Processo ativo

ser Policial Militar, pertencendo a categoria representada pela mencionada associação. Requereu a

1008542-22.2024.8.26.0269
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo
Vara: da Fazenda Pública Estadual, na condição de
Partes e Advogados
Autor: ser Policial Militar, pertencendo a categoria rep *** ser Policial Militar, pertencendo a categoria representada pela mencionada associação. Requereu a
Nome: próprio, port *** próprio, portanto, a coisa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e outro - Vistos. Manifeste-se expressamente a parte autora sobre a proposta de acordo ofertada às fls. 174/182. Int. - ADV:
EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 100778/PR), BRUNO MÁRIO DA SILVA (OAB 82064/PR), LÁZARO JOSÉ GOMES
JÚNIOR (OAB 66983/DF), LETÍCIA CAROLINA NALESSO DE CASTRO (OAB 406665/SP)
Processo 1008542-22.2024.8.26.0269 - Procedimento Comu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m Cível - Indenização por Dano Material - Marcos Antonio
Moreira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Pagseguro - Vistos Fls. 278/279: Trata-se de Embargos de Declaração
opostos por MARCOS ANTÔNIO MOREIRA DA SILVA. Os embargos não devem ser conhecidos. O Embargante aponta o que
ele entende ser omissão, mas na realidade há clara tentativa de reapreciação da matéria já decidida e julgada, razão pela qual
eventual análise dos pedidos formulados nos presentes embargos acarretaria indubitável reapreciação do mérito. Os embargos
de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida. A propósito, assim
decidiu o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal a quo acolheu os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para não reconhecer o direito dos autores ao reajuste de 84,32% referente à
variação do IPC em março de 1990, em virtude do entendimento firmado no STF contrário ao aumento. A Turma deu provimento
ao recurso porque o entendimento neste Superior Tribunal e no Supremo Tribunal Federal é de que os embargos declaratórios
não são meio processual adequado para reexame da matéria de mérito com o objetivo de ajustá-la à orientação posteriormente
firmada. Precedentes citados - no STJ: EDcl no EREsp 75.197-SP, DJ 23/6/1997; REsp 141.758-DF, DJ 1º/2/1999; REsp 137.041-
RS, DJ 2/3/1998, e EDcl no MS 6.311-DF, DJ 17/12/1999; - no STF: EDcl no ROMS 22.835-4, DJ 23/10/1998, e Ag 165.432-PR,
DJ 3/10/1997. (REsp 199.438-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/2/2000, publicado no Informativo nº 0046, Período: 7
a 11 de fevereiro de 2000, da Quinta Turma)”. Destarte, os embargos não devem sequer ser conhecidos. Ante o exposto, não
conheço os embargos. P.I.. - ADV: MARINA LEMBO TEDESCHI LÊRA PALMIRO (OAB 364785/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES
GONDIM (OAB 270757/SP), FÁBIO ALBUQUERQUE (OAB 164311/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB
108112/MG)
Processo 1008699-92.2024.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mirella Camargo de Morais Sociedade
Individual de Advocacia - Vistos. O valor penhorado será levantado oportunamente nestes autos após a transferência a ser
ordenada no feito n. 1011167-63.2023.8.26.0269 que ocorreu a constrição no rosto dos autos. Assim, diligencie a serventia sobre
a disponibilidade de valor no feito n. 1011167-63.2023.8.26.0269, solicitando a transferência a ordem e disposição deste juízo,
da importância de R$ 10.500,00, conforme acordo. Int. - ADV: MIRELLA CAMARGO DE MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 48111/SP)
Processo 1009265-75.2023.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Paulo
Roberto Rocha - Trata-se de cumprimento de sentença interposto por PAULO ROBERTO ROCHA em face da FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é policial militar, tendo sido beneficiado por ser substituído processual
nos autos do Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ajuizado em 23/01/2014 e transitado em julgado em 26 de outubro de
2022 no(STF) e 05 de abril de 2023 no (TJ/SP) que tramitou junto a 5º Vara da Fazenda Pública Estadual, na condição de
Policial Militar do Estado de São Paulo, ou seja, pertence a categoria representada pela Associação impetrante. Asseverou que
recentíssima jurisprudência não exige filiação à AOMESP, isto porque, nos termos do demonstrativo de pagamento a seguir,
comprova o autor ser Policial Militar, pertencendo a categoria representada pela mencionada associação. Requereu a
condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais, referente as parcelas vencidas e não pagas anterior ao Mandado de
Segurança 1001391-23.2014.8.26.0053 (Limitada ao período entre a vigência da LCE nº1.197/13 (01/03/2013) e o ajuizamento
do Mandado de Segurança Coletivo(24/01/2014), decorrente das diferenças salariais oriundas da incorporação do ALE ao
padrão de vencimentos (cód. 001001) dos policiais militares, reflexos, juros e correção monetária (fls. 01/14). Com a inicial
vieram documentos (fls.15/94). Deferido a gratuidade processual (fls.95). Intimada, a requerida ofertou impugnação alegando,
em preliminar, necessidade de suspensão do processo, ilegitimidade ativa e prescrição. No mérito sustentou que o pedido do
mandado de segurança coletivo é diferente do pedido formulado na ação de cobrança dos 5 anos anteriores à sua impetração.
