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será apurado por ocasião do cumprimento de sentença. O termo inicial da
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Identificação
Nº Processo: 1012645-80.2023.8.26.0019
Partes e Advogados
Autor: será apurado por ocasião do cumprime *** será apurado por ocasião do cumprimento de sentença. O termo inicial da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Indefiro a pesquisa de imóveis, visto que cabe ao exequente as providências, uma vez que em sede de Juizados Especiais,
eventual penhora de imóvel de propriedade do executado somente é efetivada mediante apresentação nos autos de matrícula
atualizada. Fls. 163: Reitero despacho de fls. 125. Deverá o Exequente, no prazo legal, indicar bens passíveis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de penhora, sob
pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/
PR)
Processo 1012645-80.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Walter Carrera Boer
- Vistos. Fls. 135 Defiro nova tentativa de intimação do executado, no novo endereço informado, acerca da penhora “online”
parcialmente cumprida (fls. 98/107), bem como do prazo de quinze dias úteis para eventual interposição de embargos. Proceda-
se por meio de Oficial de Justiça. Int. - ADV: WALTER CARRERA BOER (OAB 446307/SP)
Processo 1013372-39.2023.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleuza
Aparecida Chute Ordonez - Hotel Ilha da Madeira Ltda - Posto isto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, o que faço para condenar a requerida ao pagamento da indenização por dano material no importe de R$
6.573,00, a qual deverá ser corrigida desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406,
ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte
forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base
na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do
dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas
correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando
incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso,
se houver. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº
373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se
ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado,
diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art.
9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do
cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do
portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional \> Primeira Instância \> Cálculos de Custas Processuais
\> Juizados Especiais \> Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/
SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de
recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não
recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores,
conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias
pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. P.I - ADV: ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB 22169/
SC), MICHELLE DANTAS SANCHES (OAB 322616/SP), JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB 17908/SC)
Processo 1014901-93.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J. R. Yoshida Clinica Odontologica
- Eireli - Vistos. 1) Em face da certidão retro, com fundamento no Artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o presente
processo. 2) P. I. e arquive-se. - ADV: SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB 364321/SP), ANSELMO SCHUMAHER ALE (OAB
390107/SP)
Processo 1014902-44.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor
- Gessiane Mariela Nucci - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - - Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistos. Em face
dos princípios que regem os Juizados Especiais que visam inicialmente a conciliação, solicite-se designação de Audiência
de Conciliação junto ao CEJUSC. A audiência será realizada de forma mista, ou seja, através de videoconferência com a
disponibilização de link de acesso à reunião virtual OU presencialmente nas dependências do CEJUSC para as partes que assim
necessitarem. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VICTOR ADOLPHO
PINHEIRO SALA (OAB 26430/O/MT)
Processo 1015337-18.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Jose
Prado, registrado civilmente como José do Prado - ANTE O EXPOSTO e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a
ação proposta em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos deIPVArelativos ao veículo
de placas GCF0C43, Renavam 01354173845, no exercício de 2023 até o limite de R$ 70.000,00 e parcial no que ultrapassar
até R$ 100.000,00 e no exercício de 2024 até o limite de R$ 70.000,00 e parcial no que ultrapassar até R$ 120.000,00; b)
condenar a requerida à repetição do indébito na forma simples do valor comprovadamente desembolsado pelo demandante
(Súmula 461, do STJ). O valor devido ao autor será apurado por ocasião do cumprimento de sentença. O termo inicial da
correção monetária será a data em que houve o pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ) e o dos juros de mora será a data
em que se verificar o trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 do STJ), aplicando-se o disposto na EC nº 113/2021.
Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo
55 da Lei n° 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de interposição de
recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo
corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários
do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no
termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados
interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Indefiro a pesquisa de imóveis, visto que cabe ao exequente as providências, uma vez que em sede de Juizados Especiais,
eventual penhora de imóvel de propriedade do executado somente é efetivada mediante apresentação nos autos de matrícula
atualizada. Fls. 163: Reitero despacho de fls. 125. Deverá o Exequente, no prazo legal, indicar bens passíveis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de penhora, sob
pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Int. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/
PR)
Processo 1012645-80.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Walter Carrera Boer
- Vistos. Fls. 135 Defiro nova tentativa de intimação do executado, no novo endereço informado, acerca da penhora “online”
parcialmente cumprida (fls. 98/107), bem como do prazo de quinze dias úteis para eventual interposição de embargos. Proceda-
se por meio de Oficial de Justiça. Int. - ADV: WALTER CARRERA BOER (OAB 446307/SP)
Processo 1013372-39.2023.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleuza
Aparecida Chute Ordonez - Hotel Ilha da Madeira Ltda - Posto isto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, o que faço para condenar a requerida ao pagamento da indenização por dano material no importe de R$
6.573,00, a qual deverá ser corrigida desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC).
Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406,
ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte
forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base
na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do
dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas
correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando
incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso,
se houver. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº
373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se
ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado,
diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art.
9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do
cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do
portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional \> Primeira Instância \> Cálculos de Custas Processuais
\> Juizados Especiais \> Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/
SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de
recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não
recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores,
conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias
pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. P.I - ADV: ANA MARIA RIBEIRO BERTOLO (OAB 22169/
SC), MICHELLE DANTAS SANCHES (OAB 322616/SP), JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB 17908/SC)
Processo 1014901-93.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J. R. Yoshida Clinica Odontologica
- Eireli - Vistos. 1) Em face da certidão retro, com fundamento no Artigo 53, §4º da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o presente
processo. 2) P. I. e arquive-se. - ADV: SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB 364321/SP), ANSELMO SCHUMAHER ALE (OAB
390107/SP)
Processo 1014902-44.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor
- Gessiane Mariela Nucci - Mercado Pago Instituição De Pagamento Ltda - - Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistos. Em face
dos princípios que regem os Juizados Especiais que visam inicialmente a conciliação, solicite-se designação de Audiência
de Conciliação junto ao CEJUSC. A audiência será realizada de forma mista, ou seja, através de videoconferência com a
disponibilização de link de acesso à reunião virtual OU presencialmente nas dependências do CEJUSC para as partes que assim
necessitarem. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VICTOR ADOLPHO
PINHEIRO SALA (OAB 26430/O/MT)
Processo 1015337-18.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Jose
Prado, registrado civilmente como José do Prado - ANTE O EXPOSTO e o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a
ação proposta em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos deIPVArelativos ao veículo
de placas GCF0C43, Renavam 01354173845, no exercício de 2023 até o limite de R$ 70.000,00 e parcial no que ultrapassar
até R$ 100.000,00 e no exercício de 2024 até o limite de R$ 70.000,00 e parcial no que ultrapassar até R$ 120.000,00; b)
condenar a requerida à repetição do indébito na forma simples do valor comprovadamente desembolsado pelo demandante
(Súmula 461, do STJ). O valor devido ao autor será apurado por ocasião do cumprimento de sentença. O termo inicial da
correção monetária será a data em que houve o pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ) e o dos juros de mora será a data
em que se verificar o trânsito em julgado da sentença (Súmula nº 188 do STJ), aplicando-se o disposto na EC nº 113/2021.
Não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo
55 da Lei n° 9.099/95. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Em caso de interposição de
recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo
corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários
do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no
termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados
interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º