Processo ativo
ser reduzido para R$1.036847,86 referente a
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Identificação
Nº Processo: 1164025-67.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: ser reduzido para R$1. *** ser reduzido para R$1.036847,86 referente a
Nome: na dívida ativa. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO *** na dívida ativa. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a tese da autora não pode ser acolhida. De fato, a tese da requerente vem alicerçada no decidido em Recurso Repetitivo
pelo STJ. Entretanto, o entendimento jurisprudencial apenas afastou a previsão da tarifa em caso de concessão de crédito a
pessoa natural, que não é o caso dos autos. Assim, possível a previsão da tarifa questionada em relações de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oncessão de
crédito entre pessoas jurídicas. Desta forma, correto o posicionamento do perito, que elaborou seus cálculos sem a alteração
da tarifa, até porque este foi o direcionamento dado em decisão saneadora. E, passando-se ao laudo pericial, observo que,
a fim de verificar se houve aplicação correta dos encargos contratuais, foi determinada a realização de perícia. De acordo
com o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, restou esclarecido que as partes celebraram contrato
de concessão de crédito, representado por cédula de crédito bancário. Ausente o pagamento da dívida, houve o protesto de
título no valor de R$2.773556,32. A autora, discordando do valor pretendido pela ré, ingressou com a presente demanda,
tendo depositado o valor incontroverso de R$1.862.724,88. E, de fato, verificou o perito que no primeiro mês do contrato, a ré
aplicou taxa de juros de 30 dias, embora tenha decorrido período inferior. Assim, efetuando a devida aplicação dos encargos,
pelo período correto, foi identificado que na data do depósito judicial o valor da dívida era de R$2.766.033,77. Portanto, o
título levado a protesto tinha valor superior ao da dívida, no importe de R$7.532,55. Com isso, o saldo devedor da autora, já
deduzido o depósito judicial é de R$1.213.227,54, referente a 24/09/2024. Por outro lado, adotando-se os critérios da autora,
com a amortização da dívida mais onerosa primeiramente, verificou o perito que o débito seria de R$2.634.710,24 a quantia a
maior protestada seria de R$138.856,08, restando saldo residual da dívida de R$1.036847,86. Com isso, observo que o perito
efetuou dois cálculos. O primeiro, considerando o rateio dos pagamentos entre os contratos e o segundo, conforme tese da
autora, imputando os pagamentos às dívidas mais caras. Pois bem. Não existe nenhuma previsão contratual que autorize a
adoção de qualquer das sistemáticas de amortização calculadas pelo perito. Desta forma, entendo que deve ser adotada a
forma mais vantajosa ao devedor, ou seja, com o pagamento da dívida mais cara em primeiro lugar. Trata-se de metodologia
que beneficia o devedor e não se encontra dissonante em relação aos contratos celebrados. Por tal motivo, entendo que
as demandas são parcialmente procedentes, devendo o débito total do autor ser reduzido para R$1.036847,86 referente a
24/09/2024. Neste sentido, considerando a ação que discute o protesto, deve ser reconhecida a parcial procedência da ação,
com o reconhecimento de que houve protesto a maior da quantia de R$138.856,08. Já em relação aos embargos, as sentenças
de parcial procedência se impõe, com a determinação de redução do valor da dívida para fins de excluir os juros cobrados
em excesso, bem como para adotar a metodologia de amortização da dívida mais onerosa primeiramente, cabendo então ao
embargado reduzir os valores das dívidas executadas, expurgando o excesso e considerando que o total da execução está
limitado a R$1.036847,86 referente a 24/09/2024 Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de sustação
de protesto para reconhecer que houve protesto a maior da quantia de R$138.856,08. Modifico a liminar para que o protesto
se limite ao valor acima indicado. Finalmente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES ambos os embargos ára determinar a
redução do valor das dívidas, excluindo os juros cobrados em excesso, bem como para adotar a metodologia de amortização
da dívida mais onerosa primeiramente, cabendo então ao embargado reduzir os valores das dívidas executadas, expurgando
o excesso e considerando que o total da execução está limitado a R$1.036847,86 referente a 24/09/2024 Em virturde da
sucumbência recíproca nas 03 ações, cada parte arcará com metade das custas de cada uma das demandas, bem como pagará
honorários em favor do patrono da parte contrária, que arbitro em R$10.000,00 P.R.I.C. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA
FORTES (OAB 107950/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP)
Processo 1164025-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marco Antônio da Silva - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Diga
a parte contrária, no prazo judicial de 10 (dez) dias, se considera satisfeita a obrigação tendo em vista o comprovante de
transação bancária apresentado, manifestando-se expressamente para fins de extinção nos termos do artigo 924, inciso II, da
Lei 13.105/15. O silêncio será interpretado como concordância. Intime-se. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA),
LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP)
Processo 1164997-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - T.L.C.F. - - L.S.U.
