Processo ativo

SERGIO RECK DESPACHO Em execução das diligências delegadas,

0721373-08.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial:
Vara: Cível de Brasília
Partes e Advogados
Autor: SERGIO RECK DESPACHO Em execuç *** SERGIO RECK DESPACHO Em execução das diligências delegadas,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
22ª Vara Cível de Brasília
EDITAL
N. 0721373-08.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PNB - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF17147 - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO, DF69729 - LIZANDRA DOS SANTOS COSTA. R: ELETRO
SILVA ELETROTECNICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RONIER PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal, Lote
1, Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Telefone: (61) 3103-6078 e-mail:
22vcivel.brasilia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO. Prazo:
20 dias. A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos
da ação sob o PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo eletrônico n.º 0721373-08.2022.8.07.0001, distribuída em 13/06/2022 16:36:10,
proposta por PNB - CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 00.590.299/0001-81) em desfavor de ELETRO
SILVA ELETROTECNICA LTDA (CNPJ: 10.848.887/0001-26) e RONIER PEREIRA DA SILVA (CPF: 725.193.121-49), e, nos termos do artigo
100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de ELETRO SILVA ELETROTECNICA LTDA (CNPJ:
10.848.887/0001-26) e RONIER PEREIRA DA SILVA (CPF: 725.193.121-49), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciarem o pagamento
das custas finais, no valor de R$ 16,51 (dezesseis reais e cinquenta e um centavos) para cada requerido, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS
JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. Os documentos/decisões do processo poderão
ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B,, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406,
Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. E para que chegue ao conhecimento da parte requerida, expediu-se o presente,
que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei. Brasília/DF, 2
de março de 2023 12:33:40. Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da
MM.ª Juíza de Direito Substituta. Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ,
institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário. Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa. Maiores informações
podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608. Endereço para correspondência e
atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário
de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível
na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br. Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
INTIMAÇÃO
N. 0040482-64.2013.8.07.0001 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: SERGIO RECK. Adv(s).: DF19454 - RODRIGO
BEZERRA CORREIA. R: CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REGINA CELIA BORGES DE LUCENA.
Adv(s).: DF0047372A - JOAO LUIZ MACHADO. T: RODRIGO BEZERRA CORREIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CAROLINE
MILAGRE CORTES. Adv(s).: DF48004 - RAFAEL CAMBER GUIMARAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040482-64.2013.8.07.0001 Classe judicial:
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SERGIO RECK DESPACHO Em execução das diligências delegadas,
pela colenda Instância Superior, em ID 149783426, determino à Secretaria que reative os cadastros do presente processo, promovendo o
cadastramento dos patronos atualmente constituídos pelas partes nos autos da ação rescisória de nº 0751301-75.2020.8.07.0000. Observe-se
que deverão ser cadastrados como interessados, para fins de intimação, aqueles que figurem na referida ação rescisória e eventualmente não
tenham tomado parte no presente feito originário. Após, nos termos do referido decisório (ID 149783426), designe-se audiência de instrução, a fim
de que sejam colhidos os depoimentos das rés (CAROLINE MILAGRE CORTES e REGINA CELIA BORGES DE LUCENA) e do autor (SÉRGIO
RECK), expedindo-se mandado de intimação das partes, para que compareçam à audiência, sob pena de, não comparecendo, ou recusando-
se a depor, sujeitarem-se à pena de confesso, na esteira do que preconiza o art. 385, §1º, do CPC. Sem prejuízo, assinalo às partes o prazo de
15 (quinze) dias, a fim de que apresentem os quesitos a serem elucidados com as oitivas determinadas, na forma oportunizada pelo decisório
superior (ID 149783426). Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
N. 0708704-83.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VITORIA DE MELO FERREIRA. Adv(s).: DF73760 - MARCELLA
QUEIROZ DE CASTRO. R: 49.675.822 ANDREIA MONIAKAS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SHOPIFY COMMERCE BRAZIL
LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708704-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: VITORIA DE MELO FERREIRA REQUERIDO: 49.675.822 ANDREIA MONIAKAS RODRIGUES, SHOPIFY COMMERCE BRAZIL
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I ? DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pela parte autora não reflete o proveito econômico
almejado, razão por que o retifico, na forma do permissivo do artigo 292, § 3º, do CPC, para defini-lo em R$ 10.100,50 (dez mil, cem reais
e cinquenta centavos). Retifiquem-se os registros de autuação. II ? DA TUTELA DE URGÊNCIA De início, pontuo que o objeto da pretensão
veiculada, por já se encontrar bem delineado o seu conteúdo, dispensa o manejo do pretendido pedido de tutela em caráter antecedente. Desse
modo, recebo a pretensão como ação principal, a ser processada sob o rito do procedimento comum, e passo ao exame do pedido de tutela
cautelar, liminarmente vindicado. Cuida-se de ação manejada por VITÓRIA DE MELO FERREIRA contra ANDRÉIA MONIAKAS RODRIGUES e
SHOPIFY COMMERCE BRAZIL LTDA, em face dos quais deduz pretensão ressarcitória em danos materiais e morais, partes qualificadas. Narra
a parte autora que, no dia 28/2/2023, foi vítima de ato fraudulento, vez que teria realizado a compra de um produto (iPhone 12 Pro Max) em site
de vendas que acreditou tratar-se daquele pertencente à empresa Magazine Luiza, tendo realizado a transferência, via ferramenta PIX, do valor
de R$ 3.100,50 (três mil, cem reais e cinquenta centavos), em favor da primeira requerida, a quem atribui a autoria da alegada fraude. Relata
que, após realizada a transação, teria recebido e-mail com a suposta confirmação do pedido, vindo a verificar que o endereço do remetente seria
de terceiro, estranho à empresa em que acreditava estar comprando o produto, pelo que detectou a fraude. Afirma que o ato fraudulento seria
perpetrado com frequência através da plataforma da segunda ré, que ostentaria a interface do site da empresa Magazine Luiza. Diante de tal
quadro, veiculando pretensão voltada ao ressarcimento do desfalque patrimonial sofrido e à compensação pelos danos morais experimentados,
postulou o arresto cautelar de bens integrantes do patrimônio da primeira requerida, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de
acautelar a recomposição de seu prejuízo, caso sobrevenha acolhida à presente postulação. Feito o relato do necessário, delibero sobre o pedido
liminarmente formulado. Na forma do permissivo do artigo 300 do Código de Processo Civil, tenho que comporta acolhida, em parte, a pretensão
cautelar, ora incidentalmente reclamada. A medida aventada se presta a resguardar o resultado útil do processo, por meio do arresto de valores,
que serão acautelados em conta judicial, para o fim específico de assegurar o adimplemento da obrigação, caso sobrevenha consolidada em título
executivo judicial. No caso, a probabilidade do direito eclode, ao menos nesta sede provisória, evidenciada pela prova documental produzida,
sobretudo pelos documentos de ID 150841703 e ID 150841702, que reproduzem a transação negocial, realizada por intermédio de sítio da
internet fraudulento, posto que o protocolo URL apresentado indicaria que o site pertenceria a outro domínio, que não o da empresa Magazine
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:24
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