Processo ativo

seria um segurança particular,

2391394-44.2024.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: seria um segura *** seria um segurança particular,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2391394-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: J. M.
D. - Agravado: T. C. A. de T. - Interessado: A. J. D. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
fls. 371/372 que, em ação de guarda c.c. visitas, readequou o regime de visitas, nos seguintes termos: Designada sessão
de conciliação, a definição do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. regime provisório de convivência (págs. 302-303) foi feita em limites largos que as partes
demonstraram ter capacidade de adequar à excepcionalidade do momento (págs. 311-312, por exemplo). O risco de
situações desconfortáveis é inerente ao processo de adaptação. Por isso, fica mantida a respectiva decisão. Os dias em
que os encontros virtuais semanais ocorrerão, bem como o horário de início deles, podem ser definidos de acordo com as
circunstâncias e com as necessidades e possibilidades dos envolvidos, respeitados os limites estabelecidos (três vezes por
semana, com tempo mínimo de vinte minutos cada) e principalmente respeitado o melhor interesse da criança. Quanto aos
encontros presenciais, as mesmas observações são cabíveis. São sábados e domingos, com alternância, em locais públicos e
sob a supervisão de alguém de confiança da parte autora. Se o melhor interesse da criança levou as partes a estabelecerem
que os sábados e domingos ocorreriam no mesmo final de semana, a alternância seria entre finais de semana (um sim, e outro
não), o local seria um centro comercial aberto ao público, e a pessoa de confiança do autor seria um segurança particular,
que assim seja mantido. Se os ônus dessa opção superarem seus bônus, há a possibilidade de a regra judicial ser respeitada
por meio de o encontroem um final de semana acontecer exclusivamente no sábado, e no final de semana seguinte ocorrer
no domingo, e assim sucessivamente; de o local ser um parque; ou de a terceira pessoa ter formação em psicologia. São
ajustes finos que, repete-se, as partes já demonstraram ter capacidade de fazer. E, por isso, devem fazer. Apenas em caso
de absoluta incapacidade de haver consenso, e estritamente nos limites em que ele não ocorre, a questão deve ser trazida
ao Judiciário. Em razão das circunstâncias, fica também estabelecido:- das 17h00 do dia 24 de dezembro às 10h00 do dia 26
de dezembro, a criança ficará com a genitora; - Ano Novo e Carnaval, a criança ficará com o genitor;- das 10h00 às 18h00
do aniversário da criança (dia 22 de março pág. 22), ela ficará com a genitora. Insurge-se o requerente sustentando, em
síntese, que, até fevereiro de 2024, a genitora mantinha a guarda do menor, quando, sem aviso prévio, em razão de problemas
psicológicos deixou o infante na residência do genitor. Afirma que, após esse episódio a genitora foi internada em clínica de
reabilitação, tendo ameaçado se suicidar, e o menor necessitou de apoio psicoterapêutico. Aduz que a requerida sofre de
transtorno bipolar, tendo dificuldade de convivência até com seus familiares. Assevera que há risco em deixar o menor sozinho
com a requerida, considerando que não há provas de que a agravada está seguindo seu tratamento, bem como sequer se
sabe seu local de residência. Argumenta que há risco de a genitora não devolver o menor, caso permaneça com ele durante
todo o Natal, o que justamente levou a propositura da demanda. Alega que foram verificados problemas em todos os finais
de semana em que ocorreram as visitas maternas supervisionadas, provocando estresse no menor. Defende que a fixação
das visitas do dia 24 ao dia 26 de dezembro, sem qualquer restrição, se mostra contraditória. Pleiteia a suspensão das visitas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:07
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