Processo ativo

ser uma conhecida empresa imobiliária envolvida em

1000043-51.2025.8.26.0354
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: ser uma conhecida empresa *** ser uma conhecida empresa imobiliária envolvida em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
CABRAL (OAB 61339/PR), LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (OAB 378488/SP), JACKSON MAFFESSONI (OAB 33157/
PR), ANDRE LUIZ TORSO (OAB 248820/SP), ELCIO BOCALETTO (OAB 136552/SP), ROBERTO WYPYCH JUNIOR (OAB
9134/PR), ALEXANDRE VETTORELLO (OAB 26206/PR), LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR), LUCAS DOS
SANTOS CANASSA (OAB 85639/PR), EDUARDO GARCIA DE L ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IMA (OAB 128031/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB
276553/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), CLAUDIO MARTINS COELI (OAB 187190/SP), CRISTIANE CAMPOS
MORATA (OAB 194981/SP), HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 225456/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP), RAQUEL CORREA RIBEIRA (OAB 349406/SP), MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB 307336/SP)
Processo 1000043-51.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Empresas - J.j. Reis Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Vistos, Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por J.j. Reis Empreendimentos
Imobiliários Ltda em face de Joice Elaine Sanches dos Reis. Afirma o autor ser uma conhecida empresa imobiliária envolvida em
um projeto do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). Sustenta que, para execução do projeto, depende de financiamento
da Caixa Econômica Federal, que exige que todos os sócios com mais de 10% do capital social sejam correntistas do banco
com adesão ao Open Finance. Pontua que os sócios majoritários são Julio Cesar Rodrigues dos Reis e a ré Joice Elaine
Sanches do Reis. Julio já abriu a conta e aderiu ao open finance, mas Joice se recusa a fazer o mesmo, alegando que só
abrirá a conta se Julio aceitar o acordo de divórcio. Sustenta que o conflito entre os sócios está prejudicando o andamento do
empreendimento. Requer a concessão da liminar para (i) determinar à Caixa a abertura da conta bancária independentemente
de ato da ré, ou (ii) determinar à ré que providencie a abertura da conta com adesão ao Open Finance, no prazo de 48 horas
sob pena de multa. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo
300 do Código de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou
perecimento do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não
vieram acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo
de dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. Não foi demonstrada a
urgência para adesão ao financiamento da Caixa Econômica Federal. Muito embora a abertura de conta corrente seja medida
sem maiores impactos à pessoa física, a adesão ao Open Finance configura a quebra do sigilo bancário que cada correntista
possui dentro de seu próprio banco, passando a possibilitar o compartilhamento de dados bancários com outras instituições
financeiras. A adesão ou não ao Open Finance deve ser exercida de acordo com a liberdade de escolha de cada correntista,
salvo situações excepcionalíssimas não demonstradas nos autos. Assim, indefiro a tutela pleiteada. Cite(m)-se, no teor da
exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código
de Processo Civil. Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para
manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte
requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por
meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso,
informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada. Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de
nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena
de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso requeira nova citação por Oficial de
Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado. Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem
conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil. Juntada a
contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352,
338/339 e 437, todos do CPC. Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem, justificadamente, as provas
que pretendam produzir. Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial
e na contestação. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. No mais, digam se há interesse
na realização de audiência de conciliação e se for o caso, apresentem propostas de acordo nos autos. Prazo comum de 5
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP)
Processo 1000043-51.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Empresas - J.j. Reis Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Joice Elaine Sanches dos Reis - Certifico e dou fé que deixei de enviar carta de citação, tendo em vista o comparecimento
espontâneo da Requerida nos autos, conforme fls. 52 e seguintes. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente a Requerida sua
defesa. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA
(OAB 394757/SP)
Processo 1000044-36.2025.8.26.0354 - Procedimento Comum Cível - Empresas - Y.I.C. - - R.E.I. - Vistos. Homologo a
desistência da ação e julgo o processo extinto sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo
Civil. Após proceder às anotações necessárias, ao arquivo. Intime-se. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB
206438/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP)
Processo 1000046-06.2025.8.26.0354 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida cautelar ou de urgência pré-arbitral (Art.
22-A, Lei nº 9.307/96) - G.R.S. - - F.A.C.G. - Vistos, Cuida-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada
por Fanaticos Academia Campo Grande Ltda e outro em face de Edjane Sabino da Silva. Afirmam os autores que a sociedade
Requerente é uma academia de condicionamento físico fundada em 13/07/2023, que possui como sócias a autora Gisele e a
ré Edjane. A requerente se dedica às operações diárias da empresa e Edjane cuida dos aspectos administrativos. Sustenta que
a autora começou a notar problemas na administração da sociedadee que a ré abandonou o trabalho operacional, deixou de
comparecer na academia, fez empréstimos e utilizou dinheiro da empresa para fins pessoais sem conhecimento da autora, que
não tinha acesso às contas da empresa. Requer o afastamento da ré Edjane da sociedade e sua responsabilização financeira.
É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico, por ora, os requisitos do artigo 300 do Código
de Processo Civil. A referida tutela será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento
do direito ou do resultado útil do processo, desde que a medida seja reversível. No caso em tela, as alegações não vieram
acompanhadas de suficiente documentação que respaldasse os fatos afirmados, tampouco restou evidenciado o perigo de
dano ao direito ou ao resultado útil do processo, motivo pelo qual fica indeferido o pedido liminar. As alegações formuladas
pelos autores deve ser submetida ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo prejuízo em eventual deferimento posterior
de medidas, se o caso. Intime-se o autor para que emende a petição inicial em até 5 dias, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos do § 6, artigo 303, CPC. Após a emenda, cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s)
requerida(s), a fim de apresentar(em) defesa no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos
artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:48
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