Processo ativo

ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84, sob alegação de não

1006179-43.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ser portador de Transtorno do Espectro A *** ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84, sob alegação de não
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
455131/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP), MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP),
MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 1006179-43.2025.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria da Gloria
Oliveira da Costa - Áurea Carvalho Rodrigues ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - - LUIZ ANTONIO VALENTE CREPALDI - Vistos. Fls. 74/76: Ciente. Intimem-
se os embargados, por intermédio de seus patronos, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do art. 679 do CPC. Intime-se. - ADV: ELIANE CHRISTINA VISCHI DE CARVALHO (OAB 388317/SP), PAULO SÉRGIO
RAMOS (OAB 394515/SP), MARIA PRISCILA DE ARAUJO FREIRE (OAB 420125/SP)
Processo 1006236-95.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josimar Coelho da Silva - Banco
BMG S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se que o procedimento de cumprimento de sentença deve ser protocolado
adequadamente pelo e-saj, via peticionamento intermediário, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 (No portal E-SAJ
escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso:
156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública). Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de trinta dias. No silêncio, remetam-se os autos ao
arquivo, devendo a Serventia proceder às anotações necessárias, com observância do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-
se. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/
SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1006255-04.2024.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Tendo em vista o certificado à fl. 109, informe a parte requerente, de forma adequada e com indicação
precisa do número do endereço no qual deve ser realizada a diligência por mandado. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1006427-09.2025.8.26.0361 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - João Mendes de Oliveira Junior - Vistos. 1- Fls. 19/20: ciente.
2- Defiro o prazo suplementar de 15 dias para que a parte executada-embargante cumpra integralmente o quanto determinado
na Decisão de fls. 14/15. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCCAS DA SILVA BRITTO (OAB 469332/SP), MARCOS DE OLIVEIRA (OAB
254788/SP)
Processo 1006433-16.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Davi Marrane
Sant’anna de Moraes - Vistos. 1 - Ante aos documentos apresentados aos autos, reputo demonstrada a hipossuficiência
econômica alegada, no que defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, cuja anotação fica lançada no sistema
nesta oportunidade. 2 Sem prejuízo, nos termos do artigo 1048, inciso I do CPC, defiro a Prioridade de Tramitação, cuja anotação
fica lançada no sistema nesta oportunidade. 3 - Trata-se de pedido de tutela antecipada para que a ré, plano de saúde, autorize
tratamento multidisciplinar em razão do autor ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84, sob alegação de não
autorização integral do tratamento prescrito, dado o fornecimento parcial do tratamento apontado às fls. 05 e 44/45, contudo,
sem fornecimento de tratamento em ambiente natural, além da não autorização de terapias denominadas equoterapia e
hidroterapia, bem como ocorrência de limitação de horas mensais autorizadas. O tratamento, por sua vez, conforme relatório
médico de fls. 44/45, consiste em: Psicoterapia ABA - 40 horas semanais (ambiente clínico e natural). Fonoaudiologia ABA - 4
horas semanais; Terapia Ocupacional ABA - 4 horas semanais; Terapia aquática/Hidroterapia - 2 horas semanais; Terapia
Nutricional ABA - 2 horas semanais; Equoterapia - 1 hora semanal. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais
para concessão parcial da tutela. A tutela de urgência tem pressupostos específicos para sua concessão, o perigo da demora e
a fumaça do bom direito que presentes, determinam a necessidade da sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou
direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento judicial ou mesmo a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional. Há verossimilhança da alegação, visto que a parte autora é consumidora e usuária do plano de saúde
requerido e instrui a inicial com comprovação da prescrição dos tratamentos, conforme relatório médico atestando ser o autor
portador de transtorno do espectro autista e de que necessita do tratamento multidisciplinar, o que permite a concessão da
antecipação da tutela para atendimento do tratamento do autor observados alguns limites, dado se tratar de prestação de
serviços de saúde oriundos de um contrato. Anoto que o número de sessões devem ser liberadas sem limites periódicos
genéricos e que sejam realizadas conforme a necessidade do autor, devidamente prescritas pelo médico, mas ressaltando-se
que e que com o máximo de equilíbrio, sem exageros, sendo que o número de sessões necessárias poderá ser revisto ou até
mesmo limitado ou majorado caso se faça necessária uma alteração pontual, pois, considerando que o autor é usuário de plano
coletivo, eventual abuso no uso acarretará em prejuízo aos demais usuários, onerando os demais usuários, pelo que não será
admitido qualquer abuso de quaisquer das partes contratantes. Nessa linha, não se pode se esquecer de que há um contrato
que deve ser observado, no que o Juízo tem a função de buscar o melhor ponto de equilíbrio contratual para que não existam
abusos por parte dos contratantes e assim, determinar com que a finalidade do contrato seja atendida na sua plenitude,
observada a função do contrato de plano de saúde, sua essência, seus princípios, mas sempre com equilíbrio e razoabilidade e
observada a necessidade do caso concreto, porque exageros apenas levam ao desequilíbrio contratual. A apreciação da tutela
antecipada se dá sempre em cognição sumária e não exauriente, porque não há ainda o contraditório, não há ainda a análise
profunda das provas. Portanto, há de se empregar cautela na análise da concessão de uma tutela para exatamente buscar-se
um ponto provisório de equilíbrio e se afastar a lesão ao direito das partes interessadas. Vale o “pacta sunt servanda” o que
resulta no equilíbrio contratual porque o contrato é sinalagmático, por excelência. Neste aspecto, infere-se que o autor é uma
criança com apenas 4 anos. Logo não pode viver para fazer terapias a maior parte do seu dia, porque o excesso de terapias,
longe de favorecer ao seu desenvolvimento, poderá sim vir a prejudicá-lo, observado pela experiencia nessas ações que se
repetem de que há estudos internacionais (americanos) que entendem ser razoáveis um número de sessões próximas de 25 a
30 horas semanais. Evidentemente que o número de terapias indicado pelo médico a fls.44/45, no caso de 53 horas de terapias
se mostra algo de per se extremamente exagerado tendo em vista que o dia tem apenas 24 horas e a criança de 4 anos de idade
tenha que dormir de 8 a 10 horas, alimentar-se, higienizar-se e ainda participar de algum momento de convívio familiar, o que
certamente o número elevado de sessões, mesmo de 53 horas semanais acabaria sendo notoriamente exagerado e seguramente
desnecessário, porque ultrapassaria até mesmo as 24 horas que um dia possua, se consideradas as demais atividades da
criança como higienizar-se, alimentar-se e manter algum momento de convívio, ou mesmo brincar e ser criança. Ademais, a
criança não se desenvolverá com um número exagerado de terapias, porque essas servem apenas como auxílio ao seu
desenvolvimento, não podem ser a finalidade do gasto de seu tempo diário integral. Afinal, a criança deverá ter o convívio dos
familiares, da escola, alimentar-se, higienizar-se e executar outras tarefas adequadas a sua idade, como brincar sendo as
terapias multidisciplinares um agregador e não um fim em si mesmas. Não é o excesso de número de sessões que será
importante no melhor tratamento e no desenvolvimento da criança, até porque ela será submetida a terapia multidisciplinar sem
data de alta, ou seja, o tratamento será contínuo e a evolução da criança não será imediata, mas sim paulatina e ao longo do
tempo, do que não adianta submeter a criança a uma maratona de terapias porque isso não será um fator de progresso, porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:01
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