- F.S.O.B. e outro - Vistos. Fls. 458/500: Trata-se de contestação. Ciente o juízo. Fls. 454/457: Em razão da possibilidade de
efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos, defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação
da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALESSANDRA SANTOS CANTÃO LUCCO (OAB 309264/SP), ALESSANDRA
SANTOS CANTÃO LUCCO (OAB 309264/SP)
Processo 1166519-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ailton Carvalho
da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante a gratuidade concedida à parte autora, nos termos do § 5º, do
artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte requerida, no prazo de 15 dias, o
recolhimento das custas processuais inerentes a fase de conhecimento (custas iniciais), em guia DARE, sob pena de inscrição
do seu nome na dívida ativa. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB
336049/SP)
Processo 1170082-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
S.a. - Vistos. Defiro o requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em nome do réu via INFOJUD. Intime-se. - ADV: FÁBIO
IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1171385-53.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Gnatus Produtos Médicos e Odontológicos Ltda.
- Vistos. Fls. 82: Defiro o prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA DUARTE (OAB 271086/SP)
Processo 1171738-93.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colegio Poliedro
Sociedade Ltda - Vistos. Fls. 48: Defiro a pesquisa de endereço em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD. Intime-
se. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1176788-37.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Mirae Asset Securities (Brasil) Cctvm
Ltda - Glauco Matias Costa - Vistos. Fls. 289/290: Manifestação pericial: Para o desenvolvimento dos trabalhos, providencie
a autora a juntada aos autos dos documentos elencados e a prestação de informes em atendimento ao quanto solicitado pelo
experto, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para continuidade sem necessidade de nova e estéril conclusão. Intime-
se. - ADV: GILBERTO PAULO SILVA FREIRE (OAB 236264/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP),
CONRADO HILSDORF PILLI (OAB 236753/SP)
Processo 1179986-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Gaspar
da Cruz Carneiro - BANCO PAN S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou
esclareçam se desejam o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP),
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1181093-64.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Ciência às partes da resposta ao(s) ofício(s) retro juntada aos autos. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a tese da autora não pode ser acolhida. De fato, a tese da requerente vem alicerçada no decidido em Recurso Repetitivo
pelo STJ. Entretanto, o entendimento jurisprudencial apenas afastou a previsão da tarifa em caso de concessão de crédito a
pessoa natural, que não é o caso dos autos. Assim, possível a previsão da tarifa questionada em relações de c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oncessão de
crédito entre pessoas jurídicas. Desta forma, correto o posicionamento do perito, que elaborou seus cálculos sem a alteração
da tarifa, até porque este foi o direcionamento dado em decisão saneadora. E, passando-se ao laudo pericial, observo que,
a fim de verificar se houve aplicação correta dos encargos contratuais, foi determinada a realização de perícia. De acordo
com o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, restou esclarecido que as partes celebraram contrato
de concessão de crédito, representado por cédula de crédito bancário. Ausente o pagamento da dívida, houve o protesto de
título no valor de R$2.773556,32. A autora, discordando do valor pretendido pela ré, ingressou com a presente demanda,
tendo depositado o valor incontroverso de R$1.862.724,88. E, de fato, verificou o perito que no primeiro mês do contrato, a ré
aplicou taxa de juros de 30 dias, embora tenha decorrido período inferior. Assim, efetuando a devida aplicação dos encargos,
pelo período correto, foi identificado que na data do depósito judicial o valor da dívida era de R$2.766.033,77. Portanto, o
título levado a protesto tinha valor superior ao da dívida, no importe de R$7.532,55. Com isso, o saldo devedor da autora, já
deduzido o depósito judicial é de R$1.213.227,54, referente a 24/09/2024. Por outro lado, adotando-se os critérios da autora,
com a amortização da dívida mais onerosa primeiramente, verificou o perito que o débito seria de R$2.634.710,24 a quantia a
maior protestada seria de R$138.856,08, restando saldo residual da dívida de R$1.036847,86. Com isso, observo que o perito
efetuou dois cálculos. O primeiro, considerando o rateio dos pagamentos entre os contratos e o segundo, conforme tese da
autora, imputando os pagamentos às dívidas mais caras. Pois bem. Não existe nenhuma previsão contratual que autorize a
adoção de qualquer das sistemáticas de amortização calculadas pelo perito. Desta forma, entendo que deve ser adotada a
forma mais vantajosa ao devedor, ou seja, com o pagamento da dívida mais cara em primeiro lugar. Trata-se de metodologia
que beneficia o devedor e não se encontra dissonante em relação aos contratos celebrados. Por tal motivo, entendo que
