Processo ativo
0000046-80.2017.5.21.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000046-80.2017.5.21.0002
Vara: do Trabalho desta Capital.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
4173/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 4
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025
1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº contas judiciais.
01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o 5. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os
tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos
definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que Judiciais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arquivados, confiro ao presente despacho a força e
trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação
Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à de cópia deste, determino à Caixa Econômica Federal (agência
identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de 2230) que, em face da conta 042/04962742-4, com depósito em
depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, 16/07/2019, de R$7.704,40 (sete mil, setecentos e quatro reais e
com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos quarenta centavos), proceda com a transferência de todo o valor
judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes ali contido, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem
processuais. por cento) do total devidamente atualizado, para nova conta a ser
2. Nesse propósito, foi localizada na Caixa Econômica Federal, aberta, no mesmo ente financeiro e respectiva agência,
agência 2230, a conta 042/04962742-4, com depósito em vinculada ao Processo 0000046-80.2017.5.21.0002, e, à
16/07/2019, de R$7.704,40 (sete mil, setecentos e quatro reais e disposição do Juízo da Segunda Vara do Trabalho desta Capital.
quarenta centavos), pendentes de liberação. 6. Dou força de Ofício Judicial ao presente despacho, com fito de
2.1. Após a análise realizada em peças processuais destes autos informar ao Juízo da Segunda Vara do Trabalho desta Capital
físicos, constatou-se que a demandada Lider Limpeza Urbana acerca do envio do valor sobejante para o Processo 0000046-
Ltda - CNPJ 10.317.529/0002-78 é titular do crédito, oriundo do 80.2017.5.21.0002.
alvará 0009/-10/2019 - Quarta Vara do Trabalho de Natal, não 7. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o
carreado aos autos. Mais que, concluídos todos os atos, os cumprimento desta Determinação Judicial, bem como promover o
presentes autos foram arquivados, a teor do depreendido às encerramento da conta mencionada, para fins de lançamentos
fls.403/403v. Ainda, que a demandada supra mencionada teve estatísticos.
inapta sua situação cadastral, em 08/06/2022, tendo, enquanto 8. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de
únicos sócios: Alexandre Mariz Maia – CPF 325.174.594-87, e, Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da
Christina Lúcia de Oliveira Carneiro Mariz Maia – CPF decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação
602.325.794-15. desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à
3. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.
Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida 9. Após a devida comprovação, e em não existindo qualquer
por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), identificou- pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO
se o Processo 0000046-80.2017.5.21.0002 pendente de DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos
adimplemento, em face da demandada supra mencionada, com valores disponíveis vinculados ao presente feito
consoante depreendido do despacho, datado de 11.02.2025, (Recomendação TRT CR nº 01/2019).
oriundo do Juízo da Segunda Vara do Trabalho desta Capital, 10. Publique-se no DJe-JT, com ciência à quem de interesse.
manifestando interesse no valor sobejante aludido, com Natal-RN, 13 de fevereiro de 2025.
consequente remessa para uma conta judicial vinculada ao aludido SIMONE MEDEIROS JALIL
feito, e, à disposição daquele juízo, o que, de plano, deve ser Juíza Auxiliar da Corregedoria
observado. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL /
OFÍCIO JUDICIAL
4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual
Processo Nº RTOrd-0156300-22.2010.5.21.0004
que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e Reclamada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A
E OUTROS (01)
a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das
Advogada RAFAELLA MATTOS DE
rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas OLIVEIRA(OAB: 200414/RJ)
ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação.
Intimado(s)/Citado(s):
Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais - SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A E OUTROS (01)
depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de
verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos RTOrd 0156300-22.2010.5.21.0004 (4ª VT de Natal/RN - Proc.
disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em Físico)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 225636
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025
1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº contas judiciais.
01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o 5. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os
tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos
definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que Judiciais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arquivados, confiro ao presente despacho a força e
trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação
Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à de cópia deste, determino à Caixa Econômica Federal (agência
identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de 2230) que, em face da conta 042/04962742-4, com depósito em
depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, 16/07/2019, de R$7.704,40 (sete mil, setecentos e quatro reais e
com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos quarenta centavos), proceda com a transferência de todo o valor
judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes ali contido, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem
processuais. por cento) do total devidamente atualizado, para nova conta a ser
2. Nesse propósito, foi localizada na Caixa Econômica Federal, aberta, no mesmo ente financeiro e respectiva agência,
agência 2230, a conta 042/04962742-4, com depósito em vinculada ao Processo 0000046-80.2017.5.21.0002, e, à
16/07/2019, de R$7.704,40 (sete mil, setecentos e quatro reais e disposição do Juízo da Segunda Vara do Trabalho desta Capital.
quarenta centavos), pendentes de liberação. 6. Dou força de Ofício Judicial ao presente despacho, com fito de
2.1. Após a análise realizada em peças processuais destes autos informar ao Juízo da Segunda Vara do Trabalho desta Capital
físicos, constatou-se que a demandada Lider Limpeza Urbana acerca do envio do valor sobejante para o Processo 0000046-
Ltda - CNPJ 10.317.529/0002-78 é titular do crédito, oriundo do 80.2017.5.21.0002.
alvará 0009/-10/2019 - Quarta Vara do Trabalho de Natal, não 7. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o
carreado aos autos. Mais que, concluídos todos os atos, os cumprimento desta Determinação Judicial, bem como promover o
presentes autos foram arquivados, a teor do depreendido às encerramento da conta mencionada, para fins de lançamentos
fls.403/403v. Ainda, que a demandada supra mencionada teve estatísticos.
inapta sua situação cadastral, em 08/06/2022, tendo, enquanto 8. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de
únicos sócios: Alexandre Mariz Maia – CPF 325.174.594-87, e, Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da
Christina Lúcia de Oliveira Carneiro Mariz Maia – CPF decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação
602.325.794-15. desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à
3. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.
Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida 9. Após a devida comprovação, e em não existindo qualquer
por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), identificou- pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO
se o Processo 0000046-80.2017.5.21.0002 pendente de DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos
adimplemento, em face da demandada supra mencionada, com valores disponíveis vinculados ao presente feito
consoante depreendido do despacho, datado de 11.02.2025, (Recomendação TRT CR nº 01/2019).
oriundo do Juízo da Segunda Vara do Trabalho desta Capital, 10. Publique-se no DJe-JT, com ciência à quem de interesse.
manifestando interesse no valor sobejante aludido, com Natal-RN, 13 de fevereiro de 2025.
consequente remessa para uma conta judicial vinculada ao aludido SIMONE MEDEIROS JALIL
feito, e, à disposição daquele juízo, o que, de plano, deve ser Juíza Auxiliar da Corregedoria
observado. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL /
OFÍCIO JUDICIAL
4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual
Processo Nº RTOrd-0156300-22.2010.5.21.0004
que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e Reclamada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A
E OUTROS (01)
a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das
Advogada RAFAELLA MATTOS DE
rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas OLIVEIRA(OAB: 200414/RJ)
ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação.
Intimado(s)/Citado(s):
Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais - SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A E OUTROS (01)
depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de
verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos RTOrd 0156300-22.2010.5.21.0004 (4ª VT de Natal/RN - Proc.
disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em Físico)
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