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sido detectado como “trapaceiro”, utilizando “fishing
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Identificação
Nº Processo: 1001445-95.2023.8.26.0142
Vara: Única; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: sido detectado como “trapac *** sido detectado como “trapaceiro”, utilizando “fishing
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
impugnando a gratuidade processual concedida ao autor. No mérito, sustentou, em síntese, a licitude das suspensões, em razão
do descumprimento dos termos de conduta aplicáveis ao jogo, tendo o autor sido detectado como “trapaceiro”, utilizando “fishing
bots” para auferir vantagem artificial. Assim, rebateu também a pretensão indenizatória e requereu a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. improcedência da demanda
(fls. 198/237). Com a contestação, a ré juntou documentos (fls. 238/249). O autor se manifestou em réplica (fls. 252/263).
A preliminares foram afastadas e as partes foram instadas a especificar provas (fls. 264), tendo ambas concordado com o
julgamento antecipado (fls. 267/276 e 277/283). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito,
pois a matéria controvertida nestes autos é essencialmente de direito, e os pontos de fato já foram esclarecidos pela prova
documental (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Ademais, ambas as partes requereram o julgamento direto. A demanda
é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. Os presentes autos tratam de relação de consumo, uma vez
que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, e esta se caracteriza como fornecedora. Tal constatação, somada
ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor-
autor,uma vez que suas alegações são verossímeis, além de ser tecnicamente hipossuficiente. Caberia à ré, portanto, fazer prova
de que os banimentos promovidos na conta do autor se deram de maneira lícita, e comprovar a prática irregular pelo autor, que
fundamentou as suspensões. Entretanto, nestes autos, a ré não produziu qualquer prova nesse sentido. Em sua defesa, a ré se
limitou a afirmar que o autor teria usado “trapaças”, e a defender prerrogativa de realizar banimentos com fundamento nos termos
de uso do jogo eletrônico. Não se nega a liberdade da ré de zelar pela regular competitividade no ambiente virtual que promove,
mas, em caso de suspensão e efetiva privação de uso do produto ao consumidor, é imprescindível a devida comprovação dos
fatos que levaram ao banimento. Deveria a ré, nesse sentido, ter produzido prova capaz de comprovar a afirmada conduta
irregular praticada pelo autor. No entanto, em contestação, não trouxe nenhum documento probatório de tal prática e, mesmo
instada a especificar provas, ela requereu o julgamento direto do mérito. A jurisprudência deste E. TJSP é uníssona ao afirmar o
ônus de empresas como a ré na demonstração de prática irregular pelos usuários em seus jogos eletrônicos: “PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO - Banimento de usuário de plataforma de jogo online por suspeita de utilização de software proibido e manipulação
de dados - Fraude não demonstrada pela fornecedora - Restabelecimento da conta do autor - Dano moral não configurado -
Mero aborrecimento - Sentença mantida. Apelação não provida.” (TJSP; Apelação Cível 1001445-95.2023.8.26.0142; Relator
(a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina -Vara Única; Data do Julgamento:
20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024). E também: “Banimento de conta cadastrada no jogo “Diablo Immortal” - Ação de
obrigação de fazer (visando à reativação da conta mantida na referida plataforma) e indenização extrapatrimonial - Sentença
de parcial procedência, apenas para determinar o restabelecimento da conta - Apelo do autor voltado à procedência integral da
demanda - Improvimento - Dano moral não caracterizado - Mero aborrecimento - Sucumbência recíproca - Sentença mantida -
Apelo improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1160327-87.2023.8.26.0100; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024). Em
consequência, não demonstrada infração aos termos de uso pelo autor, ele tem direito à ao restabelecimento da conta, a fim
de reintegrá-lo ao jogo eletrônico. Por outro lado, não é devida indenização por danos morais. Ainda que o autor tenha sido
privado do jogo eletrônico, é certo que a mencionada atividade é desenvolvida em contexto de lazer, não tendo o requerente
demonstrado qualquer dependência profissional em relação ao game ou mesmo amplo abalo à sua reputação como jogador e
prejuízo à continuidade do jogo. Por mais que o autor tenha se frustrado com a conduta da ré, é certo que a presente sentença já
está determinando a reativação da conta. Além disso, como se sabe, certos incômodos são usuais e corriqueiros, principalmente
no cotidiano das relações modernas, e são contrapontos à comodidade que oferecem. - ADV: ARTHUR ZEGER (OAB 267068/
SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), PLINIO ANDO YOSHIYASU (OAB 173482/SP)
Processo 1091522-51.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - R.J.S. - Vistos. Fls. 55/64: manifeste-se
a parte autora em termos efetivos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção. Intime-se. - ADV:
ELISANGELA DA CRUZ FERREIRA (OAB 470393/SP)
Processo 1091666-25.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fl.
