Processo ativo
ser Policial Militar, pertencendo a categoria representada
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Identificação
Nº Processo: 1009671-62.2024.8.26.0269
Vara: da Fazenda Pública Estadual, na condição de Policial Militar do Estado de São Paulo, ou seja, pertence a categoria
Partes e Advogados
Autor: ser Policial Militar, pertenc *** ser Policial Militar, pertencendo a categoria representada
Advogados e OAB
Advogado: particular dispensando o au *** particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Optando a parte pelo julgamento antecipado, autorizada a apresentação das alegações
finais em forma de memorais. Decorrido, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ CARLOS P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ROENÇA (OAB
354165/SP), LOURENCO VIEIRA DA COSTA (OAB 76381/SP)
Processo 1009671-62.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sheila Leal Mello Magni
- Carlos Augusto Fernandes de Andrade Magni - 1) A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de
custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração
de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da
natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda
que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não
ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que
tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela
contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR. AI
6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte requerida comprovar
que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar
profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia
dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos
últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso
de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial
(LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo,
se o caso, a declaração de parentes. 2) Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o
prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Optando a parte pelo julgamento antecipado, autorizada a apresentação das alegações
finais em forma de memorais. Decorrido, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLA FERNANDA CALHARES
DO AMARAL (OAB 398985/SP), THAIS SOARES NUNES (OAB 432875/SP), LAIS DAIANE VALERIO (OAB 482033/SP)
Processo 1009736-96.2020.8.26.0269/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Victor Marques Vieira
- AVISO DO CARTÓRIO: Ciência à parte interessada de que foi(ram) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s)
(MLE), o(s) qual(is) foi(ram) por mim gravado(s), conferido(s) e finalizado(s) pelo Escrivão-Diretor, conforme determinado e
assinado(s) pelo MM.(a) Juiz (íza) de Direito junto ao portal de custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
VICTOR MARQUES VIEIRA (OAB 374929/SP)
Processo 1009812-81.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Neri de Moraes Franco - Vista às partes
para manifestarem-se sobre o laudo juntado nas páginas 97/102 e 105/107 . - ADV: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ (OAB
235758/SP)
Processo 1009821-43.2024.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Jaime
Quirino de Abreu - - Carlos Alberto da Graça Kobaiashi - Trata-se de cumprimento de sentença interposto por JAIME QUIRINO
DE ABREU e OUTRO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é policial
militar, tendo sido beneficiado por ser substituído processual nos autos do Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ajuizado
em 23/01/2014 e transitado em julgado em 26 de outubro de 2022 no(STF) e 05 de abril de 2023 no (TJ/SP) que tramitou junto
a 5º Vara da Fazenda Pública Estadual, na condição de Policial Militar do Estado de São Paulo, ou seja, pertence a categoria
representada pela Associação impetrante. Asseverou que recentíssima jurisprudência não exige filiação à AOMESP, isto porque,
nos termos do demonstrativo de pagamento a seguir, comprova o autor ser Policial Militar, pertencendo a categoria representada
pela mencionada associação. Requereu a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais, referente as parcelas
vencidas e não pagas anterior ao Mandado de Segurança 1001391-23.2014.8.26.0053 (Limitada ao período entre a vigência da
LCE nº1.197/13 (01/03/2013) e o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo(24/01/2014), decorrente das diferenças
salariais oriundas da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos (cód. 001001) dos policiais militares, reflexos, juros e
correção monetária (fls. 01/14). Com a inicial vieram documentos (fls.15/356). Custas recolhidas (fls.362/365). Intimada, a
requerida ofertou impugnação alegando, em preliminar, necessidade de suspensão do processo, ilegitimidade ativa e prescrição.
