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será intimado para os fins do
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Identificação
Nº Processo: 1022995-41.2024.8.26.0004
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022).
Partes e Advogados
Autor: será intimado p *** será intimado para os fins do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Rua José Versolato, nº 111, BL B, 11° andar, Conj. 1101, Centro - São Bernardo do Campo/SP - CEP: 09750-730 :(11) 5087-8520
| : jsa@jsapericias.com.br - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
Processo 1022995-41.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Damiana Francisca dos
Santos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Digam as partes, em 15 dias, sobre a proposta de honorários.
- ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP)
Processo 1022996-26.2024.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Gabrielle Soave Vieira
dos Santos - Manifeste-se a parte interessada sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.61, no prazo legal. - ADV:
ISAAC TEIXEIRA JUNIOR (OAB 405379/SP)
Processo 1023220-61.2024.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - “Tendo
em vista o resultado negativo do ato, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de quinze dias. Havendo interesse na
indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas “on line”, deverá a parte promover o recolhimento
das respectivas custas, atentando-se ao código de receita correspondente, disponível para consulta no site do E. TJSP. No
silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do
artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado”. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1023381-71.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - M.C.M.P. - L.A.C. - Vistos.
MARIA CRISTINA MESSIAS PORFÍRIO ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de
LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Alega que celebrou com a ré dois contratos de consórcio: contrato nº
1839953, grupo 5200, cota 603; e contrato nº 1907011, grupo 6021, cota 715; porém reitera que não consentiu com a contratação
conjunta de seguros de vida. Sustenta que os contratos estipulavam de forma indevida a cobrança de seguro em casos de morte
ou endividamento, configurando, assim, venda casada e enriquecimento sem causa da parte ré. Ademais, aduz que a cobrança
de seguros sobre bens alienados representa prática abusiva e incompatível com o ordenamento, prejudicando financeiramente
a autora. Requer a condenação da ré, não só a devolução dos valores em dobro, totalizando importe de R$ 20.001,36, bem
como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Atribui-se a causa o valor de R$ 30.001,36. Citada, a ré
apresentou contestação (fls. 82/100), alegando que a autora vendeu para si mesma duas cotas consorciais enquanto trabalhava
como funcionária da ré. Sustenta que a autora tinha ciência que a aquisição do seguro de vida era opcional, podendo ser
cancelado a qualquer momento. Aduz que o grupo consorcial ao qual aderiu a requerente, por deliberação de assembleia geral,
contratou com a Seguradora Mapfre seguro de vida, no qual fica estipulado a quitação do saldo devedor em caso de sinistro. À
vista disso, reitera que a autora tinha ciência que o seguro de vida compunha valor de sua parcela, não caracterizando venda
casada. Ademais, sustenta que a requerente somente solicitou cancelamento do seguro de vida de sua cota 715-00 em outubro
de 2024, não havendo cobranças desde a parcela de nº 51, paga em 21/10/2024. Por fim, impugnou os danos morais e a
repetição de indébito, requerendo condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica às fls. 181/189. Relatados. DECIDO
Não requeridas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A
relação estabelecida entre as partes se molda àquelas abrangidas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, haja vista que
o autor se enquadra na conceituação de consumidor (art. 2º da citada lei), por ser pessoa física que recebe serviços como
destinatária final. A parte ré se encaixa no conceito de fornecedora (art. 3º da mesma lei), por ser pessoa jurídica que desenvolve
atividade de prestação de serviços. Portanto, é válida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº
8.078/90. Isto posto, o pedido é parcialmente procedente. Incontroverso a existência de relação juridica entre as partes, pois
celebraram contratos de consórcio nº 1839953 (fls. 14/16) e contrato nº 1907011 (fls. 17/23), sendo que a questão dos autos
recai sobre a legitimidade da contratação dos seus respectivos seguros de vida que devem ser analisados separadamente. A
principio, o contrato de consócio de motocicletas nº 1839953 (fls. 14/16) estipula de forma clara o detalhamento dos custos da
operação, pois a composição das parcelas está disposta em tabela de significativo tamanho, indicando em letras não diminutas
as verbas: “taxa adm”; “fundo res.”; e “seg. vida”. Adiante, o seguro, do qual se poderia alegar “venda casada”, ainda assim, é
apresentado em quadro específico e na condicional (“se contratado”), com opção em campo (quadrado) específico. Ademais, o
contrato de seguro detêm especificação detalhada do serviço oferecido pela Seguradora Mapfre, inclusive das coberturas, limite,
franquia e carência, demonstrando ciência da parte autora em todas as discriminações. Pouco crível, que a autora não as tenha
visto ou lido, sendo evidente que a tinha a opção de contratar ou não o seguro de vida, não caracterizando hipótese de venda
casada, bem como de contratação irregular por ausência de informação clara ao consumidor. No mesmo entendimento o E.
