Processo ativo

ser Policial Militar, pertencendo a categoria representada

1002414-83.2024.8.26.0269
Última atualização: 07/08/2025 — Verificar atualizações
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Identificação
Vara: da Fazenda Pública Estadual, na condição de Policial Militar do Estado de São Paulo, ou seja, pertence a categoria
Partes e Advogados
Autor: ser Policial Militar, pertenc ***
Nome: do executado. I ***
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se ao órgão
de trânsito se for o caso. A confecção e entrega do mandado ao Oficial de Justiça será feita somente mediante a presença
do representante legal do autor, em cartório, com a prévia comprovação nos autos, para o efetivo cumpri ***** mento da medida.
Aguarde-se por 30 dias. Defiro o uso de força policial e arrombamento, se necessário. Facultado ao Oficial de Justiça o uso do
artigo 212, § 2º do C.P.C. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002414-83.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - L.K.S. - - M.L.O.T.S.
- Tendo em vista que não há interesse público exigido nos autos, bem como não se trata de ação de estado, não vislumbro a
possibilidade de decretação de segredo de justiça, tal como preconizado no artigo 189, do Código de Processo Civil. Retire-se
a anotação. Encaminhe-se para fila própria. Intime-se. - ADV: ERICK DOS SANTOS LICHT (OAB 273509/SP), JOSE EDUARDO
CASTRO SILVEIRA (OAB 249547/SP), ERICK DOS SANTOS LICHT (OAB 273509/SP), FREDERICO AUGUSTO GONÇALVES
MARTINS (OAB 329694/SP)
Processo 1002823-93.2023.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Julio Cesar de Lima
Rocha da Silva - Diante da certidão lançada às fls. 328, aguarde-se manifestação da parte autora, acerca dos valores depositados
em seu nome, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção, devido a quitação do débito.
Int. - ADV: CELSO BERTOLDO (OAB 366416/SP)
Processo 1003265-30.2021.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Finamax S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Ray Lucio Ferreira da Silva - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL
Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Fls. 758/759: Reporto-me ao decidido às fls. 551, expeça-se o mandado de levantamento
em favor do executado, no valor de R$ 7.246,20 (fls. 303), conforme formulário apresentado às fls. 759. Fls. 760: Recolhida a
taxa necessária, encaminhem-se os autos para fila própria para pesquisa RENAJUD em nome do executado. Int. - ADV: JOÃO
DIAS JÚNIOR (OAB 394958/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), TAMARA CAROLINE BRAGA (OAB
319392/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), LAVINIA APARECIDA TERTO MONTEIRO (OAB 494272/SP)
Processo 1003612-29.2022.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Maggi Caminhões Ltda - Ciência
à parte exequente de que foram expedidos Mandados de Levantamento Eletrônicos (MLE), os quais foram por mim gravados,
conferidos e finalizados pelo Escrivão-Diretor, conforme determinado e assinados pelo MM. Juiz de Direito junto ao portal de
custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP)
Processo 1003802-21.2024.8.26.0269 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Romulo de Oliveira Massoni - Armando Expedito Correia - - Ivone Feuzicaua Correia - Vistos. Fls. 260/268: Tendo em vista
que foi negado seguimento ao agravo de instrumento, reporto-me ao decidido às fls. 163/166, expedindo-se o mandado de
levantamento (fls. 76) em favor do exequente, após providenciado o formulário preenchido. Int. - ADV: HENRY CARLOS MULLER
(OAB 65414/SP), ALINE FUJIKAWA XAVIER (OAB 370359/SP), ALINE FUJIKAWA XAVIER (OAB 370359/SP)
Processo 1003914-29.2020.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - O.S.I.C. - C.J.A. - Natural Verde
Agronegócios Ltda e outro - M.D.S. - - B.A.D.R.S. - Primeiramente, providencie o exequente a juntada de planilha de débito
atualizada, nos moldes do E.TJSP. Deverá, ainda, instruir os autos com as matrículas atualizadas dos imóveis. Providencie
a Serventia certidão de objeto e pé dos autos 1002632-87.2019 que tramitaram neste juízo, conforme averbação 12/31.786.
