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seria um ?interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual
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Nº Processo: 0706342-14.2023.8.07.0000
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEILA DE FATIMA SILVA FONSECA
Vara: Cível de Ceilândia, em ação de conhecimento ajuizada em desfavor de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA DA
Ação: DOS FEIRANTES DA FEIRA DA GUARIROBA SUL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEOENERGIA
Partes e Advogados
Autor: seria um ?interesse amparado pelo direito objet *** seria um ?interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
exequente, o reconhecimento da falta de interesse recursal na questão é medida que se impõe, mormente porque a devedora dos honorários
sucumbenciais é a parte executada, de modo que a alteração da base de cálculo dos honorários não trará nenhum proveito/utilidade para o
credor agravante. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1622582, 07167812120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma
Cível, data de j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifos nossos) Nesse contexto, o agravo de
instrumento não deve ser conhecido, pois manifestamente incabível. Posto isso, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, na forma
do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Preclusa esta decisão, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 11:56:56. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
N. 0706342-14.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: GO21748 - RENATA BARBOSA
FERREIRA SARI. R: PSR COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. R: WANDER DOS SANTOS JUNQUEIRA. Adv(s).: PB21231 - CAIO VINICIUS
MESQUITA ARAUJO. DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por
BANCO BRADESCO S/A da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo n.º 0701859-30.2022.8.07.0014) ajuizada
em desfavor de PSR COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e WANDER DOS SANTOS JUNQUEIRA, indeferiu o pedido de homologação de
acordo. Em suas razões recursais (ID 43935811), o agravante/exequente alega, em síntese, não haver razão para se negar a validade do acordo
entabulado entre as partes na ação de execução. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento,
para que seja reformada a decisão agravada. Preparo ao ID 43935812. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de
Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos
à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300 da Lei Processual Civil, houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No exame perfunctório que
ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida. De plano, reputo ausente a prova
do necessário requisito do periculum in mora à concessão do vindicado efeito suspensivo ao recurso, visto que, para além das genéricas e
abstratas alegações de eventuais necessidade de novo ajuizamento de demanda executiva e de arquivamento do feito, não restou demonstrado
risco de dano concreto ao patrimônio do agravante/exequente. Destarte, ausente à primeira vista a demonstração dos necessários requisitos
da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora para o deferimento da medida liminar pleiteada, a manutenção da situação fática
consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe. Dessa forma, INDEFIRO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem. Intime-se a parte agravada para responder,
facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo
Civil). Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
N. 0705968-95.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEILA DE FATIMA SILVA FONSECA. Adv(s).: DF50447 - FABLILSON
FONSECA GOMES. R: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA DA GUARIROBA SUL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEOENERGIA
DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. Adv(s).: BA29442 - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO. Poder Judiciário da União
processo: 0705968-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEILA DE FATIMA SILVA FONSECA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA DA GUARIROBA SUL, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã
O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LEILA DE FATIMA SILVA FONSECA, ora autora/agravante, em face de Decisão proferida
pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, em ação de conhecimento ajuizada em desfavor de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA DA
GUARIROBA SUL e de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ora réus/agravados nos seguintes termos (ID n° 147619276 ? autos de
origem): ?Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Narra a autora, em síntese, que é permissionária
da Feira Permanente de Ceilândia Sul há mais de dez anos, que vem sofrendo com a cobrança da taxa semanal de rateio de R$ 19,00 referente
a energia elétrica, que vem sendo realizada a imposição indevida de assinatura de termo de confissão de dívida no valor de R$ 20.774,44 como
condição para o religamento da energia elétrica, que não reconhece o montante como devido, que houve má gestão da feira resultando na
suspensão do fornecimento de energia, que foram editadas normas que teriam tornado inexigíveis tais valores, que sofreu danos materiais e
morais. Pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizada a religação de energia elétrica em sua banca. No
mérito, "requer que a primeira requerida, seja obrigada a cumprir o Decreto 42.916, de 12 de janeiro de 2022, que Regulamenta a Lei n° 6.946,
de 13 de setembro de 2022, excluído e deixando de cobrar da Autora a taxas de rateio dos meses de junho de 2020 a janeiro de 2022, valores
esse remido pelo GDF". Desta forma, pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que XXX. DECIDO. Segundo dispõe o art. 300 do
Código de Processo Civil, ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo.? Segundo Humberto Theodoro Jr., (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL ? Volume I),
não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, já este somente teria sua comprovação e declaração ao final do
processo. Assim, o direito a ser revelado pelo autor seria um ?interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual
o suplicante se considerada titular, apresentando os elementos que prima face possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um
