Processo ativo

será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. §2º Se o apelado interpuser

1002160-85.2025.8.26.0266
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: será intimado para apresentar contrarrazões no praz *** será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. §2º Se o apelado interpuser
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1002160-85.2025.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Emilio de Souza Medeiros - Luiz Antonio Barbosa
- - Amanda da Silva Santos Barbosa - VISTOS. DEFIRO o prazo de 15 dias para integral cumprimento do quanto determinado.
Deverá, no mesmo prazo, informar os CPFs para a pesquisa de endereços. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , voltem
cls. I-se. - ADV: CLEBIO BORGES (OAB 505986/SP), CLEBIO BORGES (OAB 505986/SP), CLEBIO BORGES (OAB 505986/
SP)
Processo 1002226-65.2025.8.26.0266 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.F.S.M. - VISTOS... I) DEFIRO a gratuidade
requerida. Anote-se. II) Caso ainda não providenciado, intime-se a parte autora para acostar aos autos a certidão de nascimento
e/ou casamento da parte interditanda, documento este que se faz necessário para o registro da interdição no caso de eventual
procedência da ação. Prazo de 10 dias. III) Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória promovida por
Luiz Felipe Saraiva Machado em face de Diva Saraiva Machado. Pois bem. Consoante o disposto no artigo 747 do NCPC, a
interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se
encontra abrigado o interditando ou pelo Ministério Público. Estabelece ainda referido diploma legal que a legitimidade deverá
ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No caso em tela, conforme documentos acostados aos
autos, verifica-se ser a parte autora (filho) da parte interditanda. O artigo 749 do NCPC, por sua vez, estabelece que cabe ao
autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se
for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Verifica-se do dispositivo
supra citado, poder o juiz nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, quando justificada a
urgência. Ademais, o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade
de fazê-lo (artigo 750 do NCPC). No caso dos autos, há prova suficiente para o deferimento da curatela provisória, visto que o
documento acostado à exordial revela plausibilidade quanto à noticiada condição física e psíquica da parte interditanda, havendo
elementos seguros para concluir pela incapacidade. Assim, DEFIRO a curatela provisória de Diva Saraiva Machado em favor de
Luiz Felipe Saraiva Machado, limitando-a aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei
n. 13.146/15). Expeça-se o necessário. Tão logo expedido, será intimada a parte por ato ordinatório. Após, anoto que a parte
deverá comparecer em cartório para a assinatura do respectivo termo. No caso de impossibilidade (devidamente comprovada),
deverá peticionar informando, ocasião em que será disponibilizado o termo nos autos, devendo o interessado imprimir, assinar
e reconhecer firma por AUTENTICIDADE, juntando ao feito em 05 dias. IV) REQUISITE-SE ao Setor Técnico a realização do
estudo psicossocial. Prazo de 45 dias, passível de prorrogação em havendo necessidade demonstrada nos autos. V) Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Deverá o meirinho, quando da realização da
diligência, certificar a respeito da situação fática vivenciada pela parte. VI) Cadastre-se a Defensoria Pública, promovendo-se
a intimação para manifestação a respeito da presente e para ciência sobre sua atuação como curador especial ao interditando
(art. 752, § 2º do NCPC). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. I-se. - ADV: RACHEL KELLERMANN
MACHADO MONETTA (OAB 386976/SP)
Processo 1002288-08.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - M.J.N.S.S. - VISTOS... Vide o retro
deliberado, para expedição da carta de citação. - ADV: JEYSON JOHANN DE SOUSA QUEIROZ (OAB 496405/SP)
Processo 1002541-30.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - R.T.T. - Ailton Rodrigues
- - O.P.S. - - M.B.A.S. - - F.F.C. e outro - VISTOS... I) Ojuízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao
Tribunal, cabendo ao Magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em
seguida, remeter os autos ao órgão ‘ad quem’, sem proceder a prévio juízo de admissibilidade. Neste sentido, aliás, é o que
dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC/2015: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...) §1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. §2º Se o apelado interpuser
apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. §3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o,
os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” II) Assentadas tais premissas,
ante o recurso de apelação retro apresentado, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo legal (15
dias úteis). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
INALDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (OAB 250759/SP), FABIO LUIS ZANATA (OAB 274300/SP), FABIO LUIS ZANATA
(OAB 274300/SP), FABIO LUIS ZANATA (OAB 274300/SP), JULIANA PATRICIA DA CUNHA (OAB 322462/SP)
Processo 1002735-93.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.R.S. - VISTOS...
Pleiteia a parte autora os benefícios da gratuidade processual. Neste particular, de antemão, anoto que, para obtenção da
gratuidade, não basta a juntada da declaração de pobreza. E isso porque, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dispõe o
artigo 4º da Lei n° 1.060/50 que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria
petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família”. Compete, porém, ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração
as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos
constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado
demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado,
conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é
prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias
ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao
magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (Código de
Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2010; nota nº 2
ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562). A constituição federal é clara ao dispor que os beneplácitos da assistência judiciária
gratuita somente serão deferidos àqueles que demonstrarem sua insuficiência financeira, de modo que o artigo 4º da Lei nº
1.060/50 deve ser interpretado em consonância com a Carta Magna, sob pena de vulgarização do benefício mencionado. Nesse
sentido, eis o entendimento jurisprudencial prevalecente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Agravo de
Instrumento Justiça Gratuita Pessoa física - Indeferimento Admissibilidade Ausência de comprovação do estado de pobreza a
ponto de ensejar a concessão do benefício Recurso não provido. (TJSP, AI nº 2012821-51.2013.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Pedro Kodama, julgado em 24.09.2013). AÇÃO DE COBRANÇA. Recorrente em liquidação extrajudicial. Não
comprovação dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita. Indeferimento mantido. Precedentes
da Câmara. SENTENÇA PRESERVADA. APELO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação nº 0187488-12.2011.8.26.0100, 3ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. Donegá Morandini, julgado em 17.09.2013). JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física que junta declaração
de pobreza com a inicial. Inconsistência da referida declaração e determinação para comprovação da necessidade. Ausência
de comprovação. Indeferimento mantido. Agravo não provido. (TJSP, AI nº 2012748-79.2013.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:47
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