Na ação mandamental se busca corrigir uma ilegalidade atual, com efeitos prospectivos, sem qualquer cobrança de valores
pretéritos. Por outro lado, na ação de cobrança baseada no writ a pretensão se volta ao pagamento de diferenças pretéritas à
impetração. Assim, são distintos os limites temporais e, portanto, os próprios limites objetivos de cada pretensão. Em razão da
distinção entre os objetos processuais, são diversos os pronunciamentos judiciais resultantes dessas diferentes espécies de
pretensões. Ainda subsidiariamente, na hipótese de condenação do Estado, as parcelas devidas devem ficar adstritas ao período
posterior à vigência da LCE n. 1.197/2013 (13/04/2013) até a data da reestruturação financeira da carreira (31/10/2013) ou, no
máximo, até a data da impetração coletiva (24/01/2014). Requereu, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, a
improcedência da presente demanda (fls.99/110). Não juntou documentos. Manifestação da parte autora às fls. 115/143.
Sentença de extinção do feito às fls. 270/273. Sobreveio acordão, determinando o prosseguimento da ação (fls.369/377). A
parte autora manifestou-se às fls. 437/441, emendando a inicial. Providencie-se a Serventia a alteração do valor da causa junto
ao SAJ. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, a preliminar de suspensão do feito até julgamento da ação
rescisória de nº 2111455-33.2023.8.26.0000, resta prejudicada, diante do recente julgamento de improcedência da referia ação,
por maioria de votos, em sessão de 12/06/2024, conforme se transcreve: “Em continuidade ao julgamento, o Des. Djalma Lofrano
Filho acompanhou a divergência. Colocada em votação a existência ou não do julgamento estendido, a turma julgadora, por
maioria de votos, votou pela inexistência do julgamento estendido, vencida a Desa. Flora Maria Nesi Tossi Silva. Por maioria de
votos, julgaram improcedente a ação rescisória. Acórdão com o Des. Borelli Thomaz, declaram votos vencidos, o relator sorteado
e a Desa. Isabel Cogan e declara voto vencedor o Des. Souza Meirelles”, de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão. Ação rescisória. Limites e alcance de coisa julgada. Circunstâncias processuais e temporais não autorizantes da
pretensão. Ação julgada improcedente” (TJSP; Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000; 6º Grupo de Direito Público do
TJSP; rel. Borelli Thomaz; j. 12.06.2024). Ante o decidido, a preliminar de ilegitimidade ativa merece ser rechaçada. Nos termos
dispostos no artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 que: “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político
com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade
partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo
menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na
forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.”. Sendo
assim, desnecessária a demonstração de que aparte autora integrava a AOMESP quando do ajuizamento do mandado coletivo,
tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, vez que a associação impetrou o mandado
de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, buscando direito alheio em nome próprio, portanto, a coisa
julgada beneficia toda a categoria. Há entendimento vinculante do C. STJ, em sede de recursos repetitivos, em caso análogo ao
presente feito. Tema nº 1056: A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela
Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e
respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente deterem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:30
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