conhecimento sumário e superficial?. Ou seja, o juízo de valor que o autor precisa demonstrar é o de verossimilhança de suas alegações. Já o
perigo na demora residiria, segundo o mesmo autor, reside no risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação
das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz autuação do provimento final do processo. Trata-se de uma condição que
visa afastar o eventual dano entre o estabelecimento da controvérsia e a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, atento aos elementos da
lide, temos que a tutela de urgência pretendida pela autora não deve ser deferida. A probabilidade do direito da autora, segundo um critério de
verossimilhança está não está demonstrado, uma vez que tanto a Lei Distrital n° 6.946/2021 como o Decreto n° 42.916 do Distrito Federal versam
sobre a isenção de preço público, que é diferente da tarifa cobrada pela concessionária de energia, vide, respectivamente: ?O Poder Executivo
do Distrito Federal fica autorizado a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários
pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de suas atividades econômicas, [...]? ?Art. 1º Fica concedida a isenção
do preço público cobrado dos permissionários, autoritários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, de
feiras livres e permanentes, quiosques,[...]? Dos dispositivos legais trazidos pela autora, não consta qualquer isenção para o pagamento das
tarifas cobradas pelas concessionárias de serviço público, o que torna ausente qualquer verossimilhança de sua alegação. Ademais, ao que
parece, a taxa de rateio paga pela autora é dirigida à associação da qual faz parte, que deve tê-la fixado em assembleia, mas que não se
confunde com os valores cobrados pela concessionária de energia. Cumpre salientar que o débito cobrado pelo Termo de confissão de dívida (ID
147434231) é, ao que se demonstra, referente aos boxes que a autora figura como procuradora, conforme documento de ID 144753103. Assim, é
necessário o correspondente contraditório das requeridas, com a correspondente juntada de documentação a respeito do caso, a fim de que seja
possível realizar um juízo definitivo de mérito Não cabe ao presente juízo, em ação de obrigação de fazer, tecer comentários a respeito da gestão
administrativa da primeira requerida e do não pagamento das cobranças de energia que deveriam ter sido repassadas à concessionária. Ante
exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Expeça-se mandado de citação. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que
existe baixa probabilidade de acordo quanto ao objeto da presente pretensão.?. Em suas razões, a agravante aduz que os elementos juntados
à Inicial demonstram a veracidade dos fatos narrados na inicial e a probabilidade de seu direito, motivo pelo qual deve ser deferida a tutela
antecipatória na origem. Sustenta que é permissionária e regularmente lotada na Feira Permanente de Ceilândia Sul, localizada na QNN 38/40,
FEIRA DA GUARIROBA, BANCA 55 A, B, C, D há mais de 10 anos. Alega que a taxa de rateio que está sendo cobrada não tem correlação
ao consumo de energia e que não existem débitos em relação a este respeito. Por isso, aduz que inexistem impedimentos para que a segunda
requerida/agravada preste o serviço de instalação e ligação de energia elétrica para a autora, visto que outras bancas da feira já estão com energia
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exequente, o reconhecimento da falta de interesse recursal na questão é medida que se impõe, mormente porque a devedora dos honorários
sucumbenciais é a parte executada, de modo que a alteração da base de cálculo dos honorários não trará nenhum proveito/utilidade para o
credor agravante. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1622582, 07167812120228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma
Cível, data de j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifos nossos) Nesse contexto, o agravo de
instrumento não deve ser conhecido, pois manifestamente incabível. Posto isso, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, na forma
do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Preclusa esta decisão, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 11:56:56. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
N. 0706342-14.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: GO21748 - RENATA BARBOSA
FERREIRA SARI. R: PSR COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. R: WANDER DOS SANTOS JUNQUEIRA. Adv(s).: PB21231 - CAIO VINICIUS
MESQUITA ARAUJO. DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por
BANCO BRADESCO S/A da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial (processo n.º 0701859-30.2022.8.07.0014) ajuizada
em desfavor de PSR COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. e WANDER DOS SANTOS JUNQUEIRA, indeferiu o pedido de homologação de
acordo. Em suas razões recursais (ID 43935811), o agravante/exequente alega, em síntese, não haver razão para se negar a validade do acordo
entabulado entre as partes na ação de execução. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento,
para que seja reformada a decisão agravada. Preparo ao ID 43935812. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de
Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos
à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300 da Lei Processual Civil, houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No exame perfunctório que
ora se impõe, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida. De plano, reputo ausente a prova
do necessário requisito do periculum in mora à concessão do vindicado efeito suspensivo ao recurso, visto que, para além das genéricas e
abstratas alegações de eventuais necessidade de novo ajuizamento de demanda executiva e de arquivamento do feito, não restou demonstrado
risco de dano concreto ao patrimônio do agravante/exequente. Destarte, ausente à primeira vista a demonstração dos necessários requisitos
da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora para o deferimento da medida liminar pleiteada, a manutenção da situação fática
consolidada pela decisão agravada, ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso, é medida que se impõe. Dessa forma, INDEFIRO
o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem. Intime-se a parte agravada para responder,
facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo
