Processo ativo

Sidney Bandeira Cartaxo - Vistos. 1) Fls. 139: Manifesta-se a apelante informando oposição ao julgamento

1009786-32.2024.8.26.0577
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Sidney Bandeira Cartaxo - Vistos. 1) Fls. 139: Manif *** Sidney Bandeira Cartaxo - Vistos. 1) Fls. 139: Manifesta-se a apelante informando oposição ao julgamento
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Texto Completo do Processo
Nº 1009786-32.2024.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Claro
S/A - Apelado: Sidney Bandeira Cartaxo - Vistos. 1) Fls. 139: Manifesta-se a apelante informando oposição ao julgamento
virtual do recurso, bem como, com requerimento para que seja designada data para sessão por videoconferência, abrindo a
possibilidade de sustentação ora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l. Lado outro, atento ao que foi deduzido em contrarrazões (fls. 129), o apelado traz alegação
de que o indeferimento do pedido de sustentação oral não caracterizaria cerceamento de defesa, pois o caso concreto não
há tamanho volume de informações ou qualquer detalhe trazido pelas partes sem que o juízo a quo deixasse de apreciar
na sua decisão e A sustentação em comento apenas servirá para atravancar a agenda deste tribunal e, se indeferida, não
afrontará o sagrado princípio da ampla defesa da apelante (sic). Com efeito, observo que a sustentação oral se trata de
direito facultado às partes a fim de sustentarem suas razões e admissível sua realização na hipótese do recurso de apelação,
previsto no art. 937, do CPC. Nesse sentido, inexistindo razão a obstar referido direito da parte, o indeferimento poderia
configurar cerceamento de defesa. Destarte, anote-se a OPOSIÇÃO ao julgamento virtual do recurso. Ressalto, contudo,
que manifestada a oposição ao julgamento virtual, o presente feito será encaminhado à mesa para julgamento em sessão
exclusivamente presencial, de modo que fica impossibilitada a habilitação para sustentação oral por videoconferência. Com
efeito, em observância ao disposto no art. 146, § 5º., do Regimento Interno deste Eg. Tribunal c.c. o art. 937, § 4º., do CPC,
anoto que este Eg. Tribunal não dispõe, por ora, de ferramenta ou sistema tecnológico compatível para sustentação oral por
meio de videoconferência para as sessões de julgamento presenciais. Em verdade, a sustentação oral por vídeo conferência
vem sendo disponibilizada por este Eg. Tribunal apenas para as sessões telepresenciais de julgamento, as quais, todavia, não
vem sendo utilizadas por esta C. Câmara, que tem designado apenas sessões na modalidade presencial exclusivamente. Isto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 01:17
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