Processo ativo
Sidney Ramos Júnior -
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Identificação
Nº Processo: 0003199-08.2014.8.26.0659
Partes e Advogados
Apdo: Sidney Ramo *** Sidney Ramos Júnior -
Apte: Bemi Spe Empreendimentos Imobi *** Bemi Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Órgão Julgador:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0003199-08.2014.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Sidney Ramos Júnior -
Apte/Apdo: Rute Maria Baldin Guimaraes Ramos - Apdo/Apte: Bemi Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº : 0003199-08.2014.8.26.0659 COMARCA: VINHEDO APTE/APDO: SIDNEY
RAMOS JÚNIOR E OUTRO APDO/APTE : BEMI SPE EM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. JUIZ SENTENCIANTE:
FÁBIO MARCELO HOLANDA 1 Fls. 559/597: Os apelantes SIDNEY e RUTE, em suas razões de apelo, postulam a concessão
da Justiça Gratuita nesta instância. O pedido foi impugnado pela parte contrária, em contrarrazões de apelo (fls. 575/579).
A assistência judiciária integral e gratuita é reservada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º,
LXXIV da Constituição Federal. O tema recebe disciplina atual no Código de Processo Civil, que estabelece em seu art. 98
que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O §3º do referido artigo estabelece
uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Essa presunção é
relativa, conferindo o §2º do art. 99 do CPC a possibilidade de o magistrado indeferir o benefício, presentes elementos que
evidenciem ausência dos pressupostos de hipossuficiência. No caso dos autos, além de não ter sido sequer juntada declaração
de hipossuficiência, os elementos dos autos, a princípio, afastam a alegação dos apelantes. Observa-se que o apelante SIDNEY
se qualifica como engenheiro e as partes firmaram com a ré contrato no valor de R$ 563.350,00, em setembro de 2011. O valor
é elevado, mormente considerando que a avença foi firmada há mais de dez anos. Ademais, observa-se que na manifestação
de fls. 646/648, na qual se requer liminarmente a concessão de tutela de urgência para averbação da existência da presente
demanda na matrícula do imóvel, os apelantes afirmam que arcarão com o pagamento das custas cartorárias e demais taxas
cabíveis e inerentes ao pedido, para que se efetive o registro das averbações. Nessas condições, deve ser facultada aos
apelantes a comprovação da alegação de hipossuficiência, antes do indeferimento do pedido. 2 Portanto, os apelantes SIDNEY
e RUTE ficam intimados a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem a alegada hipossuficiência,
nos termos do art. 99, §2º do CPC (tais como os últimos três holerites; extratos de todas as contas correntes dos últimos três
meses e de fatura de cartão de crédito; três últimas declarações de imposto de renda), ou alternativamente, o recolhimento das
custas de preparo recursal. 3 Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para análise, se o caso, do pedido liminar. -
Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcio Danilo Doná (OAB: 261709/SP) - Rodrigo Tadeu Mozer Espassa (OAB: 280104/
SP) - Raphael Arcari Brito (OAB: 257113/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apte/Apdo: Sidney Ramos Júnior -
Apte/Apdo: Rute Maria Baldin Guimaraes Ramos - Apdo/Apte: Bemi Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Órgão Julgador:
3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº : 0003199-08.2014.8.26.0659 COMARCA: VINHEDO APTE/APDO: SIDNEY
RAMOS JÚNIOR E OUTRO APDO/APTE : BEMI SPE EM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. JUIZ SENTENCIANTE:
FÁBIO MARCELO HOLANDA 1 Fls. 559/597: Os apelantes SIDNEY e RUTE, em suas razões de apelo, postulam a concessão
da Justiça Gratuita nesta instância. O pedido foi impugnado pela parte contrária, em contrarrazões de apelo (fls. 575/579).
A assistência judiciária integral e gratuita é reservada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme art. 5º,
LXXIV da Constituição Federal. O tema recebe disciplina atual no Código de Processo Civil, que estabelece em seu art. 98
que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O §3º do referido artigo estabelece
uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Essa presunção é
relativa, conferindo o §2º do art. 99 do CPC a possibilidade de o magistrado indeferir o benefício, presentes elementos que
evidenciem ausência dos pressupostos de hipossuficiência. No caso dos autos, além de não ter sido sequer juntada declaração
de hipossuficiência, os elementos dos autos, a princípio, afastam a alegação dos apelantes. Observa-se que o apelante SIDNEY
se qualifica como engenheiro e as partes firmaram com a ré contrato no valor de R$ 563.350,00, em setembro de 2011. O valor
é elevado, mormente considerando que a avença foi firmada há mais de dez anos. Ademais, observa-se que na manifestação
de fls. 646/648, na qual se requer liminarmente a concessão de tutela de urgência para averbação da existência da presente
demanda na matrícula do imóvel, os apelantes afirmam que arcarão com o pagamento das custas cartorárias e demais taxas
cabíveis e inerentes ao pedido, para que se efetive o registro das averbações. Nessas condições, deve ser facultada aos
apelantes a comprovação da alegação de hipossuficiência, antes do indeferimento do pedido. 2 Portanto, os apelantes SIDNEY
e RUTE ficam intimados a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos que comprovem a alegada hipossuficiência,
nos termos do art. 99, §2º do CPC (tais como os últimos três holerites; extratos de todas as contas correntes dos últimos três
meses e de fatura de cartão de crédito; três últimas declarações de imposto de renda), ou alternativamente, o recolhimento das
custas de preparo recursal. 3 Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos para análise, se o caso, do pedido liminar. -
Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marcio Danilo Doná (OAB: 261709/SP) - Rodrigo Tadeu Mozer Espassa (OAB: 280104/
SP) - Raphael Arcari Brito (OAB: 257113/SP) - 4º andar