Civil). Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
N. 0705968-95.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEILA DE FATIMA SILVA FONSECA. Adv(s).: DF50447 - FABLILSON
FONSECA GOMES. R: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA DA GUARIROBA SUL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NEOENERGIA
DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. Adv(s).: BA29442 - ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO. Poder Judiciário da União
processo: 0705968-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEILA DE FATIMA SILVA FONSECA
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA DA GUARIROBA SUL, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã
O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LEILA DE FATIMA SILVA FONSECA, ora autora/agravante, em face de Decisão proferida
pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia, em ação de conhecimento ajuizada em desfavor de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA DA
GUARIROBA SUL e de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ora réus/agravados nos seguintes termos (ID n° 147619276 ? autos de
origem): ?Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Narra a autora, em síntese, que é permissionária
da Feira Permanente de Ceilândia Sul há mais de dez anos, que vem sofrendo com a cobrança da taxa semanal de rateio de R$ 19,00 referente
a energia elétrica, que vem sendo realizada a imposição indevida de assinatura de termo de confissão de dívida no valor de R$ 20.774,44 como
condição para o religamento da energia elétrica, que não reconhece o montante como devido, que houve má gestão da feira resultando na
suspensão do fornecimento de energia, que foram editadas normas que teriam tornado inexigíveis tais valores, que sofreu danos materiais e
morais. Pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizada a religação de energia elétrica em sua banca. No
mérito, "requer que a primeira requerida, seja obrigada a cumprir o Decreto 42.916, de 12 de janeiro de 2022, que Regulamenta a Lei n° 6.946,
de 13 de setembro de 2022, excluído e deixando de cobrar da Autora a taxas de rateio dos meses de junho de 2020 a janeiro de 2022, valores
esse remido pelo GDF". Desta forma, pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que XXX. DECIDO. Segundo dispõe o art. 300 do
Código de Processo Civil, ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo.? Segundo Humberto Theodoro Jr., (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL ? Volume I),
não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, já este somente teria sua comprovação e declaração ao final do
processo. Assim, o direito a ser revelado pelo autor seria um ?interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual
o suplicante se considerada titular, apresentando os elementos que prima face possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um
conhecimento sumário e superficial?. Ou seja, o juízo de valor que o autor precisa demonstrar é o de verossimilhança de suas alegações. Já o
perigo na demora residiria, segundo o mesmo autor, reside no risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação
das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz autuação do provimento final do processo. Trata-se de uma condição que
visa afastar o eventual dano entre o estabelecimento da controvérsia e a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, atento aos elementos da
lide, temos que a tutela de urgência pretendida pela autora não deve ser deferida. A probabilidade do direito da autora, segundo um critério de
verossimilhança está não está demonstrado, uma vez que tanto a Lei Distrital n° 6.946/2021 como o Decreto n° 42.916 do Distrito Federal versam
sobre a isenção de preço público, que é diferente da tarifa cobrada pela concessionária de energia, vide, respectivamente: ?O Poder Executivo
do Distrito Federal fica autorizado a isentar e remitir débitos do preço público cobrado dos autorizatários, permissionários ou concessionários
pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal para o exercício de suas atividades econômicas, [...]? ?Art. 1º Fica concedida a isenção
do preço público cobrado dos permissionários, autoritários ou concessionários pela ocupação ou uso de área pública do Distrito Federal, de
feiras livres e permanentes, quiosques,[...]? Dos dispositivos legais trazidos pela autora, não consta qualquer isenção para o pagamento das
tarifas cobradas pelas concessionárias de serviço público, o que torna ausente qualquer verossimilhança de sua alegação. Ademais, ao que
parece, a taxa de rateio paga pela autora é dirigida à associação da qual faz parte, que deve tê-la fixado em assembleia, mas que não se
confunde com os valores cobrados pela concessionária de energia. Cumpre salientar que o débito cobrado pelo Termo de confissão de dívida (ID
147434231) é, ao que se demonstra, referente aos boxes que a autora figura como procuradora, conforme documento de ID 144753103. Assim, é
necessário o correspondente contraditório das requeridas, com a correspondente juntada de documentação a respeito do caso, a fim de que seja
possível realizar um juízo definitivo de mérito Não cabe ao presente juízo, em ação de obrigação de fazer, tecer comentários a respeito da gestão
administrativa da primeira requerida e do não pagamento das cobranças de energia que deveriam ter sido repassadas à concessionária. Ante
exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Expeça-se mandado de citação. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que
existe baixa probabilidade de acordo quanto ao objeto da presente pretensão.?. Em suas razões, a agravante aduz que os elementos juntados
à Inicial demonstram a veracidade dos fatos narrados na inicial e a probabilidade de seu direito, motivo pelo qual deve ser deferida a tutela
antecipatória na origem. Sustenta que é permissionária e regularmente lotada na Feira Permanente de Ceilândia Sul, localizada na QNN 38/40,
FEIRA DA GUARIROBA, BANCA 55 A, B, C, D há mais de 10 anos. Alega que a taxa de rateio que está sendo cobrada não tem correlação
ao consumo de energia e que não existem débitos em relação a este respeito. Por isso, aduz que inexistem impedimentos para que a segunda
requerida/agravada preste o serviço de instalação e ligação de energia elétrica para a autora, visto que outras bancas da feira já estão com energia
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