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seria vítima de
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Identificação
Nº Processo: 1506761-67.2023.8.26.0001
Vara: Criminal, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a). Cristina Alves
Partes e Advogados
Autor: seria ví *** seria vítima de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Conselho Superior da Magistratura: Isto posto, Julgo improcedente a ação penal e Absolvo NATÁLIA CRISTINA DE OLIVEIRA
LAUDINO, qualificada nos autos, da prática do crime previsto no artigo 136, §3º do Código Penal, o que faço com fundamento
no artigo 386, VII do CPP. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a). Cristina Alves
Biagi Fabri, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ERICK MIGUEL
CARDOSO DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Atendente, RG 48.292.520, CPF 40651297885, pai LUIZ CARLOS DA SILVA, mãe
MARLEI CARDOSO DE ASSIS, Nascido/Nascida 09/09/1992, de cor Branco, natural de Guarulhos - SP, Outros Dados: (11) 9
4902-8166, com endereço à Avenida Otto Baumgart, 500, McDonalds, Vila Guilherme, CEP 02049-000, São Paulo - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 28 “caput” do(a) SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1506761-67.2023.8.26.0001, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos que, no dia 01 de
dezembro de 2023, por voltadas 11h34min, na Rua Voluntários da Pátria, n° 1178, - nesta Capital, ERICK MIGUEL CARDOSO
DA SILVA, qualificado as fls. 12, juntamente com JULIO CESAR FERREIRA DE QUEIROZ e LUCAS FERREIRA LIMA (ambos
denunciados nos autos desmembrados sob nº 0002955-64.2024.8.26.0001), guardavam, para consumo pessoal, 02 (duas)
porções de cocaína, com massa líquida de 0,9 gramas, e 01 (uma) porção, um frasco de 0,006 l, de tricloroetileno (lança-
perfume), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de apreensão de fls. 15/16, laudo
de constatação de fls. 31/34 e laudo químico-toxicológico de fls. 76/78). Segundo consta, policiais miliares foram acionados pelo
COPOM, haja vista que a genitora de ERICK acionou a polícia (por meio do 190), relatando que o aludido autor seria vítima de
cárcere privado e tortura, praticado por LUCAS (seu ex-companheiro). Informou o local onde seriam encontrados. Chegando
no local, encontraram O denunciado ERICK, juntamente como Júlio Cesar e Lucas, em um quarto de hotel, com cachimbos e
outros instrumentos utilizados no consumo de droga, diversas embalagens de drogas vazias e duas porções de pó aparentando
ser droga cocaína e uma porção de líquido aparentando ser a droga lança-perfume (cf. auto de exibição e apreensão de fls.
15/16)O denunciado ERICK, Júlio César e Lucas confessaram que a droga que foi encontrada era para o consumo de todos
e se reuniam no local para tanto (fls. 12, 13 e 14). A pequena quantidade de droga, as circunstâncias da abordagem policial e
as confissões dos autores de que a droga era para consumo são indícios de que o entorpecente era para uso próprio. O laudo
pericial confirmou que as substâncias apreendidas são drogas de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria 344/1998-SVS/
MS Anexo I (fls. 76/78). Ante o exposto, denuncio ERICK MIGUEL CARDOSO DA SILVA como incurso no artigo 28, caput,
da Lei nº 11.343/2006, e requeiro que, recebida e autuada esta, seja a ora denunciada citada e intimada para interrogatório,
instaurando-se o devido processo penal, nos termos dos artigos 77 e seguintes da Lei n. 9.099/95, ouvindo-se as testemunhas
adiante arroladas, prosseguindo-se o feito até final condenação.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 15 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a). Cristina Alves
Biagi Fabri, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WASHINGTON JOSE
DA SILVA, Desempregado 96243 0498, (11) 95705 7990, (11) 262074035), RG 46710244, CPF 389.313.378-09, pai JOSE
INALDO DA SILVA, mãe FATIMA ANASTACIO DA SILVA, Nascido/Nascida 10/03/1990, de cor Pardo, com endereço à Rua
General Marcondes Salgado, 427, Empresa NOBRE FACILITIES, Centro, CEP 13015-220, Campinas - SP, Fone 11 93393
3718, por infração ao(s) artigo(s): Art. 331 e Art. 147 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1507528-71.2024.8.26.0001, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
do incluso termo circunstanciado que, no dia 26 de setembro de 2024, por volta de 2.30 horas, na Rua Amaral Gama, 89, em
Santana, WASHINGTON JOSÉ DA SILVA, qualificado a fls. 09, mediante gesto, ameaçou de morte Gabriel Gomes de Araújo.
Consta, ainda, que nesse mesmo dia e local, após os fatos acima descritos, WASHINGTON JOSÉ DA SILVA, qualificado a fls.
