Processo ativo

seria protestado em razão de supostos débitos representados pelas duplicatas indicadas

2200070-28.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: seria protestado em razão de supostos débit *** seria protestado em razão de supostos débitos representados pelas duplicatas indicadas
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200070-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Trevys
Securitizadora S/A - Agravado: Casa das Embreagens Catanduva Ltda. - Interessado: Brascam Pecas e Serviços Eireli -
Interessado: Acreditar Securitizadora S/A - Interessado: Mb Cobrança Ltda - Interessado: Lance Capital Securitizadora S.a. -
Interessado: Banco Santander (Br ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. asil) S/A - Interessado: Bbg Securitizadora S/A - Interessado: Dmx Capital S.a. - Interessado:
Banco Safra S/A - Interessado: Stars Group Securitizadora S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200070-
28.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se
a agravante Trevys Securitizadora S/A contra a r. decisão de fls. 66/67, proferida nos autos principais da ação declaratória
de inexistência de débitos, na qual o MM. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação dos efeitos dos
protestos, independentemente de caução, considerando as peculiaridades do caso concreto, decisão nos seguintes termos:
Vistos. É ação declaratória de inexistência de débitos, por meio da qual a parte autora aduz, em síntese, ter sido surpreendida
com a informação de que seu nome seria protestado em razão de supostos débitos representados pelas duplicatas indicadas
na inicial, todas, com vencimento próximo, asseverando, todavia, que jamais houve qualquer relação jurídica entre as partes a
lastrear a emissão dos títulos. Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, seja determinado o cancelamento provisório
dos títulos, sem a necessidade de depósito caução, diante das peculiaridades do caso concreto, a evidenciar que a exigência
de caução inviabilizará a tutela. Requer, ao final, a confirmação da tutela e a declaração de inexistência dos débitos. Ante a as
peculiaridades do caso concreto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos
noticiados, independentemente de caução. Em sede recursal, a agravante aduz que não restaram preenchidos os requisitos
para a concessão da tutela. Enfatiza que é falaciosa a alegação da agravada de que os títulos protestados não possuíam
causa subjacente; que recebeu a titularidade do título, por endosso translativo, com envio de notificação de que era a nova
titular do crédito sub judice. Argumenta que é clarividente que existem provas mais que suficientes para afastar a fragilíssima
argumentação da Agravada, não podendo ser beneficiada pela concessão de uma medida liminar, prejudicando o direito do
credor, sem oferecer qualquer garantia para o caso de revogação desta (fl. 14). Invoca a aplicação das teses firmadas nos
Temas 31 e 902 do C. STJ, impondo-se a revogação da tutela ou preste caução suficiente, diante da inadimplência da parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 16:01
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