TJSP em recente acórdão: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA - Alegação de não conhecimento do
recurso por falta de ataque aos fundamentos do “decisum” -Inadmissibilidade - Não demonstrada qualquer ofensa ao princípio
da dialeticidade - Consórcio - O bem indicado na proposta de adesão ao grupo de consórcio serve apenas como referência,
estimativa para o cálculo das prestações devidas pelos participantes, bem como do crédito a lhe ser disponibilizado, conforme
disposto nos artigos 12 e 24 da Lei n. 11.795/2008, que dispõe acercado sistema de consórcio - Possibilidade de cobrança da
taxa de administração, fundo de reserva e seguro - total Observância ao que dispõe o artigo 27 da lei 11.795/08 e artigo 5° da
Carta Circular 3.432/2009 - Consumidor, ademais, que foi devidamente informado de todos os encargos que lhe foram cobrados
e que originaram o valor das prestações mensais - Falha na prestação de serviço não configurada - Indenização por danos
morais rejeitada - Sentença mantida -Recurso desprovido, majorada a honorária para 15% do valor da causa, observada a
gratuidade judiciária.” (TJSP; Apelação Cível 1018056-49.2019.8.26.0309; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022).
(grifo meu) Em contrapartida, em relação ao contrato de consórcio de imóvel nº 1907011 ocorre situação diversa. Isso porque,
ainda que prevista no contrato, para que se admitida a cobrança do seguro, é de se analisar, casuisticamente, se a contratação
ocorreu de maneira livre e espontânea pelo consumidor. Deve-se observar, nesse sentido, que o Superior Tribunal de Justiça
consolidou as seguintes teses (Tema 972), também no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, destacando a importância não
apenas da livre contratação do seguro pela parte, como também da liberdade na escolha da financeira ou seguradora a se
contratar: “ (...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” No caso dos autos, ainda que conste proposta de adesão em documento
apartado (fls. 22/23), não há a assinatura da autora e a ré não apresentou quaisquer documentos que indiquem que a requerente
tinha liberdade para escolher a seguradora com quem celebraria o contrato em questão. Ademais, reitero que o próprio contrato
de consórcio (fl. 17) não discrimina a composição das parcelas de forma clara, bem como não especifica o serviço prestado pela
seguradora (coberturas, limite, franquia e carência), além de não haver opção para a recusa da contratação do seguro. Dessa
forma, a cobrança das quantias referentes à tarifa de seguro do contrato nº 1907011 deve ser afastada, e as já pagas, restituídas
de forma simples à parte autora, visto que não houve má-fé da requerida ou cobrança judicial dos valores. Nesse sentido,
destaco entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
Ação revisional de contrato. Sentença de parcial procedência, declarada a abusividade da cobrança do seguro de vida.
RECURSO DA RÉ SEGURO DE VIDA. Tese firmada no julgamento do Resp1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Rua José Versolato, nº 111, BL B, 11° andar, Conj. 1101, Centro - São Bernardo do Campo/SP - CEP: 09750-730 :(11) 5087-8520
| : jsa@jsapericias.com.br - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
Processo 1022995-41.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Damiana Francisca dos
Santos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Digam as partes, em 15 dias, sobre a proposta de honorários.
- ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA (OAB 316821/SP)
Processo 1022996-26.2024.8.26.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Gabrielle Soave Vieira
dos Santos - Manifeste-se a parte interessada sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça de fls.61, no prazo legal. - ADV:
ISAAC TEIXEIRA JUNIOR (OAB 405379/SP)
Processo 1023220-61.2024.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - “Tendo
em vista o resultado negativo do ato, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de quinze dias. Havendo interesse na
indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento de pesquisas “on line”, deverá a parte promover o recolhimento
das respectivas custas, atentando-se ao código de receita correspondente, disponível para consulta no site do E. TJSP. No
silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do
artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado”. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1023381-71.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - M.C.M.P. - L.A.C. - Vistos.