Prazo: 15 dias. Após, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320674/SP),
SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 153906/SP), LAUDICEIA CIPOLARI PRADO RODRIGUES (OAB 268649/SP), LAUDICEIA
CIPOLARI PRADO RODRIGUES (OAB 268649/SP), ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB 412682/SP), LUCIANO FELIX
RODRIGUES JUNIOR (OAB 466655/SP), LUCAS GABRIEL FIUZA TEIXEIRA (OAB 480577/SP)
Processo 1004022-19.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Batista
Furquim de Mattos - Vista à parte autora para apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. - ADV: MARCELO BASSI
(OAB 204334/SP)
Processo 1004436-85.2022.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Condominio Cambui
Residence - AVISO DO CARTÓRIO: Expedidos e liberados alvarás (fls. 281/282 e 283/284), devendo a parte exequente proceder
as suas impressões e encaminhamento.Nada Mais. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA MELLO SANTOS (OAB 387573/SP)
Processo 1004495-05.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robinson Leme Cavalheiro
- Diante da petição e documentos de fls. 81/94, dê-se nova vista ao Ministério Público. Após tornem os autos conclusos para
decisão. Int. - ADV: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP), FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP)
Processo 1004732-73.2023.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Fabrízio Toledo Souto - Vista ao requerente
para manifestar sobre o ofício de fls. 161/165. - ADV: IGOR THOMAZELLA CHEQUE DE CAMPOS (OAB 354087/SP)
Processo 1005312-40.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) -
Edmir Batista de Souza - Vista às partes para manifestarem-se sobre os esclarecimentos da sra. Perita juntado nas páginas
446/447. - ADV: MARCOS ANTONIO Z DE CASTRO RODRIGUES (OAB 76999/SP)
Processo 1005531-19.2023.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Cornelio
Polipenca Ferreira - - Flávio Antonio Silva - Trata-se de cumprimento de sentença interposto por CORNÉLIO POLIPENCA
FERREIRA e OUTRO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é policial
militar, tendo sido beneficiado por ser substituído processual nos autos do Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ajuizado
em 23/01/2014 e transitado em julgado em 26 de outubro de 2022 no(STF) e 05 de abril de 2023 no (TJ/SP) que tramitou junto
a 5º Vara da Fazenda Pública Estadual, na condição de Policial Militar do Estado de São Paulo, ou seja, pertence a categoria
representada pela Associação impetrante. Asseverou que recentíssima jurisprudência não exige filiação à AOMESP, isto porque,
nos termos do demonstrativo de pagamento a seguir, comprova o autor ser Policial Militar, pertencendo a categoria representada
pela mencionada associação. Requereu a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais, referente as parcelas
vencidas e não pagas anterior ao Mandado de Segurança 1001391-23.2014.8.26.0053 (Limitada ao período entre a vigência da
LCE nº1.197/13 (01/03/2013) e o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo(24/01/2014), decorrente das diferenças
salariais oriundas da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos (cód. 001001) dos policiais militares, reflexos, juros e
correção monetária (fls. 01/15). Com a inicial vieram documentos (fls.16/96). Deferido o recolhimento das custas ao final (fls.97).
Intimada, a requerida ofertou impugnação alegando, em preliminar, necessidade de suspensão do processo, ilegitimidade ativa
e prescrição. No mérito sustentou que o pedido do mandado de segurança coletivo é diferente do pedido formulado na ação de
cobrança dos 5 anos anteriores à sua impetração. Na ação mandamental se busca corrigir uma ilegalidade atual, com efeitos
prospectivos, sem qualquer cobrança de valores pretéritos. Por outro lado, na ação de cobrança baseada no writ a pretensão se
volta ao pagamento de diferenças pretéritas à impetração. Assim, são distintos os limites temporais e, portanto, os próprios
limites objetivos de cada pretensão. Em razão da distinção entre os objetos processuais, são diversos os pronunciamentos
judiciais resultantes dessas diferentes espécies de pretensões. Ainda subsidiariamente, na hipótese de condenação do Estado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:30
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