as demandas são parcialmente procedentes, devendo o débito total do autor ser reduzido para R$1.036847,86 referente a
24/09/2024. Neste sentido, considerando a ação que discute o protesto, deve ser reconhecida a parcial procedência da ação,
com o reconhecimento de que houve protesto a maior da quantia de R$138.856,08. Já em relação aos embargos, as sentenças
de parcial procedência se impõe, com a determinação de redução do valor da dívida para fins de excluir os juros cobrados
em excesso, bem como para adotar a metodologia de amortização da dívida mais onerosa primeiramente, cabendo então ao
embargado reduzir os valores das dívidas executadas, expurgando o excesso e considerando que o total da execução está
limitado a R$1.036847,86 referente a 24/09/2024 Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de sustação
de protesto para reconhecer que houve protesto a maior da quantia de R$138.856,08. Modifico a liminar para que o protesto
se limite ao valor acima indicado. Finalmente, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES ambos os embargos ára determinar a
redução do valor das dívidas, excluindo os juros cobrados em excesso, bem como para adotar a metodologia de amortização
da dívida mais onerosa primeiramente, cabendo então ao embargado reduzir os valores das dívidas executadas, expurgando
o excesso e considerando que o total da execução está limitado a R$1.036847,86 referente a 24/09/2024 Em virturde da
sucumbência recíproca nas 03 ações, cada parte arcará com metade das custas de cada uma das demandas, bem como pagará
honorários em favor do patrono da parte contrária, que arbitro em R$10.000,00 P.R.I.C. - ADV: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA
FORTES (OAB 107950/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP)
Processo 1164025-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marco Antônio da Silva - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Diga
a parte contrária, no prazo judicial de 10 (dez) dias, se considera satisfeita a obrigação tendo em vista o comprovante de
transação bancária apresentado, manifestando-se expressamente para fins de extinção nos termos do artigo 924, inciso II, da
Lei 13.105/15. O silêncio será interpretado como concordância. Intime-se. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA),
LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP)
Processo 1164997-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - T.L.C.F. - - L.S.U.
- F.S.O.B. e outro - Vistos. Fls. 458/500: Trata-se de contestação. Ciente o juízo. Fls. 454/457: Em razão da possibilidade de
efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos, defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação
da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, tornem conclusos. Int. - ADV:
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALESSANDRA SANTOS CANTÃO LUCCO (OAB 309264/SP), ALESSANDRA
SANTOS CANTÃO LUCCO (OAB 309264/SP)
Processo 1166519-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ailton Carvalho
da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante a gratuidade concedida à parte autora, nos termos do § 5º, do
artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providencie a parte requerida, no prazo de 15 dias, o
recolhimento das custas processuais inerentes a fase de conhecimento (custas iniciais), em guia DARE, sob pena de inscrição
do seu nome na dívida ativa. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB
336049/SP)
Processo 1170082-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Movida Locação de Veículos
S.a. - Vistos. Defiro o requerimento. Proceda-se à pesquisa de endereço em nome do réu via INFOJUD. Intime-se. - ADV: FÁBIO
IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1171385-53.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - Gnatus Produtos Médicos e Odontológicos Ltda.
- Vistos. Fls. 82: Defiro o prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA DUARTE (OAB 271086/SP)
Processo 1171738-93.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colegio Poliedro
Sociedade Ltda - Vistos. Fls. 48: Defiro a pesquisa de endereço em nome da executada por meio do sistema SISBAJUD. Intime-
se. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 1176788-37.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Mirae Asset Securities (Brasil) Cctvm
Ltda - Glauco Matias Costa - Vistos. Fls. 289/290: Manifestação pericial: Para o desenvolvimento dos trabalhos, providencie
a autora a juntada aos autos dos documentos elencados e a prestação de informes em atendimento ao quanto solicitado pelo
experto, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para continuidade sem necessidade de nova e estéril conclusão. Intime-
se. - ADV: GILBERTO PAULO SILVA FREIRE (OAB 236264/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP),
CONRADO HILSDORF PILLI (OAB 236753/SP)
Processo 1179986-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Gaspar
da Cruz Carneiro - BANCO PAN S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou
esclareçam se desejam o julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP),
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 1181093-64.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Ciência às partes da resposta ao(s) ofício(s) retro juntada aos autos. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º