Processo ativo
será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado”. - ADV:
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Identificação
Nº Processo: 1007183-22.2025.8.26.0004
Classe: “Execução de
Partes e Advogados
Autor: será intimado para os fins do artigo 485, §1º, *** será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado”. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Ademais, fica indeferida a certidão em face da empresa executada, haja vista que ela não mais existe, conforme decisão de
fls. 281. Assim, para expedição da certidão, junte o exequente aos autos a planilha atualizada de débitos. Intime-se. - ADV:
COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
Processo 1007183-22.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por Dano Moral - Fernando Damas e
Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes
nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de
uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho,
ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras
fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Anoto, que sem qualquer justificativa, o autor
deixou de juntar os extratos bancários e faturas de cartão de crédito, assim, arca com o ônus de sua omissão. Nesse contexto,
indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já
indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual,
sem nova intimação. Int. - ADV: BIANCA DIAS MIRANDA (OAB 252504/SP)
Processo 1007184-07.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - “Tendo em vista o resultado negativo do ato, fica a parte autora intimada
a se manifestar no prazo de quinze dias. Havendo interesse na indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento
de pesquisas “on line”, deverá a parte promover o recolhimento das respectivas custas, atentando-se ao código de receita
correspondente, disponível para consulta no site do E. TJSP. No silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação
do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado”. - ADV:
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1007211-63.2020.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Afrobrasileiro de Ensino
Superior - Vistos. Fls. 214/215: Concedido o prazo de 15(quinze) dias para recolhimento das custas, nada justifica o pedido de
dilação de prazo. Aguarde-se o recolhimento das custas pelo prazo, improrrogável, de cinco dias. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo, observada a prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: LETICIA TUAF GARCIA (OAB 302652/SP),
CAMILA DE LIMA VICENTE (OAB 396403/SP)
Processo 1007216-27.2016.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sandra
Alves Campos - Reginaldo Felipe - - ISABEL CRISTINA FELIPE - - Jéssica do Rosário Felipe - Dedetizadora - Epp e outros
- Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do que entende tratar-se de termo de
garantia. Isso porque, a averbação da penhora do bem na matrícula do imóvel é medida eficaz a assegurar o cumprimento do
acordo, eis que permite resguardar parcela do patrimônio do executado, no caso o imóvel, que deverá responder pelo débito em
caso de descumprimento da avença. Portanto, deverá esclarecer a medida que pretende que recaia sobre o bem para garantir
o adimplemento do acordo. Intime-se. - ADV: IVAN ALVES DANTAS (OAB 404441/SP), ANGÉLICA ISIDORO COSTA PELÁEZ
(OAB 198928/SP), ANGÉLICA ISIDORO COSTA PELÁEZ (OAB 198928/SP), MARCUS VINICIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA
(OAB 257042/SP), FIDEL APARECIDO SOARES (OAB 391567/SP), MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB
207429/SP), SUELI FATIMA ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 42226/SP)
Processo 1007226-37.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Atelie Bellos Balloes Eireli - - Lourival Soares Feitosa - - Elizabete Rodrigues Maganha Feitosa - Vistos. Diante da indicação
do exequente (fls. 547/548), nomeio Leiloeiro Oficial: FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA, credenciado pela
JUCESP sob nº 844 (carteira do leiloeiro anexa), com cadastro ATIVO no Portal de Auxiliares da Justiça (anexo), e com endereço
comercial na Alameda Santos, nº 787, Conjunto nº 132, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP nº 01419-001, telefone (11) 3149-
4600, endereço eletrônico contato@megaleiloes.com.br, para realizar o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) neste(s)
autos, através da plataforma digital: www.megaleiloes.com.br. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento ao leilão, nos
termos da decisão de fls. 538/540. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo
da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre
consulta. - ADV: EDUARDO BLAZKO JUNIOR (OAB 247642/SP), EDUARDO BLAZKO JUNIOR (OAB 247642/SP), EDUARDO
BLAZKO JUNIOR (OAB 247642/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1007231-78.2025.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - André Luiz da Silva
- Vistos. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a sentença homologatória de acordo entre
as partes é provimento jurisdicional que põe fim ao processo, resolvendo seu mérito. Tanto o é que a homologação de transação,
no processo de conhecimento, gera um título judicial para as partes, do qual não se pode conferir natureza suspensiva, sob
risco de ofensa aos institutos da coisa julgada e da segurança jurídica. Ante as razões acima expostas, HOMOLOGO por
sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes e constante da petição de fls.121/123 e, em
consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo
Civil. Em cumprimento ao disposto no artigo 917, caput e inciso I, das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça e no Comunicado CG 1789/2017, eventual pedido para o cumprimento desta sentença deverá tramitar em autos
apartados, também digitais, cuja petição deverá ser protocolada com a numeração deste processo, na Classe: “Execução de
Sentença”, Categoria: “Cumprimento de Sentença” (nº 156). Em razão do motivo da extinção, não há interesse recursal. Assim
sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo. P.R.I.C. - ADV: VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP)
Processo 1007280-95.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cerealista Ssj São Paulo Ltda - Vistos.