MARIA CRISTINA MESSIAS PORFÍRIO ajuizou ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de
LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Alega que celebrou com a ré dois contratos de consórcio: contrato nº
1839953, grupo 5200, cota 603; e contrato nº 1907011, grupo 6021, cota 715; porém reitera que não consentiu com a contratação
conjunta de seguros de vida. Sustenta que os contratos estipulavam de forma indevida a cobrança de seguro em casos de morte
ou endividamento, configurando, assim, venda casada e enriquecimento sem causa da parte ré. Ademais, aduz que a cobrança
de seguros sobre bens alienados representa prática abusiva e incompatível com o ordenamento, prejudicando financeiramente
a autora. Requer a condenação da ré, não só a devolução dos valores em dobro, totalizando importe de R$ 20.001,36, bem
como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Atribui-se a causa o valor de R$ 30.001,36. Citada, a ré
apresentou contestação (fls. 82/100), alegando que a autora vendeu para si mesma duas cotas consorciais enquanto trabalhava
como funcionária da ré. Sustenta que a autora tinha ciência que a aquisição do seguro de vida era opcional, podendo ser
cancelado a qualquer momento. Aduz que o grupo consorcial ao qual aderiu a requerente, por deliberação de assembleia geral,
contratou com a Seguradora Mapfre seguro de vida, no qual fica estipulado a quitação do saldo devedor em caso de sinistro. À
vista disso, reitera que a autora tinha ciência que o seguro de vida compunha valor de sua parcela, não caracterizando venda
casada. Ademais, sustenta que a requerente somente solicitou cancelamento do seguro de vida de sua cota 715-00 em outubro
de 2024, não havendo cobranças desde a parcela de nº 51, paga em 21/10/2024. Por fim, impugnou os danos morais e a
repetição de indébito, requerendo condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica às fls. 181/189. Relatados. DECIDO
Não requeridas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A
relação estabelecida entre as partes se molda àquelas abrangidas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, haja vista que
o autor se enquadra na conceituação de consumidor (art. 2º da citada lei), por ser pessoa física que recebe serviços como
destinatária final. A parte ré se encaixa no conceito de fornecedora (art. 3º da mesma lei), por ser pessoa jurídica que desenvolve
atividade de prestação de serviços. Portanto, é válida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº
8.078/90. Isto posto, o pedido é parcialmente procedente. Incontroverso a existência de relação juridica entre as partes, pois
celebraram contratos de consórcio nº 1839953 (fls. 14/16) e contrato nº 1907011 (fls. 17/23), sendo que a questão dos autos
recai sobre a legitimidade da contratação dos seus respectivos seguros de vida que devem ser analisados separadamente. A
principio, o contrato de consócio de motocicletas nº 1839953 (fls. 14/16) estipula de forma clara o detalhamento dos custos da
operação, pois a composição das parcelas está disposta em tabela de significativo tamanho, indicando em letras não diminutas
as verbas: “taxa adm”; “fundo res.”; e “seg. vida”. Adiante, o seguro, do qual se poderia alegar “venda casada”, ainda assim, é
apresentado em quadro específico e na condicional (“se contratado”), com opção em campo (quadrado) específico. Ademais, o
contrato de seguro detêm especificação detalhada do serviço oferecido pela Seguradora Mapfre, inclusive das coberturas, limite,
franquia e carência, demonstrando ciência da parte autora em todas as discriminações. Pouco crível, que a autora não as tenha
visto ou lido, sendo evidente que a tinha a opção de contratar ou não o seguro de vida, não caracterizando hipótese de venda
casada, bem como de contratação irregular por ausência de informação clara ao consumidor. No mesmo entendimento o E.
TJSP em recente acórdão: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA - Alegação de não conhecimento do
recurso por falta de ataque aos fundamentos do “decisum” -Inadmissibilidade - Não demonstrada qualquer ofensa ao princípio
da dialeticidade - Consórcio - O bem indicado na proposta de adesão ao grupo de consórcio serve apenas como referência,
estimativa para o cálculo das prestações devidas pelos participantes, bem como do crédito a lhe ser disponibilizado, conforme
disposto nos artigos 12 e 24 da Lei n. 11.795/2008, que dispõe acercado sistema de consórcio - Possibilidade de cobrança da
taxa de administração, fundo de reserva e seguro - total Observância ao que dispõe o artigo 27 da lei 11.795/08 e artigo 5° da
Carta Circular 3.432/2009 - Consumidor, ademais, que foi devidamente informado de todos os encargos que lhe foram cobrados
e que originaram o valor das prestações mensais - Falha na prestação de serviço não configurada - Indenização por danos
morais rejeitada - Sentença mantida -Recurso desprovido, majorada a honorária para 15% do valor da causa, observada a
gratuidade judiciária.” (TJSP; Apelação Cível 1018056-49.2019.8.26.0309; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022).
(grifo meu) Em contrapartida, em relação ao contrato de consórcio de imóvel nº 1907011 ocorre situação diversa. Isso porque,
ainda que prevista no contrato, para que se admitida a cobrança do seguro, é de se analisar, casuisticamente, se a contratação
ocorreu de maneira livre e espontânea pelo consumidor. Deve-se observar, nesse sentido, que o Superior Tribunal de Justiça
consolidou as seguintes teses (Tema 972), também no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP, destacando a importância não
apenas da livre contratação do seguro pela parte, como também da liberdade na escolha da financeira ou seguradora a se
contratar: “ (...) 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada. (...)” No caso dos autos, ainda que conste proposta de adesão em documento
apartado (fls. 22/23), não há a assinatura da autora e a ré não apresentou quaisquer documentos que indiquem que a requerente
tinha liberdade para escolher a seguradora com quem celebraria o contrato em questão. Ademais, reitero que o próprio contrato
de consórcio (fl. 17) não discrimina a composição das parcelas de forma clara, bem como não especifica o serviço prestado pela
seguradora (coberturas, limite, franquia e carência), além de não haver opção para a recusa da contratação do seguro. Dessa
forma, a cobrança das quantias referentes à tarifa de seguro do contrato nº 1907011 deve ser afastada, e as já pagas, restituídas
de forma simples à parte autora, visto que não houve má-fé da requerida ou cobrança judicial dos valores. Nesse sentido,
destaco entendimento desse Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
Ação revisional de contrato. Sentença de parcial procedência, declarada a abusividade da cobrança do seguro de vida.
RECURSO DA RÉ SEGURO DE VIDA. Tese firmada no julgamento do Resp1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º