Processo ativo

2126787-69.2025.8.26.0000

2126787-69.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Sérgio Gom *** Sérgio Gomes Navarro
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2126787-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: S. G. N. -
Paciente: A. A. L. - Despacho Habeas Corpus Criminal Processo nº 2126787-69.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 9ª Câmara
de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Gomes Navarro
em favor do paciente ANTÔNIO APARE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CIDO LANDUCCI, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito
da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. Afirma, em síntese, que a Defesa
elaborou o pedido de concessão de livramento condicional em favor do paciente, contudo, o MM. Juiz houve por bem em
condicionar a análise da benesse pretendida à prévia realização de exame criminológico, o qual, até o presente momento, não
teria sido concluído por falta de peritos disponíveis, a indicar a ocorrência de excesso de prazo, exclusivamente imputável ao
Estado. Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal pois preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para
a obtenção da benesse, inclusive foi considerado apto à progressão ao regime semiaberto em exame criminológico anterior,
realizado em agosto de 2022, mas tem sido mantido recluso em regime prisional mais severo, aguardando a prestação
jurisdicional. Argumenta ainda que o exame criminológico apenas se justificaria desde que fossem apontadas particularidades
do caso concreto, o que, contudo, não ocorreu na presente hipótese. Pretende, portanto, que esta Corte conceda a ordem
para afastar a realização do exame criminológico e deferir o livramento condicional ao paciente, postulando a adoção de tais
providências já como medida liminar. Vale consignar, por fim, que esta Ação de Habeas Corpus foi distribuída ao Eminente
Desembargador Silmar Fernandes por prevenção aos autos nº 0008167-28.2018.8.26.0405, e encaminhada a este Gabinete
de trabalho em procedimento de medidas urgentes, haja vista a ausência temporária do Excelentíssimo Relator. É o relatório.
A análise sumária da impetração não autoriza inferir se houve o preenchimento dos requisitos à medida liminar. Ademais, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 20:02
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