Processo ativo

seria

2200110-10.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: ser *** seria
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200110-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Dmx Capital S.a. -
Agravado: Casa das Embreagens Catanduva Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200110-10.2025.8.26.0000
Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se a agravante DMX Capital
S/A contra a r. decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fls. 66/67, proferida nos autos principais da ação declaratória de inexistência de débitos, na qual o
MM. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação dos efeitos dos protestos, independentemente de caução,
considerando as peculiaridades do caso concreto, decisão nos seguintes termos: Vistos. É ação declaratória de inexistência
de débitos, por meio da qual a parte autora aduz, em síntese, ter sido surpreendida com a informação de que seu nome seria
protestado em razão de supostos débitos representados pelas duplicatas indicadas na inicial, todas, com vencimento próximo,
asseverando, todavia, que jamais houve qualquer relação jurídica entre as partes a lastrear a emissão dos títulos. Requer,
portanto, em sede de tutela de urgência, seja determinado o cancelamento provisório dos títulos, sem a necessidade de depósito
caução, diante das peculiaridades do caso concreto, a evidenciar que a exigência de caução inviabilizará a tutela. Requer, ao
final, a confirmação da tutela e a declaração de inexistência dos débitos. Ante a as peculiaridades do caso concreto, DEFIRO o
pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos noticiados, independentemente de caução.
Em sede recursal, a agravante aduz que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela. Enfatiza que é
falaciosa a alegação da agravada de que os títulos protestados não possuíam causa subjacente; que recebeu a titularidade
dos títulos, por instrumento contratual de cessão de crédito, com envio de notificação de que era a nova titular dos créditos sub
judices. Argumenta que é clarividente que existem provas mais que suficientes para afastar a fragilíssima argumentação da
Agravada, não podendo ser beneficiada pela concessão de uma medida liminar, prejudicando o direito do credor, sem oferecer
qualquer garantia para o caso de revogação desta (fl. 17). Invoca a aplicação das teses firmadas nos Temas 31 e 902 do C. STJ,
impondo-se a revogação da tutela ou preste caução suficiente, diante da inadimplência da parte agravada. Postula a concessão
de efeito suspensivo, a fim de restabelecer os efeitos do protestos dos títulos nºs 157857/EF e 160075/AF ou que seja prestada
caução idônea e suficiente no prazo de cinco dias. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para revogar a tutela de urgência
ou que seja determinação caução idônea para a manutenção da medida. Sob análise perfunctória, somo soe na presente fase,
nota-se que ausentes os requisitos exigidos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento tirado conforme
permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil; de fato, não se mostra patenteada hipótese de dano irreversível
ou de difícil e improvável reparação, na manutenção da r. decisão até o julgamento do recurso por esta C. Câmara. Assim,
processe-se o presente agravo de instrumento sem efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se
incontinenti o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para
contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Felipe do Canto Zago (OAB:
61965/RS) - Cassio Alessandro Sposito (OAB: 114384/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:01
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