Processo ativo

será recebido como desistência da ação, extinguindo-se o processo. Oficie-se, ainda, ao INSS para

1045503-87.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: será recebido como desistência da ação, extinguin *** será recebido como desistência da ação, extinguindo-se o processo. Oficie-se, ainda, ao INSS para
Nome: da representante legal da menor, cujos dados serão inform *** da representante legal da menor, cujos dados serão informados diretamente pelo funcionário, para depósito no mesmo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
e eventuais bonificações. Ciência ao Ministério Público. Concedo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 212 do CPC.
Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado.
Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LEANDRO YURI DOS SANTOS (OAB 175822/SP)
Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocesso 1045503-87.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - R.A.A. - Intimem-se os autores
para providenciar, no prazo de 15 dias, o solicitado em cota ministerial retro. Aguarde-se cumprimento do determinado às fls.
97. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, venham conclusos. Int. - ADV: RICARDO ALBERTO ABRUSIO (OAB
279056/SP)
Processo 1045526-33.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.O. - Trata-se de ação de oferta
de alimentos que tramitará pelo rito comum. Cite-se e intime-se a requerida, na pessoa da representante legal, que deverá
apresentar a contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado aos
autos. Considerando a informação de que o requerente trabalha com vínculo empregatício e não havendo notícia de outros
filhos menores, arbitro os alimentos provisórios em favor da requerida, no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do requerente (total do ganho bruto, menos descontos legais obrigatórios, tais como: de imposto de renda,
contribuição sindical e previdenciária). A pensão incidirá, inclusive, sobre o 13º salário, férias, horas extras, comissões e verbas
rescisórias, exceto sobre o FGTS, PLR e eventuais bonificações. A presente decisão valerá como ofício à empregadora para que
proceda o desconto dos alimentos fixados diretamente da folha de pagamento do funcionário e depósito na conta bancária em
nome da representante legal da menor, cujos dados serão informados diretamente pelo funcionário, para depósito no mesmo
dia do pagamento mensal do salário. Ciência ao Ministério Público. Concedo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do artigo 212
do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. Int. São
Paulo, 18 de dezembro de 2024. ITENS 4 E 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA TOMO I 4 É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
4.1 as despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvados
àquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos,
em conta corrente à disposição do Juízo. 4.2 Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito
(4.1) o oficial de justiça devolverá certificando a ocorrência. 4.3 Quando o interessado oferecer meios para cumprimento do
mandado (4.1) deverá desde logo especificá-los, indicando dia hora e local em que estará à disposição, não havendo nesta
hipótese depósito para tais diligências. 5 . A identificação dom oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita
mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Ao Sr. Diretor de Recursos Humanos Banco
Votorantim S.A. Em mãos - ADV: RENATA BRANDY CARVALHO (OAB 436551/SP), ANDREIA PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES
(OAB 439580/SP)
Processo 1045526-33.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - J.O. - Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): NO PRAZO
DE 15 DIAS, a parte interessada deverá recolher a diligência do oficial de justiça a fim de possibilitar a expedição do mandado.
Informações segue link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica
Nada Mais. - ADV: RENATA BRANDY CARVALHO (OAB 436551/SP), ANDREIA PEREIRA DE OLIVEIRA ALVES (OAB 439580/
SP)
Processo 1045531-55.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.C.B. - Trata-se de ação revisional de
alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Laura Carvalho Busch, menor representada por sua genitora, em face
de Carlos Roberto Busch Filho. Nos termos da manifestação do Ministério Público (fls. 59) e considerando que o pensionamento
foi arbitrado há mais de 7 anos, fixo os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional em caso
de trabalho autônomo ou desemprego. A pensão alimentícia deverá ser depositada em conta bancária da representante da
autora, todo dia 10 de cada mês. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de mediação. Informada
a data, cite-se e intime-se o réu, caso não haja acordo, o requerido deverá apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data da audiência, através de Advogado, implicando a não apresentação em revelia e confissão. O não
comparecimento do autor será recebido como desistência da ação, extinguindo-se o processo. Oficie-se, ainda, ao INSS para
solicitar informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do requerido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Ciência ao Ministério Público. Concedo ao Oficial de Justiça as
prerrogativas do artigo 212 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta/mandado/ofício. Int. - ADV: SAIANE DE
CARVALHO AVELAR (OAB 439924/SP)
Processo 1045590-43.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.C.S.O. - - A.C.O. - Vistos. Nos termos dos
artigos 319 a 321 do CPC, emende o (a) autor (a) a inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento conforme
segue: A assistência judiciária gratuita é conferida pelo Estado, através da Defensoria Pública e instituições conveniadas, às
pessoas que estejam em condição de vulnerabilidade econômica (dentre outros tipos de vulnerabilidade). A vulnerabilidade
econômica, nesse sentido, é aferida pela renda familiar mensal, que deve ser igual ou inferior a três salários mínimos nacionais
(considerando-se os ganhos brutos auferidos), e, portanto, tal pressuposto também será adotado como critério deste juízo para
a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, para que seja possível a apreciação do pedido, deverá o requerente
apresentar a cópia de sua última declaração de Imposto de Renda, bem como as cópias dos seus extratos bancários referentes
aos dois últimos meses, ou de sua CTPS, acompanhada pelos últimos três comprovantes de rendimento recebidos. Int. - ADV:
RAYANNE SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 447528/SP), RAYANNE SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 447528/SP)
Processo 1045693-50.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.O.M. - Considerando a informação de
que o requerido atingiu a maioridade e, especialmente, tendo em vista sua concordância com a alteração da conta bancária para
depósito dos alimentos, providencie o requerente a regularização da representação processual do requerido, com a juntada de
procuração, bem como, providencie a juntada da minuta do acordo celebrado entre as partes, devidamente rubricado e assinado
pelas partes e pelo patrono. Após, venham conclusos. Int. - ADV: WANDER ZERBINATI (OAB 191176/SP)
Processo 1045723-85.2024.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.L.D. - Trata-se de ação de
alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria Luíza de Lucas Duarte, menor representada por sua genitora,
em face de Mauricio Duarte Santos. Considerando a manifestação do Ministério Público (fls. 85/86) e diante da comprovação
de parentesco (fls. 63), arbitro os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional em caso de
trabalho autônomo ou desemprego. A pensão alimentícia deverá ser depositada em conta bancária da representante do autor,
todo dia 10 de cada mês. No caso de vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 30 % (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (total do ganho bruto, menos descontos legais obrigatórios, tais como: de
imposto de renda, contribuição sindical e previdenciária). A pensão incidirá, inclusive, sobre férias, o 13º salário, horas extras,
eventuais prêmios ou comissões e as verbas rescisórias, exceto FGTS e PLR. Por ora, deixo de determinar a remessa dos
autos ao CEJUSC, consignando que a qualquer momento as partes poderão apresentar minuta de acordo para homologação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:13
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