09, desacatou os policiais militares Renan Augusto dos Santos e Rodrigo Ferreira Gonçalves, que estavam no exercício da
função, xingando-os de ?policiais de bosta?.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo,
aos 15 de janeiro de 2025.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente AELSON DANTAS
OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 67.944.763, CPF 900.831.668-40, pai JOSÉ DANTAS OLIVEIRA, mãe MARIA
AUTA DOS SANTOS DANTAS, Nascido/Nascida 21/12/1981, de cor Branco, natural de Euclides da Cunha - BA, Outros Dados:
cazuzasantos09@gmail.com, com endereço à Avenida Nova Cantareira, 1459, Tucuruvi, CEP 02340-001, São Paulo - SP, Fone
(11) 93334-1797, por infração ao(s) artigo(s): Art. 50 “caput” § 3º, “a” do(a) DL 3.688/1941(Denúncia), e que atualmente encontra-
se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1506566-
48.2024.8.26.0001, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Conselho Superior da Magistratura: Isto posto, Julgo improcedente a ação penal e Absolvo NATÁLIA CRISTINA DE OLIVEIRA
LAUDINO, qualificada nos autos, da prática do crime previsto no artigo 136, §3º do Código Penal, o que faço com fundamento
no artigo 386, VII do CPP. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual
transitará e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato,
afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 15 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a). Cristina Alves
Biagi Fabri, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ERICK MIGUEL
CARDOSO DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, Atendente, RG 48.292.520, CPF 40651297885, pai LUIZ CARLOS DA SILVA, mãe
MARLEI CARDOSO DE ASSIS, Nascido/Nascida 09/09/1992, de cor Branco, natural de Guarulhos - SP, Outros Dados: (11) 9
4902-8166, com endereço à Avenida Otto Baumgart, 500, McDonalds, Vila Guilherme, CEP 02049-000, São Paulo - SP, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 28 “caput” do(a) SISNAD(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1506761-67.2023.8.26.0001, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos autos que, no dia 01 de
dezembro de 2023, por voltadas 11h34min, na Rua Voluntários da Pátria, n° 1178, - nesta Capital, ERICK MIGUEL CARDOSO
DA SILVA, qualificado as fls. 12, juntamente com JULIO CESAR FERREIRA DE QUEIROZ e LUCAS FERREIRA LIMA (ambos
denunciados nos autos desmembrados sob nº 0002955-64.2024.8.26.0001), guardavam, para consumo pessoal, 02 (duas)
porções de cocaína, com massa líquida de 0,9 gramas, e 01 (uma) porção, um frasco de 0,006 l, de tricloroetileno (lança-
perfume), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (cf. auto de apreensão de fls. 15/16, laudo
de constatação de fls. 31/34 e laudo químico-toxicológico de fls. 76/78). Segundo consta, policiais miliares foram acionados pelo
COPOM, haja vista que a genitora de ERICK acionou a polícia (por meio do 190), relatando que o aludido autor seria vítima de
cárcere privado e tortura, praticado por LUCAS (seu ex-companheiro). Informou o local onde seriam encontrados. Chegando
no local, encontraram O denunciado ERICK, juntamente como Júlio Cesar e Lucas, em um quarto de hotel, com cachimbos e
outros instrumentos utilizados no consumo de droga, diversas embalagens de drogas vazias e duas porções de pó aparentando
ser droga cocaína e uma porção de líquido aparentando ser a droga lança-perfume (cf. auto de exibição e apreensão de fls.
15/16)O denunciado ERICK, Júlio César e Lucas confessaram que a droga que foi encontrada era para o consumo de todos
e se reuniam no local para tanto (fls. 12, 13 e 14). A pequena quantidade de droga, as circunstâncias da abordagem policial e
as confissões dos autores de que a droga era para consumo são indícios de que o entorpecente era para uso próprio. O laudo
pericial confirmou que as substâncias apreendidas são drogas de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria 344/1998-SVS/
MS Anexo I (fls. 76/78). Ante o exposto, denuncio ERICK MIGUEL CARDOSO DA SILVA como incurso no artigo 28, caput,
da Lei nº 11.343/2006, e requeiro que, recebida e autuada esta, seja a ora denunciada citada e intimada para interrogatório,
instaurando-se o devido processo penal, nos termos dos artigos 77 e seguintes da Lei n. 9.099/95, ouvindo-se as testemunhas
adiante arroladas, prosseguindo-se o feito até final condenação.”. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-
se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 15 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a). Cristina Alves
Biagi Fabri, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente WASHINGTON JOSE
DA SILVA, Desempregado 96243 0498, (11) 95705 7990, (11) 262074035), RG 46710244, CPF 389.313.378-09, pai JOSE
INALDO DA SILVA, mãe FATIMA ANASTACIO DA SILVA, Nascido/Nascida 10/03/1990, de cor Pardo, com endereço à Rua
General Marcondes Salgado, 427, Empresa NOBRE FACILITIES, Centro, CEP 13015-220, Campinas - SP, Fone 11 93393
3718, por infração ao(s) artigo(s): Art. 331 e Art. 147 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1507528-71.2024.8.26.0001, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta
do incluso termo circunstanciado que, no dia 26 de setembro de 2024, por volta de 2.30 horas, na Rua Amaral Gama, 89, em
Santana, WASHINGTON JOSÉ DA SILVA, qualificado a fls. 09, mediante gesto, ameaçou de morte Gabriel Gomes de Araújo.
Consta, ainda, que nesse mesmo dia e local, após os fatos acima descritos, WASHINGTON JOSÉ DA SILVA, qualificado a fls.
09, desacatou os policiais militares Renan Augusto dos Santos e Rodrigo Ferreira Gonçalves, que estavam no exercício da
função, xingando-os de ?policiais de bosta?.. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo,
aos 15 de janeiro de 2025.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente AELSON DANTAS
OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro, Comerciante, RG 67.944.763, CPF 900.831.668-40, pai JOSÉ DANTAS OLIVEIRA, mãe MARIA
AUTA DOS SANTOS DANTAS, Nascido/Nascida 21/12/1981, de cor Branco, natural de Euclides da Cunha - BA, Outros Dados:
cazuzasantos09@gmail.com, com endereço à Avenida Nova Cantareira, 1459, Tucuruvi, CEP 02340-001, São Paulo - SP, Fone
(11) 93334-1797, por infração ao(s) artigo(s): Art. 50 “caput” § 3º, “a” do(a) DL 3.688/1941(Denúncia), e que atualmente encontra-
se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1506566-
48.2024.8.26.0001, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º