Processo ativo
ser herdeiro dos bens deixados pelo falecido ORLANDO SILVA
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Identificação
Nº Processo: 1002467-33.2025.8.26.0268
Vara: desta Comarca, a presente ação foi corretamente distribuída de forma livre para esta Vara. De fato, o entendimento
Partes e Advogados
Autor: ser herdeiro dos bens deixado *** ser herdeiro dos bens deixados pelo falecido ORLANDO SILVA
Nome: do aut *** do autor dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
na realização do leilão, bem como o perigo de dano decorrente da possibilidade de concretização da alienação do imóvel a
terceiros, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial realizado pelo requerido em relação
ao imóvel objeto da matrícula 119.272, até ulterior deliberação deste Juízo. CITE-SE e INTIME-SE o requerido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para contestar
a ação no prazo legal. A presente decisão valerá como carta/ofício/mandado para todos os fins necessários. Intime-se. - ADV:
RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP)
Processo 1002467-33.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Crecio
Almeida Bellas Neto - 1. DEFIRO a gratuidade ao autor, conforme documentos de fls. 13/26. Anote-se. 2. Trata-se de ação de
arbitramento de aluguel c/c cobrança e tutela de urgência proposta por CRECIO ALMEIDA BELLAS NETO em face de MARIA
ELENA SILVA BELLAS, tendo como objeto imóvel localizado na Rua Genésio Macalossi, nº 3 (antiga Estrada da Servidão),
Aldeinha, Itapecerica da Serra/SP. Em síntese, alega o autor ser herdeiro dos bens deixados pelo falecido ORLANDO SILVA
BELLAS, com direito a 25% do imóvel ocupado pela ré, que é inventariante do espólio. Sustenta que, desde o falecimento do
de cujus, ocorrido em 16/10/2022, a requerida ocupa o referido imóvel sem repassar valores a título de aluguel aos demais
herdeiros. Requer, em tutela de urgência, o arbitramento provisório de aluguel. Inicialmente, observo que, embora o autor
tenha requerido a distribuição por dependência ao processo de inventário (nº 1007101-77.2022.8.26.0268), que tramita na
2a Vara desta Comarca, a presente ação foi corretamente distribuída de forma livre para esta Vara. De fato, o entendimento
jurisprudencial atual é no sentido de que ações de arbitramento de aluguel, mesmo relacionadas a imóveis pertencentes ao
espólio, possuem natureza obrigacional e não se submetem à universalidade do juízo do inventário prevista no art. 612 do
CPC. Trata-se de pretensão de cunho estritamente obrigacional que não interfere diretamente na partilha dos bens (TJSP,
Conflito de Competência Cível 0043783-42.2023.8.26.0000 e 0030504-52.2024.8.26.0000). Quanto ao pedido de tutela de
urgência, INDEFIRO-O por não vislumbrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. O perigo de dano não está
suficientemente demonstrado. Conforme narrado pelo próprio autor, a situação por ele descrita persiste há mais de dois anos,
desde o falecimento do de cujus em outubro de 2022, não havendo elementos que indiquem agravamento recente ou iminente
que justifique a tutela antecipada sem o contraditório. Ademais, o autor não indica em sua petição qual seria o valor de mercado
do imóvel ou o valor locatício pretendido, o que impossibilita o arbitramento provisório de qualquer quantia a título de aluguel.
No caso em análise, deve-se privilegiar o contraditório, sendo prudente aguardar a manifestação da parte ré. 3. CITE-SE e
INTIME-SE a requerida para contestar a ação no prazo legal. A presente decisão valerá como carta/ofício/mandado para todos
os fins necessários. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS BATISTA DOS REIS (OAB 456732/SP), PHAYZER DA SILVA CARVALHO
(OAB 295941/SP)
Processo 1002478-62.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.B.S.J. - 1. DEFIRO os benefícios
da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira (fls. 16/26). Anote-se. 3.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A
probabilidade do direito está evidenciada pelo documento de fls. 28/29, que comprova a negativação, bem como pela afirmação
expressa do autor acerca do desconhecimento da origem do débito. O perigo de dano, por sua vez, também é manifesto,
considerando os prejuízos que a manutenção indevida da restrição causa ao autor em suas relações comerciais e acesso ao
crédito. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a exclusão do nome do autor dos
cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) em relação ao débito discutido nesta ação, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. CITE-SE e INTIME-
SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A presente decisão valerá como carta/ofício/mandado
para todos os fins necessários. Intime-se. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP)
Processo 1002785-50.2024.8.26.0268 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Shop Signs Obras e
Serviços Ltda. - Vistos. Especifique as partes as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, e
com o apontamento do fato a comprovar com tal prova, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV:
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF)
Processo 1003134-97.2017.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.A.P.O. - Pesquisas de endereços positivas.
Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que indique em qual endereço requer a diligência e para que efetue
o pagamento das custas/diligências necessárias, se o caso. - ADV: VANESSA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 371158/
SP)
Processo 1003429-37.2017.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Alzira Pereira dos Santos - Dê-se
ciência ao requerente para atender o quanto noticiado na manifestação do registrador as fls. 234 no prazo de 30 (trinta) dias. Com
a resposta, remetam-se os autos ao registrador como de praxe, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.
Com os respectivos decursos, conclusos. Intime-se. - ADV: ALBERTO APARECIDO BARBOSA (OAB 367389/SP)
Processo 1003449-19.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - União Comércio de Sucatas Ltda -
Providencie a parte autora em 05(cinco) o recolhimento das custas referente à pesquisa de endereço via SISBAJUD requerida
nos autos. - ADV: ROBERTO FERRARI FILHO (OAB 356541/SP)
Processo 1004528-32.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S.A. - Mandado de busca e apreensão expedido e encaminhado à Central de Mandados. Deverá a parte autora
contatar o Oficial de Justiça para dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, tão logo seja o mandado distribuído. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004683-69.2022.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Leite - Fls. 103/104: Não obstante
a aparente ausência de plausibilidade acerca da alega impossibilidade no atendimento do quanto deliberado as fls. 99/100,
última parte, excepcionalmente, defiro a expedição de ofício a fim de que a municipalidade forneça o expediente correlato e
ou certidão referente ao IPTU do imóvel objeto da presente demanda (Rodovia José Simões Louro Júnior, n 13.300 - Jardim
do Carmo - Itapecerica da Serra), a qual atribuo força de ofício à presente decisão, consignando-se que caberá ao requerente
promover o encaminhamento às suas exclusivas expensas. Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, certifique a
z. serventia sobre a integralidade da resposta ao ofício expedido as fls. 99/100. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV:
PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 377450/SP)
Processo 1004799-75.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosiane Pereira Silva
- Fernando Gonzaga Grego - - Nair Conceição Gonzaga - Cumpra-se o V. Acórdão. Não havendo condenação a ser executada,
arquive-se de imediato. Para o caso de cumprimento de sentença, nos termos da sentença proferida, que deverá ser cadastrado
como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, em cumprimento ao Provimento CG nº 16/2016,
pelo comunicado CG nº 438/2016 (ambos publicados no DJe de 04/04/2016) e pelo comunicado Conjunto nº 464/2016 (DJe
de 06/04/2016). Aguarde-se em cartório, pelo prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. - ADV: MÔNICA DANTAS
DE OLIVEIRA (OAB 409946/SP), ALESSANDRA INVENCIONI (OAB 424242/SP), FERNANDA PACHECO DE OLIVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
na realização do leilão, bem como o perigo de dano decorrente da possibilidade de concretização da alienação do imóvel a
terceiros, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão extrajudicial realizado pelo requerido em relação
ao imóvel objeto da matrícula 119.272, até ulterior deliberação deste Juízo. CITE-SE e INTIME-SE o requerido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para contestar
a ação no prazo legal. A presente decisão valerá como carta/ofício/mandado para todos os fins necessários. Intime-se. - ADV:
RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP)
Processo 1002467-33.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Crecio
Almeida Bellas Neto - 1. DEFIRO a gratuidade ao autor, conforme documentos de fls. 13/26. Anote-se. 2. Trata-se de ação de
arbitramento de aluguel c/c cobrança e tutela de urgência proposta por CRECIO ALMEIDA BELLAS NETO em face de MARIA
ELENA SILVA BELLAS, tendo como objeto imóvel localizado na Rua Genésio Macalossi, nº 3 (antiga Estrada da Servidão),
Aldeinha, Itapecerica da Serra/SP. Em síntese, alega o autor ser herdeiro dos bens deixados pelo falecido ORLANDO SILVA
BELLAS, com direito a 25% do imóvel ocupado pela ré, que é inventariante do espólio. Sustenta que, desde o falecimento do
de cujus, ocorrido em 16/10/2022, a requerida ocupa o referido imóvel sem repassar valores a título de aluguel aos demais
herdeiros. Requer, em tutela de urgência, o arbitramento provisório de aluguel. Inicialmente, observo que, embora o autor
tenha requerido a distribuição por dependência ao processo de inventário (nº 1007101-77.2022.8.26.0268), que tramita na
2a Vara desta Comarca, a presente ação foi corretamente distribuída de forma livre para esta Vara. De fato, o entendimento
jurisprudencial atual é no sentido de que ações de arbitramento de aluguel, mesmo relacionadas a imóveis pertencentes ao
espólio, possuem natureza obrigacional e não se submetem à universalidade do juízo do inventário prevista no art. 612 do
CPC. Trata-se de pretensão de cunho estritamente obrigacional que não interfere diretamente na partilha dos bens (TJSP,
Conflito de Competência Cível 0043783-42.2023.8.26.0000 e 0030504-52.2024.8.26.0000). Quanto ao pedido de tutela de
urgência, INDEFIRO-O por não vislumbrar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. O perigo de dano não está
suficientemente demonstrado. Conforme narrado pelo próprio autor, a situação por ele descrita persiste há mais de dois anos,
desde o falecimento do de cujus em outubro de 2022, não havendo elementos que indiquem agravamento recente ou iminente
que justifique a tutela antecipada sem o contraditório. Ademais, o autor não indica em sua petição qual seria o valor de mercado
do imóvel ou o valor locatício pretendido, o que impossibilita o arbitramento provisório de qualquer quantia a título de aluguel.
