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ser cliente de longa data dos serviços de telefonia móvel da
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Identificação
Nº Processo: 2178070-34.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: ser cliente de longa data dos *** ser cliente de longa data dos serviços de telefonia móvel da
Nome: do *** dos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2178070-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ian Victor
Mendes Fernandes - Agravado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IAN VICTOR MENDES
FERNANDES contra a r. decisão de fls. 47/49 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em ação declaratória
de inexistência de débit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência,
indeferiu pedido de tutela antecipada aduzido pelo autor, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. IAN VICTOR MENDES FERNANDES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA em face de CLARO S/A. Narra o autor ser cliente de longa data dos serviços de telefonia móvel da
ré, mantendo contrato de nº 021/187741626. Alega que, até a fatura com vencimento em10/04/2025, o plano contratado era o
“Claro Pós 100GB+100GB Multi”, no valor mensal de R$159,64, incluindo linhas dependentes sem custo adicional. Sustenta
que foi contatado por representante da ré que lhe ofereceu aparelho celular “AP SG APPLE IPHONE 12 128GB PRETO”,
adquirido em 21/08/2024, conforme nota fiscal nº 003.128.629. Afirma que, após a aquisição do aparelho, houve alteração
unilateral e não autorizada de seu plano para “Oferta Conjunta Claro MIX Aplicativos Digitais Claro Pós 75GB”, com valor
total de R$ 314,00, representando aumento de quase 100% no custo mensal. Aduz ainda que na fatura com vencimento em
10/05/2025, a ré lançou cobrança de “Permanencia Multa PF Aparelho” no valor de R$ 819,73, sob alegação de violação do
período de fidelidade do contrato anterior. Alega que tal valor foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma ter tentado resolver a situação administrativamente, abrindo reclamação na ANATEL (protocolo 202505262923440) e
contatando a empresa pelos canais de atendimento (protocolos nº 021251271934543, 021251271935532 e 021251271933826),
sem obter solução. Pleiteia tutela de urgência para suspender a cobrança da multa e determinar a exclusão do nome dos
cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade da multa de R$ 819,73 e das cobranças
majoradas, condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor
de R$ 30.000,00. É a síntese. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300do Código de
Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço, embora
o autor alegue alteração unilateral abusiva do contrato e cobrança indevida de multa de fidelidade, a análise dos elementos
probatórios não demonstra de forma inequívoca a verossimilhança das alegações. Verifica-se que o autor efetivamente adquiriu
novo aparelho celular em 21/08/2024, conforme nota fiscal nº 003.128.629, no valor de R$ 1.989,00 (fl. 15). A aquisição de
equipamento subsidiado pela operadora, por si só, enseja renegociação das condições contratuais e, em regra, implica em
novo período de fidelização contratual. As conversas via WhatsApp apresentadas (fls. 16/22) não comprovam de forma cabal
que a alteração do plano tenha sido imposta unilateralmente pela ré sem qualquer anuência do autor. Ao contrário, é possível
inferir que a mudança de plano esteja relacionada à aquisição do novo equipamento, constituindo condição para o subsídio
concedido. Ademais, o autor não juntou aos autos o instrumento contratual que pudesse demonstrar as condições específicas
de fidelização, tampouco comprovou que a cobrança da multa de R$ 819,73 seja desproporcional ou abusiva em relação ao
valor do equipamento adquirido e ao período de permanência restante. A probabilidade do direito resta, portanto, comprometida
pela insuficiência probatória para demonstrar a alegada abusividade da conduta da ré. Quanto ao perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, embora seja incontroversa a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não
restou adequadamente demonstrada a urgência que justifique a antecipação da tutela. O periculum in mora não se configura
pelo simples fato da negativação, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto e iminente, o que não ocorreu nos
presentes autos. Diante dos elementos apresentados, verifico que não estão preenchidos os requisitos legais para concessão
da tutela antecipada pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) Intime-se. Inconformado, recorre
o demandante, alegando, em síntese, que: (i) houve uma renegociação dos valores entre as partes, no entanto, não a parte
requerida não prestou informações claras e adequadas a respeito das consequências onerosas dessa renegociação; (ii) o douto
magistrado foi omisso quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, bem como quanto ao pleito de exibição incidental dos
documentos. Liminarmente, requer a concessão do efeito ativo para: (i) deferir a inversão do ônus da prova; (ii) determinar que
a ré exiba incidentalmente os contratos, gravações de ofertas e demais documentos que comprovem a anuência expressa do
Agravante com a alteração do plano e seus novos custos, sob as penas do art. 400 do CPC; (iii) determinar que a ré, no prazo
