Processo ativo

seria protestado em razão de supostos débitos representados pelas duplicatas indicadas na

2200131-83.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Nome: seria protestado em razão de supostos débitos *** seria protestado em razão de supostos débitos representados pelas duplicatas indicadas na
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
- Agravante: Stars Group Securitizadora S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2200131-83.2025.8.26.0000
Relator(a): MARCELO IELO AMARO Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1) Regularize a zelosa Secretaria
Judicial a autuação do recurso considerando que foi interposto somente por BBG Securitizadora, conforme razões r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecursais
(fl. 1) e procuração de fl. 17 (deste instrumento) contra a agravada Casa das Embreagens Catanduva Ltda. 2) Insurge-se
a agravante BBG Securitizadora contra a r. decisão de fls. 66/67, proferida nos autos principais da ação declaratória de
inexistência de débitos, na qual o MM. Juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência para sustação dos efeitos dos protestos,
independentemente de caução, considerando as peculiaridades do caso concreto, decisão nos seguintes termos: Vistos. É
ação declaratória de inexistência de débitos, por meio da qual a parte autora aduz, em síntese, ter sido surpreendida com
a informação de que seu nome seria protestado em razão de supostos débitos representados pelas duplicatas indicadas na
inicial, todas, com vencimento próximo, asseverando, todavia, que jamais houve qualquer relação jurídica entre as partes a
lastrear a emissão dos títulos. Requer, portanto, em sede de tutela de urgência, seja determinado o cancelamento provisório
dos títulos, sem a necessidade de depósito caução, diante das peculiaridades do caso concreto, a evidenciar que a exigência
de caução inviabilizará a tutela. Requer, ao final, a confirmação da tutela e a declaração de inexistência dos débitos. Ante a as
peculiaridades do caso concreto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos
noticiados, independentemente de caução. Em sede recursal, a agravante aduz que não restaram preenchidos os requisitos
para a concessão da tutela. Enfatiza que é falaciosa a alegação da agravada de que os títulos protestados não possuíam
causa subjacente; que recebeu a titularidade do título, por endosso translativo, com envio de notificação de que era a nova
titular do crédito sub judice. Argumenta que é clarividente que existem provas mais que suficientes para afastar a fragilíssima
argumentação da Agravada, não podendo ser beneficiada pela concessão de uma medida liminar, prejudicando o direito do
credor, sem oferecer qualquer garantia para o caso de revogação desta (fl. 15). Invoca a aplicação das teses firmadas nos
Temas 31 e 902 do C. STJ, impondo-se a revogação da tutela ou preste caução suficiente, diante da inadimplência da parte
agravada. Postula a concessão de efeito suspensivo, a fim de restabelecer os efeitos do protesto do título nº 157335/6 ou que
seja prestada caução idônea e suficiente no prazo de cinco dias. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para revogar a
tutela de urgência ou que seja determinação caução idônea para a manutenção da medida. Sob análise perfunctória, somo soe
na presente fase, nota-se que ausentes os requisitos exigidos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
tirado conforme permissivo do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil; de fato, não se mostra patenteada hipótese
de dano irreversível ou de difícil e improvável reparação, na manutenção da r. decisão até o julgamento do recurso por esta
C. Câmara. Assim, processe-se o presente agravo de instrumento sem efeito suspensivo. Transmita-se a decisão por e-mail,
comunicando-se o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada
para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Cassio Alessandro Sposito
(OAB: 114384/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:01
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