191: ciência à parte interessada acerca da certidão do oficial de justiça. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1092562-05.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Reporto-me a fls. 262. - ADV:
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP)
Processo 1094656-86.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Telium Tecnologia da Informação Ltda.
- Fls. 128/130: Esclareça a parte autora o endereço no qual deverá ser realizada a diligência requerida, no prazo de 15 dias.
No silêncio, tornem os autos conclusos. - ADV: PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP), ELAINE CRISTINA
DAMBINSKAS (OAB 315865/SP)
Processo 1096711-44.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - HDI Seguros S.A. -
Dcelt Distribuidora Catarinense de Energia Eletrica S/A - Vistos. Fls. 337/340: Dê-se ciência à ré acerca do depósito realizado pela
autora. Defiro desde já a expedição de mandado de levantamento, mediante apresentação do correspondente formulário MLE.
No mais, em caso de discordância quanto ao valor do depósito, deve ser instaurado o competente incidente de cumprimento de
sentença. Int. - ADV: RICARDO ANTONIO PARIZOTTO (OAB 34217/SC), ANDRÉ SILVA ARAÚJO (OAB 12451ES/), MARCOS
HENRIQUE DA SILVA (OAB 50850/SC)
Processo 1097595-39.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Este Juízo determinou, por diversas vezes que a autora comprovasse
o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação (fls. 41, itens “a” e “b; fls. 51, 59, 63 e 68). Todavia, a demandante
não atendeu à determinação. Ademais, a petição de emenda à inicial de fls. 71 veio desacompanhada do comprovante de
recolhimento das custas e despesas. Diante disso, a petição inicial deve ser indeferida e a distribuição, cancelada. Por todo
o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE
OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1097869-37.2023.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Solid Restaurante Ltda - Consórcio
Shopping Parque da Cidade e outro - Fls. 873: Ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, tornem os autos
conclusos. - ADV: LILIAN VITOR DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 486383/SP), PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO
(OAB 44615/BA), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO (OAB 44615/BA)
Processo 1098937-85.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de pedido
de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 2) Decorrido o prazo,
independentemente de nova intimação, os autos seguem para conclusão. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1099482-58.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
impugnando a gratuidade processual concedida ao autor. No mérito, sustentou, em síntese, a licitude das suspensões, em razão
do descumprimento dos termos de conduta aplicáveis ao jogo, tendo o autor sido detectado como “trapaceiro”, utilizando “fishing
bots” para auferir vantagem artificial. Assim, rebateu também a pretensão indenizatória e requereu a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. improcedência da demanda
(fls. 198/237). Com a contestação, a ré juntou documentos (fls. 238/249). O autor se manifestou em réplica (fls. 252/263).
A preliminares foram afastadas e as partes foram instadas a especificar provas (fls. 264), tendo ambas concordado com o
julgamento antecipado (fls. 267/276 e 277/283). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito,
pois a matéria controvertida nestes autos é essencialmente de direito, e os pontos de fato já foram esclarecidos pela prova
documental (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Ademais, ambas as partes requereram o julgamento direto. A demanda
é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos. Os presentes autos tratam de relação de consumo, uma vez
que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré, e esta se caracteriza como fornecedora. Tal constatação, somada
ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor-
autor,uma vez que suas alegações são verossímeis, além de ser tecnicamente hipossuficiente. Caberia à ré, portanto, fazer prova
de que os banimentos promovidos na conta do autor se deram de maneira lícita, e comprovar a prática irregular pelo autor, que
fundamentou as suspensões. Entretanto, nestes autos, a ré não produziu qualquer prova nesse sentido. Em sua defesa, a ré se
limitou a afirmar que o autor teria usado “trapaças”, e a defender prerrogativa de realizar banimentos com fundamento nos termos
de uso do jogo eletrônico. Não se nega a liberdade da ré de zelar pela regular competitividade no ambiente virtual que promove,
mas, em caso de suspensão e efetiva privação de uso do produto ao consumidor, é imprescindível a devida comprovação dos
fatos que levaram ao banimento. Deveria a ré, nesse sentido, ter produzido prova capaz de comprovar a afirmada conduta
irregular praticada pelo autor. No entanto, em contestação, não trouxe nenhum documento probatório de tal prática e, mesmo
instada a especificar provas, ela requereu o julgamento direto do mérito. A jurisprudência deste E. TJSP é uníssona ao afirmar o