Defiro as pesquisas eletrônicas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud. Providencie a serventia o necessário. Observo que
eventual(is) declaração(ões) de imposto de renda localizada(s) permanecerá(ão) à disposição da(s) parte(s) exequente(s) para
consulta, nestes autos digitais, com restrição de visualização, ante seu caráter sigiloso. Com o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s)
ora determinada(s), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para eventual manifestação, pelo prazo de 05 dias, devendo
ser advertida(s) de que, havendo interesse na constrição, arresto ou penhora de eventuais bens localizados, e caso a(s)
parte(s) executada(s) não esteja(m) representada(s) nos autos por patrono devidamente constituído, deverá(ão) a(s) parte(s)
exequente(s) providenciar, no mesmo prazo acima, as custas necessárias para a(s) efetivação da(s) intimação(ões) postal(is),
ou mesmo, e se necessário, por oficial de justiça, nos termos do artigo 841, §2º, do CPC. Decorrido, in albis, o prazo acima
concedido, aguarde-se eventual manifestação em arquivo. Int. - ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ademais, fica indeferida a certidão em face da empresa executada, haja vista que ela não mais existe, conforme decisão de
fls. 281. Assim, para expedição da certidão, junte o exequente aos autos a planilha atualizada de débitos. Intime-se. - ADV:
COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
Processo 1007183-22.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por Dano Moral - Fernando Damas e
Silva - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes
nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de
uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho,
ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras
fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Anoto, que sem qualquer justificativa, o autor
deixou de juntar os extratos bancários e faturas de cartão de crédito, assim, arca com o ônus de sua omissão. Nesse contexto,
indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já
indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais,
despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual,
sem nova intimação. Int. - ADV: BIANCA DIAS MIRANDA (OAB 252504/SP)
Processo 1007184-07.2025.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - “Tendo em vista o resultado negativo do ato, fica a parte autora intimada
a se manifestar no prazo de quinze dias. Havendo interesse na indicação de novo endereço a ser diligenciado ou requerimento
de pesquisas “on line”, deverá a parte promover o recolhimento das respectivas custas, atentando-se ao código de receita
correspondente, disponível para consulta no site do E. TJSP. No silêncio, conforme o caso, decorridos trinta dias da publicação
do presente ato ordinatório, o autor será intimado para os fins do artigo 485, §1º, do CPC, ou o processo será arquivado”. - ADV:
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1007211-63.2020.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Afrobrasileiro de Ensino
Superior - Vistos. Fls. 214/215: Concedido o prazo de 15(quinze) dias para recolhimento das custas, nada justifica o pedido de
dilação de prazo. Aguarde-se o recolhimento das custas pelo prazo, improrrogável, de cinco dias. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo, observada a prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: LETICIA TUAF GARCIA (OAB 302652/SP),
CAMILA DE LIMA VICENTE (OAB 396403/SP)
Processo 1007216-27.2016.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sandra
Alves Campos - Reginaldo Felipe - - ISABEL CRISTINA FELIPE - - Jéssica do Rosário Felipe - Dedetizadora - Epp e outros
- Vistos. Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca do que entende tratar-se de termo de
garantia. Isso porque, a averbação da penhora do bem na matrícula do imóvel é medida eficaz a assegurar o cumprimento do
acordo, eis que permite resguardar parcela do patrimônio do executado, no caso o imóvel, que deverá responder pelo débito em
caso de descumprimento da avença. Portanto, deverá esclarecer a medida que pretende que recaia sobre o bem para garantir