de 48 horas, suspenda a exigibilidade dos débitos, bem como exclua os seus dados dos cadastros de inadimplentes, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Ian Victor
Mendes Fernandes - Agravado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IAN VICTOR MENDES
FERNANDES contra a r. decisão de fls. 47/49 dos autos de origem, por meio da qual o douto Juízo a quo, em ação declaratória
de inexistência de débit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência,
indeferiu pedido de tutela antecipada aduzido pelo autor, ora agravante. Consignou o ilustre magistrado de origem: Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. IAN VICTOR MENDES FERNANDES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA em face de CLARO S/A. Narra o autor ser cliente de longa data dos serviços de telefonia móvel da
ré, mantendo contrato de nº 021/187741626. Alega que, até a fatura com vencimento em10/04/2025, o plano contratado era o
“Claro Pós 100GB+100GB Multi”, no valor mensal de R$159,64, incluindo linhas dependentes sem custo adicional. Sustenta
que foi contatado por representante da ré que lhe ofereceu aparelho celular “AP SG APPLE IPHONE 12 128GB PRETO”,
adquirido em 21/08/2024, conforme nota fiscal nº 003.128.629. Afirma que, após a aquisição do aparelho, houve alteração
unilateral e não autorizada de seu plano para “Oferta Conjunta Claro MIX Aplicativos Digitais Claro Pós 75GB”, com valor
total de R$ 314,00, representando aumento de quase 100% no custo mensal. Aduz ainda que na fatura com vencimento em
10/05/2025, a ré lançou cobrança de “Permanencia Multa PF Aparelho” no valor de R$ 819,73, sob alegação de violação do
período de fidelidade do contrato anterior. Alega que tal valor foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma ter tentado resolver a situação administrativamente, abrindo reclamação na ANATEL (protocolo 202505262923440) e
contatando a empresa pelos canais de atendimento (protocolos nº 021251271934543, 021251271935532 e 021251271933826),
sem obter solução. Pleiteia tutela de urgência para suspender a cobrança da multa e determinar a exclusão do nome dos
cadastros de proteção ao crédito. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade da multa de R$ 819,73 e das cobranças
majoradas, condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor
de R$ 30.000,00. É a síntese. DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300do Código de
Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em apreço, embora
o autor alegue alteração unilateral abusiva do contrato e cobrança indevida de multa de fidelidade, a análise dos elementos
probatórios não demonstra de forma inequívoca a verossimilhança das alegações. Verifica-se que o autor efetivamente adquiriu
novo aparelho celular em 21/08/2024, conforme nota fiscal nº 003.128.629, no valor de R$ 1.989,00 (fl. 15). A aquisição de
equipamento subsidiado pela operadora, por si só, enseja renegociação das condições contratuais e, em regra, implica em
novo período de fidelização contratual. As conversas via WhatsApp apresentadas (fls. 16/22) não comprovam de forma cabal
que a alteração do plano tenha sido imposta unilateralmente pela ré sem qualquer anuência do autor. Ao contrário, é possível
inferir que a mudança de plano esteja relacionada à aquisição do novo equipamento, constituindo condição para o subsídio
concedido. Ademais, o autor não juntou aos autos o instrumento contratual que pudesse demonstrar as condições específicas
de fidelização, tampouco comprovou que a cobrança da multa de R$ 819,73 seja desproporcional ou abusiva em relação ao
valor do equipamento adquirido e ao período de permanência restante. A probabilidade do direito resta, portanto, comprometida
pela insuficiência probatória para demonstrar a alegada abusividade da conduta da ré. Quanto ao perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, embora seja incontroversa a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não
restou adequadamente demonstrada a urgência que justifique a antecipação da tutela. O periculum in mora não se configura
pelo simples fato da negativação, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto e iminente, o que não ocorreu nos
presentes autos. Diante dos elementos apresentados, verifico que não estão preenchidos os requisitos legais para concessão
da tutela antecipada pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...) Intime-se. Inconformado, recorre
o demandante, alegando, em síntese, que: (i) houve uma renegociação dos valores entre as partes, no entanto, não a parte
requerida não prestou informações claras e adequadas a respeito das consequências onerosas dessa renegociação; (ii) o douto
magistrado foi omisso quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, bem como quanto ao pleito de exibição incidental dos
documentos. Liminarmente, requer a concessão do efeito ativo para: (i) deferir a inversão do ônus da prova; (ii) determinar que
a ré exiba incidentalmente os contratos, gravações de ofertas e demais documentos que comprovem a anuência expressa do
Agravante com a alteração do plano e seus novos custos, sob as penas do art. 400 do CPC; (iii) determinar que a ré, no prazo
de 48 horas, suspenda a exigibilidade dos débitos, bem como exclua os seus dados dos cadastros de inadimplentes, sob pena
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º