ônus de empresas como a ré na demonstração de prática irregular pelos usuários em seus jogos eletrônicos: “PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO - Banimento de usuário de plataforma de jogo online por suspeita de utilização de software proibido e manipulação
de dados - Fraude não demonstrada pela fornecedora - Restabelecimento da conta do autor - Dano moral não configurado -
Mero aborrecimento - Sentença mantida. Apelação não provida.” (TJSP; Apelação Cível 1001445-95.2023.8.26.0142; Relator
(a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina -Vara Única; Data do Julgamento:
20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024). E também: “Banimento de conta cadastrada no jogo “Diablo Immortal” - Ação de
obrigação de fazer (visando à reativação da conta mantida na referida plataforma) e indenização extrapatrimonial - Sentença
de parcial procedência, apenas para determinar o restabelecimento da conta - Apelo do autor voltado à procedência integral da
demanda - Improvimento - Dano moral não caracterizado - Mero aborrecimento - Sucumbência recíproca - Sentença mantida -
Apelo improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1160327-87.2023.8.26.0100; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024). Em
consequência, não demonstrada infração aos termos de uso pelo autor, ele tem direito à ao restabelecimento da conta, a fim
de reintegrá-lo ao jogo eletrônico. Por outro lado, não é devida indenização por danos morais. Ainda que o autor tenha sido
privado do jogo eletrônico, é certo que a mencionada atividade é desenvolvida em contexto de lazer, não tendo o requerente
demonstrado qualquer dependência profissional em relação ao game ou mesmo amplo abalo à sua reputação como jogador e
prejuízo à continuidade do jogo. Por mais que o autor tenha se frustrado com a conduta da ré, é certo que a presente sentença já
está determinando a reativação da conta. Além disso, como se sabe, certos incômodos são usuais e corriqueiros, principalmente
no cotidiano das relações modernas, e são contrapontos à comodidade que oferecem. - ADV: ARTHUR ZEGER (OAB 267068/
SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), PLINIO ANDO YOSHIYASU (OAB 173482/SP)
Processo 1091522-51.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - R.J.S. - Vistos. Fls. 55/64: manifeste-se
a parte autora em termos efetivos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção. Intime-se. - ADV:
ELISANGELA DA CRUZ FERREIRA (OAB 470393/SP)
Processo 1091666-25.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Fl.
191: ciência à parte interessada acerca da certidão do oficial de justiça. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1092562-05.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Reporto-me a fls. 262. - ADV:
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP)
Processo 1094656-86.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Telium Tecnologia da Informação Ltda.
- Fls. 128/130: Esclareça a parte autora o endereço no qual deverá ser realizada a diligência requerida, no prazo de 15 dias.
No silêncio, tornem os autos conclusos. - ADV: PATRICIA SAETA LOPES BAYEUX (OAB 167432/SP), ELAINE CRISTINA
DAMBINSKAS (OAB 315865/SP)
Processo 1096711-44.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - HDI Seguros S.A. -
Dcelt Distribuidora Catarinense de Energia Eletrica S/A - Vistos. Fls. 337/340: Dê-se ciência à ré acerca do depósito realizado pela
autora. Defiro desde já a expedição de mandado de levantamento, mediante apresentação do correspondente formulário MLE.
No mais, em caso de discordância quanto ao valor do depósito, deve ser instaurado o competente incidente de cumprimento de
sentença. Int. - ADV: RICARDO ANTONIO PARIZOTTO (OAB 34217/SC), ANDRÉ SILVA ARAÚJO (OAB 12451ES/), MARCOS
HENRIQUE DA SILVA (OAB 50850/SC)
Processo 1097595-39.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Este Juízo determinou, por diversas vezes que a autora comprovasse
o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação (fls. 41, itens “a” e “b; fls. 51, 59, 63 e 68). Todavia, a demandante
não atendeu à determinação. Ademais, a petição de emenda à inicial de fls. 71 veio desacompanhada do comprovante de
recolhimento das custas e despesas. Diante disso, a petição inicial deve ser indeferida e a distribuição, cancelada. Por todo
o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE
OLIVEIRA (OAB 314280/SP), MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1097869-37.2023.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Solid Restaurante Ltda - Consórcio
Shopping Parque da Cidade e outro - Fls. 873: Ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, tornem os autos
conclusos. - ADV: LILIAN VITOR DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 486383/SP), PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO
(OAB 44615/BA), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO (OAB 44615/BA)
Processo 1098937-85.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de pedido
de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 2) Decorrido o prazo,
independentemente de nova intimação, os autos seguem para conclusão. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1099482-58.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - CIA DE SANEAMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º