não ter a parte autora realizado
requerimento administrativo perante a demandada, uma vez que o sistema constitucional pátrio não admite a instância
administrativa de curso forçado, como regra, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF, não traduzindo, o presente caso,
exceção ao dispositivo mencionado. Ademais, a parte ré resiste à pretensão inicial, de modo que necessária a busca da tutela,
veiculada por procedimento adequado para o seu trânsito. 2. Na hipótese de o autor ser beneficiário do plano de saúde, eventual
tratamento realizado pela rede pública deverá ser reembolsado ao SUS nos termos do artigo 32 da lei 9.656. Tratando-se de
obrigação prevista em lei que exige o cruzamento de dados pela Agência Nacional de Saúde, não há que se falar em litisconsórcio
passivo, razão pela qual indefiro o pedido de chamamento ao processo requerido pelo município. 3. As partes estão regularmente
representadas e não há outras nulidades ou irregularidades a sanar. Assim, dou o feito por saneado. 4. Fixo como questão de
fato controvertida a imprescindibilidade do fornecimento do tratamento multidisciplinar desenvolvido pelo método específico ABA
em detrimento dos tratamentos regularmente oferecidos no Sistema Único de Saúde. 5. Para dirimir a controvérsia, necessária
apenas produção de prova pericial, consistente em exame clínico na parte autora e em análise de eventual documentação
médica acostada ao processo. Tendo em vista o teor do Comunicado Conjunto n.º 585/2020, da Corregedoria Geral de Justiça,
que alterou a forma de intimação do IMESC (agora realizada exclusivamente através do Portal Eletrônico), expeça-se ofício
solicitando o agendamento de data para a realização da perícia referente a estes autos, consignando que se trata de processo
de jurisdição de menores, isento de custas, por força de lei. Agendada a data, intime-se a parte autora para comparecimento.
6. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação
desta decisão. Desde já formulo os seguintes quesitos: 1) a parte autora apresenta as enfermidades por ela narradas na peça
vestibular? 2) é imprescindível o tratamento especificamente através do método ABA - Terapia Comportamental Aplicada para a
melhoria da saúde da parte autora ou o tratamento fornecido pelo SUS atualmente é capaz de atender a necessidade do autor?
7. Vindo aos autos o laudo pericial, e escoado o prazo de dez dias para apresentação de parecer pelos assistentes técnicos e
o Ministério Público, prazo que é contado após a intimação das partes e do Parquet acerca da apresentação do laudo, tornem
conclusos para sentença. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Int. - ADV: VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB
432882/SP), VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP)
Processo 1012825-62.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.C.S. - -
M.I.J.R.S. - I.R.S. - Vistos. Remessa do feito à presente comarca em virtude da alteração do domicílio dos infantes, que voltaram
a residir em Santa Bárbara D’Oeste. No entanto, já houve declínio de competência deste juízo, nos termos da decisão de fls.
271/273, sendo certo que ausência de situação de risco persiste no caso em exame, conforme se extrai dos últimos relatórios
apresentados. Assim, remetam-se os autos para a 2ª Vara Cível local, juízo prevento no caso dos autos. Int. Santa Bárbara
d’Oeste, 28 de abril de 2025. - ADV: JANAÍNA ZUCCOLO VOLPONI (OAB 339077/SP), ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB
112762/SP), ROBERTO MACHADO TONSIG (OAB 112762/SP)
Processo 1500017-17.2020.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- CLAUDINEI DE JESUS COSTA - Certidão de Honorários Expedida - ADV: ROGERIO MOREIRA DA SILVA (OAB 225095/SP)
Processo 1500028-70.2025.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas -
ALEXANDRE VICTOR TREVISAN - I) Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o
momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP que, após o cumprimento do
disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a
existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade
do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do
agente. A prova colhida no inquérito policial é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelos crimes de dirigir
embriagado e de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito em desfavor do acusado. As alegações da Defesa do
acusado confundem-se, em grande parte, com o mérito da causa e serão apreciadas no momento processual oportuno, após a
produção probatória. O feito deve, por isso, prosseguir II) Em relação às diligências defensivas requeridas, DEFIRO os pedidos
para que a Polícia Militar apresente as imagens da Câmera Corporal dos Policiais Militares envolvidos na ocorrência e também
apresente o Relatório de Serviço Operacional RSO) da viatura dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.
Servirá esta decisão, por cópia, de ofício ao Comandante da Polícia Militar, que deverá ser protocolado pelo Defensor do réu, no
prazo de (05) cinco dias, sob pena de preclusão. III) Por outro lado, observo que a defesa arrolou testemunha sem a devida
qualificação e sem endereço. Conforme inteligência do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, é ônus da parte que arrola
a testemunha informar o seu endereço para intimação ou, não o sabendo, realizar as diligências necessárias para a sua
localização ou, excepcionalmente, requerer a realização de tais diligências. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: Correição Parcial. Recurso da defesa. Indeferimento de oitiva de testemunha de defesa não encontrada para
intimação no endereço fornecido na resposta escrita. Dever da parte de apresentar os dados corretos da testemunha arrolada.
Inércia da defesa diante da oportunidade de atualizar os dados da testemunha ou requerer diligências para sua localização.
Direito à ampla defesa que comporta mitigação quando em colisão com outros princípios e garantias processuais, como a
celeridade, a lealdade e a boa-fé objetiva, quando caracterizada a desídia da parte. Prova preclusa. Decisão mantida. Correição
parcial improvida. (TJSP;Correição Parcial Criminal 2124042-24.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Alexandre Coelho Zilli;
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de
Registro: 23/06/2022) APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico de drogas Recurso defensivo: Preliminar de cerceamento de defesa ante a
não apreciação do pleito de realização de exame de dependência toxicológica - Descabimento - A simples alegação por parte do
acusado de que é viciado em entorpecentes não obriga, de forma automática, à realização do exame de dependência química
Nada está a indicar que o réu padece de transtorno capaz de lhe retirar a capacidade de entendimento - Pleito que não foi
reiterado na fase do 402 do CPP Preliminar de cerceamento de defesa ante o indeferimento de diligências para localização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º