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Sicoob Mantiqueira Cooperativa de Crédito de Lvre Admissão - VOTO Nº: 59133 APEL.Nº: 1013429-

1013429-90.2024.8.26.0320
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Partes e Advogados
Apelado: Sicoob Mantiqueira Cooperativa de Crédito de Lv *** Sicoob Mantiqueira Cooperativa de Crédito de Lvre Admissão - VOTO Nº: 59133 APEL.Nº: 1013429-
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 1013429-90.2024.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Guacyara Marangoni
(Justiça Gratuita) - Apelado: Sicoob Mantiqueira Cooperativa de Crédito de Lvre Admissão - VOTO Nº: 59133 APEL.Nº: 1013429-
90.2024.8.26.0320 COMARCA: LIMEIRA APTE. : GUACYARA MARANGONI APDA. : SICOOB MANTIQUEIRA COOPERATIVA
DE CRÉDITO DE LVRE ADMISSÃO JUIZ : PAULO HENRI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. QUE STAHLBERG NATAL RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM
PEDIDO DE REFORMA CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA INOCORRÊNCIA
CONJUNTO ENCARTADO AO FEITO QUE PERMITE CONCLUIR PELA OBRIGAÇÃO DA RECORRENTE EM ARCAR COM
A QUITAÇÃO DOS VALORES EM DISCUSSÃO SALDO DEVEDOR QUE RESULTOU ADEQUADAMENTE APONTADO
PELA AUTORA - ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE JUROS EXCESSIVOS - ABUSOS NÃO DEMONSTRADOS - INCIDÊNCIA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL QUE NÃO DIVERGE DE FORMA EXORBITANTE DA MÉDIA DEFINIDA
PELO MERCADO COMO PRATICADA A ÉPOCA EM QUE FOI ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES EXTIÇÃO DO FEITO DIANTE DA PERDA DO OBJETO RECURSO AO QUAL NÃO SE CONHECE. Tratam os autos de
Recurso de Apelação interposto contra R. Sentença que vem encartada a fls. 213/217, pela qual foi julgada procedente Ação de
Cobrança nos moldes em que proposta por SICOOB MANTIQUEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LVRE ADMISSÃO contra
GUACYARA MARANGONI, o que se deu para o específico fim de: condenar a requerida ao pagamento de R$ 33.059,20 (trinta
e três mil, cinquenta e nove reais e vinte centavos), valor este a ser corrigido monetariamente desde a distribuição da ação e
acrescido de juros de mora a contar da citação. Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática
do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os
seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º) promovidas
pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA, juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e
IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Orientações para elaboração do
cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunica
do=339. Sucumbente, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Dizendo da incorreção dos termos definidos pela R. Sentença agora atacada, dela recorre a ocupante do polo passivo da
relação, conforme dão conta suas razões de inconformismo que vem encartadas a fls. 220/227, assim buscando a modificação
de seus limites pois, segundo sustenta, o valor definido pela condenação extrapola o montante contratado, isso porque as
partes limitaram expressamente o crédito ao valor máximo de R$ 20.000,00, daí porque desarrazoada a cobrança de quantia
que supera o limite contratado. Além do quanto exposto, e ainda pleiteando pela redefinição do valor da condenação, dá conta
a recorrente de que, diante da aplicação da legislação consumerista na solução do caso em exame, plenamente passível
de revisão o contrato como celebrado entre as partes litigantes, com a consequente anulação das cláusulas contratuais que
indica de caráter abusivo, notadamente as que fizeram incidir sobre o negócio celebrado juros excessivos, estes definidos em
patamar muito acima da média de mercado como praticados para a espécie, assim convalidando prática odiosa adotada pelos
estabelecimentos de crédito, e que deve ser afastada do contrato em questão, a se dar com aplicação dos juros conforma taxa
média de mercado definida na época da contratação, motivos pelos quais pediu pelo integral acolhimento de seus reclamos,
na busca de ter por reformada a R. Sentença que se tem por hostilizada, de sorte a que seja assim julgada improcedente a
demanda. Regularmente processado o recurso, foram na sequência apresentadas contrarrazões (fls. 231/237), subindo então o
feito a esta E. Corte, de sorte a se promover a reapreciação da matéria já regularmente decidida junto ao 1º Grau de Jurisdição.
É o relatório. Na solução do impasse em discussão nos autos, forçoso ter em conta que o artigo 932, III, do Código de Processo
Civil em vigor, hoje confere ao Relator do feito, poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Conforme se nota do conjunto
produzido, este é o caso dos autos, uma vez que o recurso como manejado não deve ser conhecido, pois conforme petições que
veem encartadas a fls. 244/248, foi efetivamente atingida composição entre aquelas que até então litigavam, o que prejudica
a apreciação do inconformismo tirado, para tanto observados os limites em que exteriorizados nos autos. Nesse sentido, e
em adequado complemento ao quanto decidido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. TRANSAÇÃO.
Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, Art. 932, I, do NCPC. RECURSO
PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1001906-39.2019.8.26.0326; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023) Assim, é
de se concluir que perdeu totalmente seu objeto o recurso como manejado, o que implica em não se conhecer do inconformismo
dirigido a R. Decisão submetida a ataque, daí porque de rigor entender como integralmente prejudicados os termos do apelo
como interposto. No mais, deve o feito, no entanto, retornar ao 1º Grau, de sorte a que sejam apreciados os pedidos contidos na
petição, especialmente no tocante a extinção do processo. Pelo exposto, é caso de não se conhecer do recurso como intentado,
uma vez que se mostra no todo prejudicado, o que se tem nos exatos limites do Voto. São Paulo, 16 de julho de 2025. SIMÕES
DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Jairo Marangoni (OAB: 46113/SP) - Antonio Celso Pereira
Sampaio (OAB: 270784/SP) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:49
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