Processo ativo
Serasa S.a. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
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Identificação
Nº Processo: 1003775-60.2024.8.26.0003
Partes e Advogados
Apelado: Serasa S.a. - III. Pelo exposto, *** Serasa S.a. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
Apdo: Banco Safra *** Banco Safra S/A - Apdo/
Apte: Samuel Moreira Gouveia (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa *** Samuel Moreira Gouveia (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003775-60.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apdo/
Apte: Samuel Moreira Gouveia (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ,
4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Samuel
Moreira Gouveia (OAB: 254678/SP) (Causa própria) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Pátio do Colégio - 3º
andar - Sala 311/315
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apdo/
Apte: Samuel Moreira Gouveia (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com
base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ,
4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Samuel
Moreira Gouveia (OAB: 254678/SP) (Causa própria) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Pátio do Colégio - 3º
andar - Sala 311/315