o adimplemento do acordo. Intime-se. - ADV: IVAN ALVES DANTAS (OAB 404441/SP), ANGÉLICA ISIDORO COSTA PELÁEZ
(OAB 198928/SP), ANGÉLICA ISIDORO COSTA PELÁEZ (OAB 198928/SP), MARCUS VINICIUS ROSSI DE CASTRO E SILVA
(OAB 257042/SP), FIDEL APARECIDO SOARES (OAB 391567/SP), MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB
207429/SP), SUELI FATIMA ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 42226/SP)
Processo 1007226-37.2017.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Atelie Bellos Balloes Eireli - - Lourival Soares Feitosa - - Elizabete Rodrigues Maganha Feitosa - Vistos. Diante da indicação
do exequente (fls. 547/548), nomeio Leiloeiro Oficial: FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA, credenciado pela
JUCESP sob nº 844 (carteira do leiloeiro anexa), com cadastro ATIVO no Portal de Auxiliares da Justiça (anexo), e com endereço
comercial na Alameda Santos, nº 787, Conjunto nº 132, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP nº 01419-001, telefone (11) 3149-
4600, endereço eletrônico contato@megaleiloes.com.br, para realizar o leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) neste(s)
autos, através da plataforma digital: www.megaleiloes.com.br. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento ao leilão, nos
termos da decisão de fls. 538/540. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo
da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre
consulta. - ADV: EDUARDO BLAZKO JUNIOR (OAB 247642/SP), EDUARDO BLAZKO JUNIOR (OAB 247642/SP), EDUARDO
BLAZKO JUNIOR (OAB 247642/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1007231-78.2025.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - André Luiz da Silva
- Vistos. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a sentença homologatória de acordo entre
as partes é provimento jurisdicional que põe fim ao processo, resolvendo seu mérito. Tanto o é que a homologação de transação,
no processo de conhecimento, gera um título judicial para as partes, do qual não se pode conferir natureza suspensiva, sob
risco de ofensa aos institutos da coisa julgada e da segurança jurídica. Ante as razões acima expostas, HOMOLOGO por
sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes e constante da petição de fls.121/123 e, em
consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo
Civil. Em cumprimento ao disposto no artigo 917, caput e inciso I, das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça e no Comunicado CG 1789/2017, eventual pedido para o cumprimento desta sentença deverá tramitar em autos
apartados, também digitais, cuja petição deverá ser protocolada com a numeração deste processo, na Classe: “Execução de
Sentença”, Categoria: “Cumprimento de Sentença” (nº 156). Em razão do motivo da extinção, não há interesse recursal. Assim
sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Custas e honorários na forma estabelecida no acordo. P.R.I.C. - ADV: VÂNIA MARIA CUNHA GALLI (OAB 95271/SP)
Processo 1007280-95.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cerealista Ssj São Paulo Ltda - Vistos.
Defiro as pesquisas eletrônicas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud. Providencie a serventia o necessário. Observo que
eventual(is) declaração(ões) de imposto de renda localizada(s) permanecerá(ão) à disposição da(s) parte(s) exequente(s) para
consulta, nestes autos digitais, com restrição de visualização, ante seu caráter sigiloso. Com o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s)
ora determinada(s), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para eventual manifestação, pelo prazo de 05 dias, devendo
ser advertida(s) de que, havendo interesse na constrição, arresto ou penhora de eventuais bens localizados, e caso a(s)
parte(s) executada(s) não esteja(m) representada(s) nos autos por patrono devidamente constituído, deverá(ão) a(s) parte(s)
exequente(s) providenciar, no mesmo prazo acima, as custas necessárias para a(s) efetivação da(s) intimação(ões) postal(is),
ou mesmo, e se necessário, por oficial de justiça, nos termos do artigo 841, §2º, do CPC. Decorrido, in albis, o prazo acima
concedido, aguarde-se eventual manifestação em arquivo. Int. - ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º