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SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE
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Identificação
Nº Processo: 0760598-87.2022.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:
Partes e Advogados
Autor: SHEILA DE ALMEI *** SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE
Advogados e OAB
Advogado: (art. 55 da Lei nº 9 *** (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
os pedidos dos autores. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art.
51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-
se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
N. 0760598-87.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 22.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KLEITON FARIAS BARBOSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.. Adv(s).: PE26571 - LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL
SOARES. Número do processo: 0760598-87.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:
KLEITON FARIAS BARBOSA REQUERIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao
rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por KLEITON FARIAS BARBOSA em face de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 142259362,
142259370 e 142259371, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por
sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra
a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior
inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma,
extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-
se. Arquivem-se. BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2023, às 12:49:45. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0751209-78.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE.
Adv(s).: DF26552 - RAFAEL PINHEIRO CUNHA. R: Tiago Amaro de Souza. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0751209-78.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE
REU: TIAGO AMARO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por SHEILA DE
ALMEIDA LUIZ ANDRADE em face de TIAGO AMARO DE SOUZA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 150900983).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n.
9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o
local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se
eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se. BRASÍLIA - DF, 1 de março de
2023, às 14:43:17. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0739981-09.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LARISSA MACHADO RAMOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: OLIVA PLANEJADOS EIRELI. Adv(s).: DF2281 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. Poder Judiciário da União
processo: 0739981-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA
MACHADO RAMOS REQUERIDO: OLIVA PLANEJADOS EIRELI S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta
por LARISSA MACHADO RAMOS em desfavor de OLIVA PLANEJADOS EIRELI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora pleiteia (i)
a conclusão do serviço no prazo de 10 dias a contar da audiência de conciliação e (ii) indenização pelo descumprimento do contrato e prejuízos
causados à autora no valor de R$ 21.000,00, equivalente a 20% sobre o valor total pago pela autora. A Empresa ré ofereceu contestação (ID
137758882) arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos
autorais. Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação da autora no pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 10.000,00 e a retirada de post de reclamação no site ?Reclame Aqui?. Ato contínuo, a parte autora se manifestou em réplica (ID 138325147).
Em seguida, às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID
138194739). Em resposta, a Empresa ré juntou as declarações de JULIO CÉZAR DA SILVA (ID 140558317), ADRIANO COELHO LOPES DE
OLIVEIRA (ID 140558319) e FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA (ID 140558320). A autora, por sua vez, juntou a manifestação ID 140717803),
requerendo a intimação de um funcionário da Empresa ré para que testemunhe sobre os fatos em exame, bem como as declarações de
HÉRCULES SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK (ID 140717806), SIMONE DE ALMEIDA RIBEIRO BASTOS (ID 140717807). Na sequência,
as partes foram intimadas para se manifestar sobre as declarações apresentadas, o que foi providenciado pela Empresa ré (ID 142689190). Nesse
particular, a autora quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada (ID 144104092). É o relato do necessário, nos termos do art. 38, caput, da
Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, passo a examinar as questões preliminares apresentadas pelas Empresas rés. Quanto a alegada inépcia
da petição inicial, tenho que não deve ser acolhida, pois a referida peça processual atende aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95,
que estabelece o rito dos processos em trâmite nos Juizados Especiais. Por isso, rejeito a preliminar. No mesmo sentido, não há que se falar em
falta de interesse de agir da autora, eis que ela tão somente busca indenização com base na forma com que a Empresa ré conduziu a execução
do contrato firmado entre as partes, o que é um direito que lhe assiste. A procedência dos pedidos, porém, depende do devido enfrentamento
ao mérito da causa, razão pela qual arrosto e rejeito a preliminar. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame
do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que em 15/10/2021 (ID 137062221) as partes entabularam contrato de prestação de
serviços de marcenaria, segundo o qual a Empresa ré produziria e instalaria na residência da autora móveis planejados para seis ambientes,
mediante o pagamento de R$ 105.000,00. Em resumo, alega a autora que a montagem dos móveis começou em 04/02/2022, mas até a data do
ajuizamento da ação, em 19/07/2022, ainda não havia sido concluída, não obstante a existência de prazo de 21 dias para tal. Discorre, ainda, sobre
