Processo ativo
Serasa S.a. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art.
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Identificação
Nº Processo: 1004333-89.2024.8.26.0566
Partes e Advogados
Apelado: Serasa S.a. - IV. Pelo exposto, INADMIT *** Serasa S.a. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1004333-89.2024.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Fatima Correia da
Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art.
1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/
RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Jorge André
Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Fatima Correia da
Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art.
1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/
RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma,
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator
Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Jorge André
Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - 4º andar