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seu endereço, juntando comprovante atual de residência em seu nome. Deverá, ainda, regularizar
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000130-75.2025.8.26.0493
Partes e Advogados
Autor: seu endereço, juntando comprovante atual de res *** seu endereço, juntando comprovante atual de residência em seu nome. Deverá, ainda, regularizar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto
no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 5. Posto isto, cite-se o(s) réu(s), no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s termos da lei (art.
238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data
da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231,
II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição
inicial (art. 344, CPC). Int. - ADV: SEBASTIÃO PEROSSO JUNIOR (OAB 410011/SP)
Processo 1000130-75.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cássio Ribeiro
- Consta da inicial endereço da requerente como sendo nesta cidade de Regente Feijó-SP, tendo juntado comprovante de
endereço referente a março/2022. Ocorre que no instrumento juntado à fl. 17 consta como domiciliado em Presidente Prudente.
Posto isso, esclareça o autor seu endereço, juntando comprovante atual de residência em seu nome. Deverá, ainda, regularizar
sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LEANDRO
MARTINS ALVES (OAB 250151/SP)
Processo 1000131-60.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sonaira
Fortunato Pereira - Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela. 3. É inolvidável que um dos principais
motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a
solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência
de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal,
acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do
CPC. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais
circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por
postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334
do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada
impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição
conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação).
Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a
citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas
verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI
(OAB 453520/SP)
Processo 1000136-82.2025.8.26.0493 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - J.C.D. - Determino que a parte autora
providencie a correção do cadastro processual, para a inclusão dos confrontantes, sua qualificação e endereço. Deverá,
ainda, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para
obtenção do benefício da assistência judiciária, demonstrando documentalmente a efetiva insuficiência de recursos para pagar
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento
das custas iniciais e despesas de ingresso. Prazo de 10 dias. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: ANA PAULA DO NASCIMENTO ROSA (OAB
438543/SP)
Processo 1000137-67.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Antonio de
Oliveira - Posto isto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar que a ré se abstenha de efetuar novo desconto
no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente com relação às parcelas denominadas
“CONTRIB. AMBECX 0800 023 1701” (fls. 25/37), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada descumprimento,
limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir do mês seguinte à intimação, sem prejuízo eventual majoração, caso
necessário. Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, dispenso a prestação de caução. 3- É inolvidável que um
dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se,
para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da
audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito
ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art.
4º do CPC. 4- Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as
demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero
por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art.
334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 5- Evidentemente,
nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição
conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação).
6- Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a
citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas
verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Servirá a presente como carta ou mandado de
citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Int. - ADV: VINÍCIUS AFONSO
(OAB 504077/SP)
Processo 1000138-52.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alex Angelo
Bortoleto - Fica a requerente intimada, na pessoa de seu procurador para que se manifeste acerca da existência do outro processo
em andamento interposto por ela em face de CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
- CINAAP, constando do sistema alerta de suspeita de repetição em relação ao feito de n. 1001935-97.2024.8.26.0493. Prazo de
15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição em razão da duplicidade. Int. - ADV: VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP)
Processo 1000149-91.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcel Aparecido
Lorençoni - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTE-SE O(A) REQUERENTE SOBRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO
APRESENTADA PELO REQUERIDO. - ADV: CARLOS DONIZETI SOTOCORNO (OAB 171556/SP), FERNANDO COIMBRA
(OAB 171287/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto
no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 5. Posto isto, cite-se o(s) réu(s), no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s termos da lei (art.
238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data
da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231,
II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição
inicial (art. 344, CPC). Int. - ADV: SEBASTIÃO PEROSSO JUNIOR (OAB 410011/SP)
Processo 1000130-75.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cássio Ribeiro
- Consta da inicial endereço da requerente como sendo nesta cidade de Regente Feijó-SP, tendo juntado comprovante de
endereço referente a março/2022. Ocorre que no instrumento juntado à fl. 17 consta como domiciliado em Presidente Prudente.
Posto isso, esclareça o autor seu endereço, juntando comprovante atual de residência em seu nome. Deverá, ainda, regularizar
sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada. Prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LEANDRO
MARTINS ALVES (OAB 250151/SP)
Processo 1000131-60.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Sonaira
Fortunato Pereira - Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela. 3. É inolvidável que um dos principais
motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a
solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência
de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal,
acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do
CPC. Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais
circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por
postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334
do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada
impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição
conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação).
Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a
citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas
verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Int. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI
(OAB 453520/SP)
Processo 1000136-82.2025.8.26.0493 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - J.C.D. - Determino que a parte autora
providencie a correção do cadastro processual, para a inclusão dos confrontantes, sua qualificação e endereço. Deverá,
ainda, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para
obtenção do benefício da assistência judiciária, demonstrando documentalmente a efetiva insuficiência de recursos para pagar
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento
das custas iniciais e despesas de ingresso. Prazo de 10 dias. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: ANA PAULA DO NASCIMENTO ROSA (OAB
438543/SP)
Processo 1000137-67.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Antonio de
Oliveira - Posto isto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência, para determinar que a ré se abstenha de efetuar novo desconto
no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente com relação às parcelas denominadas
“CONTRIB. AMBECX 0800 023 1701” (fls. 25/37), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada descumprimento,
limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir a partir do mês seguinte à intimação, sem prejuízo eventual majoração, caso
necessário. Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, dispenso a prestação de caução. 3- É inolvidável que um
dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se,
para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da
audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito
ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art.
4º do CPC. 4- Portanto, considerando que, no caso presente caso, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as
demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero
por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art.
334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 5- Evidentemente,
nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição
conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo
devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação).
6- Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a
citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas
verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). Servirá a presente como carta ou mandado de
citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Int. - ADV: VINÍCIUS AFONSO
(OAB 504077/SP)
Processo 1000138-52.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alex Angelo
Bortoleto - Fica a requerente intimada, na pessoa de seu procurador para que se manifeste acerca da existência do outro processo
em andamento interposto por ela em face de CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
- CINAAP, constando do sistema alerta de suspeita de repetição em relação ao feito de n. 1001935-97.2024.8.26.0493. Prazo de
15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição em razão da duplicidade. Int. - ADV: VINÍCIUS AFONSO (OAB 504077/SP)
Processo 1000149-91.2019.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marcel Aparecido
Lorençoni - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTE-SE O(A) REQUERENTE SOBRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO
APRESENTADA PELO REQUERIDO. - ADV: CARLOS DONIZETI SOTOCORNO (OAB 171556/SP), FERNANDO COIMBRA
(OAB 171287/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º