No mérito sustentou que o pedido do mandado de segurança coletivo é diferente do pedido formulado na ação de cobrança dos
5 anos anteriores à sua impetração. Na ação mandamental se busca corrigir uma ilegalidade atual, com efeitos prospectivos,
sem qualquer cobrança de valores pretéritos. Por outro lado, na ação de cobrança baseada no writ a pretensão se volta ao
pagamento de diferenças pretéritas à impetração. Assim, são distintos os limites temporais e, portanto, os próprios limites
objetivos de cada pretensão. Em razão da distinção entre os objetos processuais, são diversos os pronunciamentos judiciais
resultantes dessas diferentes espécies de pretensões. Ainda subsidiariamente, na hipótese de condenação do Estado, as
parcelas devidas devem ficar adstritas ao período posterior à vigência da LCE n. 1.197/2013 (13/04/2013) até a data da
reestruturação financeira da carreira (31/10/2013) ou, no máximo, até a data da impetração coletiva (24/01/2014). Requereu,
sem prejuízo do acolhimento das preliminares, a improcedência da presente demanda (fls.366/376). Não juntou documentos.
Manifestação da parte autora às fls. 384/412. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, a preliminar de suspensão
do feito até julgamento da ação rescisória de nº 2111455-33.2023.8.26.0000, resta prejudicada, diante do recente julgamento de
improcedência da referia ação, por maioria de votos, em sessão de 12/06/2024, conforme se transcreve: “Em continuidade ao
julgamento, o Des. Djalma Lofrano Filho acompanhou a divergência. Colocada em votação a existência ou não do julgamento
estendido, a turma julgadora, por maioria de votos, votou pela inexistência do julgamento estendido, vencida a Desa. Flora
Maria Nesi Tossi Silva. Por maioria de votos, julgaram improcedente a ação rescisória. Acórdão com o Des. Borelli Thomaz,
declaram votos vencidos, o relator sorteado e a Desa. Isabel Cogan e declara voto vencedor o Des. Souza Meirelles”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. Ação rescisória. Limites e alcance de coisa julgada. Circunstâncias
processuais e temporais não autorizantes da pretensão. Ação julgada improcedente (TJSP; Ação Rescisória nº 2111455-
33.2023.8.26.0000; 6º Grupo de Direito Público do TJSP; rel. Borelli Thomaz; j. 12.06.2024). Ante o decidido, a preliminar de
ilegitimidade ativa merece ser rechaçada. Nos termos dispostos no artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 que: “O mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Optando a parte pelo julgamento antecipado, autorizada a apresentação das alegações
finais em forma de memorais. Decorrido, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUIZ CARLOS P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ROENÇA (OAB
354165/SP), LOURENCO VIEIRA DA COSTA (OAB 76381/SP)
Processo 1009671-62.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sheila Leal Mello Magni
- Carlos Augusto Fernandes de Andrade Magni - 1) A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de
custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração
de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da
natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda
que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não
ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que
tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela
contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR. AI
6801878, Rel. Fernando Wolff Filho). Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte requerida comprovar
que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar
profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia
dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos
últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso
de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial
(LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo,
se o caso, a declaração de parentes. 2) Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o
prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Optando a parte pelo julgamento antecipado, autorizada a apresentação das alegações
finais em forma de memorais. Decorrido, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLA FERNANDA CALHARES
DO AMARAL (OAB 398985/SP), THAIS SOARES NUNES (OAB 432875/SP), LAIS DAIANE VALERIO (OAB 482033/SP)
Processo 1009736-96.2020.8.26.0269/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Victor Marques Vieira
- AVISO DO CARTÓRIO: Ciência à parte interessada de que foi(ram) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s)
(MLE), o(s) qual(is) foi(ram) por mim gravado(s), conferido(s) e finalizado(s) pelo Escrivão-Diretor, conforme determinado e