diversos problemas que ocorreram na execução do contrato, o que inclui medidas erradas, furos desnecessários, falta de entrega de acessórios
e peças manchadas. Aduz a autora que tal situação lhe gerou diversos aborrecimentos e prejuízos e que o tempo de montagem dos armários
foi excessivo, além de algumas peças não estarem de acordo com o contratado. Por todo o exposto na petição inicial, pretende a autora que a
Empresa ré seja compelida a concluir o serviço, além de indenização pelo atraso e pelos aborrecimentos e transtornos sofridos. Em sua defesa,
a Empresa ré aduz que a produção dos móveis adquiridos pela autora foi executada de acordo com o gosto da requerente, seguindo as medidas
exatas de cada ambiente da residência da autora. Argumenta que a petição inicial não reclama do prazo de entrega, mas distorce toda a questão
que foi feita seguindo a vontade da autora. Reconhece que a instalação dos armários começou em fevereiro de 2022 e foi concluída em setembro
de 2022, após a necessidade de troca de alguns materiais. Verbera, porém, que a autora atestou a conclusão dos serviços, o que caracterizaria
a finalização do contrato. Entende, pois, que houve perda do objeto da ação, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais. Pois
bem. O art. 6º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos
fins sociais da lei e às exigências do bem comum. As provas produzidas nos autos revelam que o serviço contratado pela autora foi concluído,
o que evidencia a perda de objeto do pedido constante na petição inicial relativa à obrigação de fazer, restando examinar o pleito indenizatório
da autora. Nesse particular, o próprio cronograma apresentado pela Empresa ré (ID 137758882, páginas 10 e 11) revela que desde o início da
instalação, em 04/02/2022, até a conclusão dos serviços, em 13/09/2022, transcorreram mais de sete meses, tempo mais que suficiente para que
a Empresa ré pudesse cumprir as obrigações que assumiu com a autora. O que ocorreu nesse intervalo foi que diversos serviços precisaram ser
refeitos, seja pela falta de qualidade do material, seja pela própria imperfeição na execução, o que incluiu peças fora da medida e materiais de
baixa qualidade. Por isso, não tenho dúvida que a demora para que ocorre o exaurimento do contrato se deu tão somente pela falha na prestação
de serviços por parte da Empresa ré, mormente no que tange ao descumprimento dos prazos estabelecidos. Apesar de o contrato firmado entre
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os pedidos dos autores. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art.
51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-
se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
N. 0760598-87.20 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 22.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KLEITON FARIAS BARBOSA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.. Adv(s).: PE26571 - LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL
SOARES. Número do processo: 0760598-87.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE:
KLEITON FARIAS BARBOSA REQUERIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao
rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por KLEITON FARIAS BARBOSA em face de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 142259362,
142259370 e 142259371, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por
sua desídia. Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra
a expectativa da parte adversária. Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior
inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior. Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos. Dessa forma,
extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-
se. Arquivem-se. BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2023, às 12:49:45. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0751209-78.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE.
Adv(s).: DF26552 - RAFAEL PINHEIRO CUNHA. R: Tiago Amaro de Souza. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0751209-78.2022.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA DE ALMEIDA LUIZ ANDRADE
REU: TIAGO AMARO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por SHEILA DE
ALMEIDA LUIZ ANDRADE em face de TIAGO AMARO DE SOUZA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 150900983).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n.
9.099/95, art. 14, § 1º, I). No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o
local onde possa ser realizada a citação. Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se
eventual audiência designada. Remetam-se os autos ao Juizado de origem. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se. BRASÍLIA - DF, 1 de março de
2023, às 14:43:17. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
N. 0739981-09.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LARISSA MACHADO RAMOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: OLIVA PLANEJADOS EIRELI. Adv(s).: DF2281 - FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA. Poder Judiciário da União
processo: 0739981-09.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA
MACHADO RAMOS REQUERIDO: OLIVA PLANEJADOS EIRELI S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta
por LARISSA MACHADO RAMOS em desfavor de OLIVA PLANEJADOS EIRELI, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora pleiteia (i)
a conclusão do serviço no prazo de 10 dias a contar da audiência de conciliação e (ii) indenização pelo descumprimento do contrato e prejuízos
causados à autora no valor de R$ 21.000,00, equivalente a 20% sobre o valor total pago pela autora. A Empresa ré ofereceu contestação (ID
137758882) arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos
autorais. Apresentou, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação da autora no pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 10.000,00 e a retirada de post de reclamação no site ?Reclame Aqui?. Ato contínuo, a parte autora se manifestou em réplica (ID 138325147).
