Processo ativo

2131382-14.2025.8.26.0000

2131382-14.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: seriam aprovadas, sendo que não adotaria o mesmo posicionamento caso
Vara: de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Adler
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2131382-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) - Agravado: Aliter Construções e
Saneamento Ltda. - Agravado: Eleita Engenharia Ltda - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Banco
Volkswagen S/A - Interessado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Município de Itaquaquecetuba - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São
Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A -
Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Mastermade Comércio de Madeiras Ltda. -
Interessado: Sotreq S/A - Interessado: João Salustiano dos Santos - Interessado: Xcmg Brasil Indústria Ltda. - Interessado:
Corpfurn Mobiliário Corporativo Ltda - Interessado: Magé Mineração Ltda - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Interessado:
Ceos Comercial e Construtora Ltda - Interessado: Politejo Brasil Indústria de Plásticos Ltda. - Interessado: A Geradora Aluguel
de Máquinas S/A - Interessada: Localiza Rent A Car S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco
Industrial do Brasil S/A - Interessado: Movida Locação de Veículos S.a - Interessado: Lm Transportes Interestaduais Serviços e
Comércio Ltda - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Afer Industrial
Ltda - Interessado: Martins Gestão e Consultoria Ltda. - Interessado: FM FILHO CONSULTORIA EMPRESARIAL - Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo
de recuperação judicial de Aliter Construções e Saneamento Ltda. e Eleita Engenharia Ltda., homologou o plano e concedeu
recuperação judicial às devedoras. Recorreu o credor, Banco do Brasil S.A., a sustentar, em síntese, a legalidade da Cláusula
12.1.1 do plano recuperacional (Credores Colaborativos Financeiros); que a cláusula é objetiva e clara quanto aos elementos
de colaboração do credor financeiro; que os serviços oferecidos (como abertura de conta corrente, domicílio bancário,
cobrança de títulos, folha de pagamento) têm valor significativo para as recuperandas e normalmente não são ofertados para
empresas em crise; que a cláusula está em consonância com a jurisprudência que permite tratamento diferenciado aos
fornecedores que continuarem a prover bens ou serviços necessários à manutenção das atividades; que a cláusula foi
oferecida a todos os credores financeiros que se dispusessem a prestar os serviços listados, a garantir a igualdade de
tratamento; que, sendo declarada nula a cláusula 12.1.1, não poderia haver homologação por cram down; que o seuvoto e dos
demais credores beneficiados pela cláusula 12.1.1 foi influenciado por uma condição de pagamento diferenciada que
posteriormente foi declarada nula, o que compromete o quórum obtido; que votou favoravelmente ao plano recuperacional com
a expectativa de que as condições da subclasse seriam aprovadas, sendo que não adotaria o mesmo posicionamento caso
soubesse que seria inserido nas condições gerais dos credores quirografários. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e,
ao final, pelo provimento do recurso. Preparo recursal recolhido (fls. 14/15). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Adler
Batista Oliveira Nobre, assim se enuncia: Vistos (...) 2. Concessão da Recuperação Judicial Cram Down e controle de
legalidade 2.1. As Recuperandas requereram a concessão de sua recuperação judicial por meio do cram down, nos termos do
artigo 58, § 1º da Lei 11.101/2005, argumentando que, apesar da rejeição na Classe III, estão preenchidos os três requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 16:58
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