assinado(s) pelo MM.(a) Juiz (íza) de Direito junto ao portal de custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
VICTOR MARQUES VIEIRA (OAB 374929/SP)
Processo 1009812-81.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Neri de Moraes Franco - Vista às partes
para manifestarem-se sobre o laudo juntado nas páginas 97/102 e 105/107 . - ADV: CARLOS EDUARDO VIANA KORTZ (OAB
235758/SP)
Processo 1009821-43.2024.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Jaime
Quirino de Abreu - - Carlos Alberto da Graça Kobaiashi - Trata-se de cumprimento de sentença interposto por JAIME QUIRINO
DE ABREU e OUTRO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é policial
militar, tendo sido beneficiado por ser substituído processual nos autos do Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ajuizado
em 23/01/2014 e transitado em julgado em 26 de outubro de 2022 no(STF) e 05 de abril de 2023 no (TJ/SP) que tramitou junto
a 5º Vara da Fazenda Pública Estadual, na condição de Policial Militar do Estado de São Paulo, ou seja, pertence a categoria
representada pela Associação impetrante. Asseverou que recentíssima jurisprudência não exige filiação à AOMESP, isto porque,
nos termos do demonstrativo de pagamento a seguir, comprova o autor ser Policial Militar, pertencendo a categoria representada
pela mencionada associação. Requereu a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais, referente as parcelas
vencidas e não pagas anterior ao Mandado de Segurança 1001391-23.2014.8.26.0053 (Limitada ao período entre a vigência da
LCE nº1.197/13 (01/03/2013) e o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo(24/01/2014), decorrente das diferenças
salariais oriundas da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos (cód. 001001) dos policiais militares, reflexos, juros e
correção monetária (fls. 01/14). Com a inicial vieram documentos (fls.15/356). Custas recolhidas (fls.362/365). Intimada, a
requerida ofertou impugnação alegando, em preliminar, necessidade de suspensão do processo, ilegitimidade ativa e prescrição.
No mérito sustentou que o pedido do mandado de segurança coletivo é diferente do pedido formulado na ação de cobrança dos
5 anos anteriores à sua impetração. Na ação mandamental se busca corrigir uma ilegalidade atual, com efeitos prospectivos,
sem qualquer cobrança de valores pretéritos. Por outro lado, na ação de cobrança baseada no writ a pretensão se volta ao
pagamento de diferenças pretéritas à impetração. Assim, são distintos os limites temporais e, portanto, os próprios limites
objetivos de cada pretensão. Em razão da distinção entre os objetos processuais, são diversos os pronunciamentos judiciais
resultantes dessas diferentes espécies de pretensões. Ainda subsidiariamente, na hipótese de condenação do Estado, as
parcelas devidas devem ficar adstritas ao período posterior à vigência da LCE n. 1.197/2013 (13/04/2013) até a data da
reestruturação financeira da carreira (31/10/2013) ou, no máximo, até a data da impetração coletiva (24/01/2014). Requereu,
sem prejuízo do acolhimento das preliminares, a improcedência da presente demanda (fls.366/376). Não juntou documentos.
Manifestação da parte autora às fls. 384/412. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, a preliminar de suspensão
do feito até julgamento da ação rescisória de nº 2111455-33.2023.8.26.0000, resta prejudicada, diante do recente julgamento de
improcedência da referia ação, por maioria de votos, em sessão de 12/06/2024, conforme se transcreve: “Em continuidade ao
julgamento, o Des. Djalma Lofrano Filho acompanhou a divergência. Colocada em votação a existência ou não do julgamento
estendido, a turma julgadora, por maioria de votos, votou pela inexistência do julgamento estendido, vencida a Desa. Flora
Maria Nesi Tossi Silva. Por maioria de votos, julgaram improcedente a ação rescisória. Acórdão com o Des. Borelli Thomaz,
declaram votos vencidos, o relator sorteado e a Desa. Isabel Cogan e declara voto vencedor o Des. Souza Meirelles”, de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. Ação rescisória. Limites e alcance de coisa julgada. Circunstâncias
processuais e temporais não autorizantes da pretensão. Ação julgada improcedente (TJSP; Ação Rescisória nº 2111455-
33.2023.8.26.0000; 6º Grupo de Direito Público do TJSP; rel. Borelli Thomaz; j. 12.06.2024). Ante o decidido, a preliminar de
ilegitimidade ativa merece ser rechaçada. Nos termos dispostos no artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 que: “O mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º