No caso em análise, deve-se privilegiar o contraditório, sendo prudente aguardar a manifestação da parte ré. 3. CITE-SE e
INTIME-SE a requerida para contestar a ação no prazo legal. A presente decisão valerá como carta/ofício/mandado para todos
os fins necessários. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS BATISTA DOS REIS (OAB 456732/SP), PHAYZER DA SILVA CARVALHO
(OAB 295941/SP)
Processo 1002478-62.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.B.S.J. - 1. DEFIRO os benefícios
da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência financeira (fls. 16/26). Anote-se. 3.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A
probabilidade do direito está evidenciada pelo documento de fls. 28/29, que comprova a negativação, bem como pela afirmação
expressa do autor acerca do desconhecimento da origem do débito. O perigo de dano, por sua vez, também é manifesto,
considerando os prejuízos que a manutenção indevida da restrição causa ao autor em suas relações comerciais e acesso ao
crédito. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida providencie a exclusão do nome do autor dos
cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) em relação ao débito discutido nesta ação, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. CITE-SE e INTIME-
SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A presente decisão valerá como carta/ofício/mandado
para todos os fins necessários. Intime-se. - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP)
Processo 1002785-50.2024.8.26.0268 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Shop Signs Obras e
Serviços Ltda. - Vistos. Especifique as partes as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, e
com o apontamento do fato a comprovar com tal prova, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV:
CIBELLE DELL ARMELINA ROCHA (OAB 35232/DF)
Processo 1003134-97.2017.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.A.P.O. - Pesquisas de endereços positivas.
Intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para que indique em qual endereço requer a diligência e para que efetue
o pagamento das custas/diligências necessárias, se o caso. - ADV: VANESSA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 371158/
SP)
Processo 1003429-37.2017.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Alzira Pereira dos Santos - Dê-se
ciência ao requerente para atender o quanto noticiado na manifestação do registrador as fls. 234 no prazo de 30 (trinta) dias. Com
a resposta, remetam-se os autos ao registrador como de praxe, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.
Com os respectivos decursos, conclusos. Intime-se. - ADV: ALBERTO APARECIDO BARBOSA (OAB 367389/SP)
Processo 1003449-19.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - União Comércio de Sucatas Ltda -
Providencie a parte autora em 05(cinco) o recolhimento das custas referente à pesquisa de endereço via SISBAJUD requerida
nos autos. - ADV: ROBERTO FERRARI FILHO (OAB 356541/SP)
Processo 1004528-32.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S.A. - Mandado de busca e apreensão expedido e encaminhado à Central de Mandados. Deverá a parte autora
contatar o Oficial de Justiça para dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, tão logo seja o mandado distribuído. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1004683-69.2022.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Leite - Fls. 103/104: Não obstante
a aparente ausência de plausibilidade acerca da alega impossibilidade no atendimento do quanto deliberado as fls. 99/100,
última parte, excepcionalmente, defiro a expedição de ofício a fim de que a municipalidade forneça o expediente correlato e
ou certidão referente ao IPTU do imóvel objeto da presente demanda (Rodovia José Simões Louro Júnior, n 13.300 - Jardim
do Carmo - Itapecerica da Serra), a qual atribuo força de ofício à presente decisão, consignando-se que caberá ao requerente
promover o encaminhamento às suas exclusivas expensas. Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, certifique a
z. serventia sobre a integralidade da resposta ao ofício expedido as fls. 99/100. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV:
PAULO ROGERIO DOS SANTOS (OAB 377450/SP)
Processo 1004799-75.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rosiane Pereira Silva
- Fernando Gonzaga Grego - - Nair Conceição Gonzaga - Cumpra-se o V. Acórdão. Não havendo condenação a ser executada,
arquive-se de imediato. Para o caso de cumprimento de sentença, nos termos da sentença proferida, que deverá ser cadastrado
como incidente processual apartado, com numeração própria e na forma digital, em cumprimento ao Provimento CG nº 16/2016,
pelo comunicado CG nº 438/2016 (ambos publicados no DJe de 04/04/2016) e pelo comunicado Conjunto nº 464/2016 (DJe
de 06/04/2016). Aguarde-se em cartório, pelo prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. - ADV: MÔNICA DANTAS
DE OLIVEIRA (OAB 409946/SP), ALESSANDRA INVENCIONI (OAB 424242/SP), FERNANDA PACHECO DE OLIVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º