Processo ativo

sido citado e intimado

2020031-51.2016.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: sido citado *** sido citado e intimado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2020031-51.2016.8.26.0000, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de
Direito Privado). Assim, para não subverter a ordem processual e evitar tumulto processual, deixo de conhecer a reconvenção.
Deixo de arbitrar custas e honorários sucumbenciais ao réu reconvinte, por não ter o banco autor sido citado e intimado
ao oferecimento de contestação à reconvenção. No prazo de 15 dias, manifeste-se o autor em réplica. [...]. Em preliminar,
pleiteia a recorrente a concessão dos benefícios da gratui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade da justiça. No mérito, sustenta, em suma, que é cabível o
processamento da reconvenção sob o rito especial da ação de busca e apreensão, diante das alterações promovidas pela Lei
nº 10.931/2004 no art. 3, § 3º, do D.L. 911/69. Assevera que a reconvenção apresentada está diretamente relacionada aos
fatos discutidos na ação principal. Por tais motivos, requer que o agravo de instrumento seja conhecido e provido. Pugna pelo
deferimento da tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão impugnada, com o fim de evitar prejuízos
irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e não preparado. É o relatório. 1. Tendo em vista que o pedido de
concessão de justiça gratuita formulado na contestação ainda não foi apreciado pelo juízo a quo, de modo a evitar eventual
alegação de cerceamento do direito de recorrer contra as decisões judiciais, defiro em parte a gratuidade processual em favor
da recorrente apenas para isentá-la do pagamento das custas de preparo relativas a este recurso. 2. No mais, PROCESSE-
SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto, em cognição superficial,
vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pela recorrente e o perigo de dano. 3. Comunique-se, com urgência, ao r.
juízo de primeiro grau, dispensadas informações complementares. 4. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como
ofício. 5. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se o banco agravado para contraminuta,
no prazo legal. 6. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 4 de abril de 2025. CARMEN LUCIA
DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Sabrina Andreazza Ribeiro (OAB: 511128/SP) - Daniel Nunes
Romero (OAB: 168016/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:26
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