Em seguida, às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID
138194739). Em resposta, a Empresa ré juntou as declarações de JULIO CÉZAR DA SILVA (ID 140558317), ADRIANO COELHO LOPES DE
OLIVEIRA (ID 140558319) e FRANCISCO RAFAEL DE SOUSA (ID 140558320). A autora, por sua vez, juntou a manifestação ID 140717803),
requerendo a intimação de um funcionário da Empresa ré para que testemunhe sobre os fatos em exame, bem como as declarações de
HÉRCULES SALOMÃO HERCULANO SZERVINSK (ID 140717806), SIMONE DE ALMEIDA RIBEIRO BASTOS (ID 140717807). Na sequência,
as partes foram intimadas para se manifestar sobre as declarações apresentadas, o que foi providenciado pela Empresa ré (ID 142689190). Nesse
particular, a autora quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada (ID 144104092). É o relato do necessário, nos termos do art. 38, caput, da
Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, passo a examinar as questões preliminares apresentadas pelas Empresas rés. Quanto a alegada inépcia
da petição inicial, tenho que não deve ser acolhida, pois a referida peça processual atende aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 9.099/95,
que estabelece o rito dos processos em trâmite nos Juizados Especiais. Por isso, rejeito a preliminar. No mesmo sentido, não há que se falar em
falta de interesse de agir da autora, eis que ela tão somente busca indenização com base na forma com que a Empresa ré conduziu a execução
do contrato firmado entre as partes, o que é um direito que lhe assiste. A procedência dos pedidos, porém, depende do devido enfrentamento
ao mérito da causa, razão pela qual arrosto e rejeito a preliminar. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame
do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que em 15/10/2021 (ID 137062221) as partes entabularam contrato de prestação de
serviços de marcenaria, segundo o qual a Empresa ré produziria e instalaria na residência da autora móveis planejados para seis ambientes,
mediante o pagamento de R$ 105.000,00. Em resumo, alega a autora que a montagem dos móveis começou em 04/02/2022, mas até a data do
ajuizamento da ação, em 19/07/2022, ainda não havia sido concluída, não obstante a existência de prazo de 21 dias para tal. Discorre, ainda, sobre
diversos problemas que ocorreram na execução do contrato, o que inclui medidas erradas, furos desnecessários, falta de entrega de acessórios
e peças manchadas. Aduz a autora que tal situação lhe gerou diversos aborrecimentos e prejuízos e que o tempo de montagem dos armários
foi excessivo, além de algumas peças não estarem de acordo com o contratado. Por todo o exposto na petição inicial, pretende a autora que a
Empresa ré seja compelida a concluir o serviço, além de indenização pelo atraso e pelos aborrecimentos e transtornos sofridos. Em sua defesa,
a Empresa ré aduz que a produção dos móveis adquiridos pela autora foi executada de acordo com o gosto da requerente, seguindo as medidas
exatas de cada ambiente da residência da autora. Argumenta que a petição inicial não reclama do prazo de entrega, mas distorce toda a questão
que foi feita seguindo a vontade da autora. Reconhece que a instalação dos armários começou em fevereiro de 2022 e foi concluída em setembro
de 2022, após a necessidade de troca de alguns materiais. Verbera, porém, que a autora atestou a conclusão dos serviços, o que caracterizaria
a finalização do contrato. Entende, pois, que houve perda do objeto da ação, razão pela qual defende o indeferimento dos pleitos autorais. Pois
bem. O art. 6º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos
fins sociais da lei e às exigências do bem comum. As provas produzidas nos autos revelam que o serviço contratado pela autora foi concluído,
o que evidencia a perda de objeto do pedido constante na petição inicial relativa à obrigação de fazer, restando examinar o pleito indenizatório
da autora. Nesse particular, o próprio cronograma apresentado pela Empresa ré (ID 137758882, páginas 10 e 11) revela que desde o início da
instalação, em 04/02/2022, até a conclusão dos serviços, em 13/09/2022, transcorreram mais de sete meses, tempo mais que suficiente para que
a Empresa ré pudesse cumprir as obrigações que assumiu com a autora. O que ocorreu nesse intervalo foi que diversos serviços precisaram ser
refeitos, seja pela falta de qualidade do material, seja pela própria imperfeição na execução, o que incluiu peças fora da medida e materiais de
baixa qualidade. Por isso, não tenho dúvida que a demora para que ocorre o exaurimento do contrato se deu tão somente pela falha na prestação
de serviços por parte da Empresa ré, mormente no que tange ao descumprimento dos prazos estabelecidos. Apesar de o contrato firmado entre
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