Processo ativo
Serasa S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, em execução de sentença de título executivo coletivo
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Identificação
Nº Processo: 1006760-63.2024.8.26.0597
Partes e Advogados
Apelado: Serasa S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, *** Serasa S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, em execução de sentença de título executivo coletivo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006760-63.2024.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Cleber Cezario de
Almeida - Apelado: Serasa S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, em execução de sentença de título executivo coletivo
formado em ação civil pública, interposto contra r. sentença (fls. 129/130), cujo relatório adoto, que indeferiu a petição inicial
e extingui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Apela o exequente (fls.
133/137), arguindo, em síntese, que restou devidamente demonstrada nos autos a sua condição de hipossuficiência econômica,
razão pela qual pugna pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Bate-se, em conclusão, pela anulação da r. sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
É o relatório. I. Descabida a pura e simples reiteração do pedido de gratuidade, uma vez negado o benefício a fl. 111, tendo a
decisão sido objeto de recurso de agravo de instrumento (processo nº 2269396-12.2024.8.26.0000) que, outrossim, confirmou a
negativa do benefício pleiteado. Quando não fosse o caso, inadmissível venha a parte a pedir gratuidade ao ensejo de recurso
de apelação, após sucessivas denegações anteriores, de forma vaga e sem qualquer menção a situação de mudança em sua
condição econômica. Corresponde a hipótese, nesse sentido, a omissão pura e simples quanto ao preparo, submetendo-se à
regra do art. 1.007, § 4º, do CPC. Nesse sentido, fica o apelante intimado ao recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 4º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Cleber Cezario de
Almeida - Apelado: Serasa S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, em execução de sentença de título executivo coletivo
formado em ação civil pública, interposto contra r. sentença (fls. 129/130), cujo relatório adoto, que indeferiu a petição inicial
e extingui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Apela o exequente (fls.
133/137), arguindo, em síntese, que restou devidamente demonstrada nos autos a sua condição de hipossuficiência econômica,
razão pela qual pugna pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Bate-se, em conclusão, pela anulação da r. sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
É o relatório. I. Descabida a pura e simples reiteração do pedido de gratuidade, uma vez negado o benefício a fl. 111, tendo a
decisão sido objeto de recurso de agravo de instrumento (processo nº 2269396-12.2024.8.26.0000) que, outrossim, confirmou a
negativa do benefício pleiteado. Quando não fosse o caso, inadmissível venha a parte a pedir gratuidade ao ensejo de recurso
de apelação, após sucessivas denegações anteriores, de forma vaga e sem qualquer menção a situação de mudança em sua
condição econômica. Corresponde a hipótese, nesse sentido, a omissão pura e simples quanto ao preparo, submetendo-se à
regra do art. 1.007, § 4º, do CPC. Nesse sentido, fica o apelante intimado ao recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 4º
andar