Processo ativo

SILHIANY PIRES GRUBE REU: DANIEL DOS SANTOS VEIGA DECISÃO

0709340-83.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON OLIVEIRA LARA
Vara: Cível de Brasília Número do
Ação: ODONTOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: DF69686 - DIEGO DE OLIVEIRA MATOS, DF62376 - ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES,
Partes e Advogados
Autor: SILHIANY PIRES GRUBE REU: DAN *** SILHIANY PIRES GRUBE REU: DANIEL DOS SANTOS VEIGA DECISÃO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Rua Sergipe 59, Bairro Governador R Silveira, Itaperuna, Rio de Janeiro RJ CEP: 28300-000 Rua Marechal Deodoro, 276, Apto 202, Centro,
Niterói, Centro, NITERÓI - RJ, 24030-060 14. Após, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida. Brasília, Distrito Federal. Datado
e assinado eletronicamente. is
N. 0709340-83.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EMERSON OLIVEIRA LARA. Adv(s).: Nao Consta Advogad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. R:
ACAO ODONTOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: DF69686 - DIEGO DE OLIVEIRA MATOS, DF62376 - ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES,
DF0045487A - RAMON OLIVEIRA CAMPANATE. T: GISELE LEDRA GARCIA MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0709340-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMERSON OLIVEIRA LARA
REQUERIDO: ACAO ODONTOLOGIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando a concessão de efeito suspensivo na decisão
de Id 150820499, intime-se a perita nomeada para que informe se concorda com o adimplemento da totalidade dos honorários nos termos
da Portaria Conjunta n. 101/2016, bem como acerca do valor dos honorários já fixados na decisão de Id 146303311 sendo que o ofício para
pagamento será expedido após homologação do laudo. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Havendo anuência expressa nos autos, intime-a para dar inícios
aos trabalhos 3. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar da manifestação de concordância. 4. Com a entrega do laudo, intimem-
se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. E
N. 0738876-42.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SILHIANY PIRES GRUBE. Adv(s).: DF31434 - BRENO
GRUBE PEREIRA. R: DANIEL DOS SANTOS VEIGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738876-42.2022.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILHIANY PIRES GRUBE REU: DANIEL DOS SANTOS VEIGA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. O requerido apresenta na contestação de Id 149468115 impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da
Gratuidade de Justiça à autora. 2. Uma vez concedido o benefício da Gratuidade de Justiça, cabe ao impugnante provar a inexistência
ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Entendimento semelhante possui este e.TJDFT.Vejamos: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INEXISTÊNCIA. Com o advento do novo digesto processual civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3.º, CPC/2015). Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser
contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante
a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de
maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, o que não se verificou
no caso dos autos. Ausente a comprovação de que a agravante possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos
benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1162311, 07007139820198070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Em que pese as alegações da
ré, os documentos carreados pela autora (Ids 139644040, 139644041, 139644044, 139645645, 139645651, 139723925, 139723926, 139723927,
139798828, 139798831) atestam a incapacidade da parte em suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento. 4. Deste modo,
tenho que o requerido não se desincumbiu do ônus de carrear aos autos provas concretas de que a autora possui condições de suportar os
encargos processuais e, por esta razão, rejeito a preliminar e mantenho a Gratuidade de Justiça. 5. Não havendo questões preliminares e/ou
processuais pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo a sua organização. 6. A distribuição do ônus da prova se dará de forma
ordinária, nos termos do Art. 373, I e II do CPC em razão da ausência de requisitos para a distribuição de forma dinâmica. 7. Previamente, defiro
às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil em voga. Prazo: 05
(cinco) dias. 8. Fixo como pontos controvertidos: 8.1 A (in)validade do contrato de locação firmado entre as partes (Id 139645653) e a obrigação
do requerido em arcar com o ônus previsto na cláusula 8ª do referido contrato. 8.2 O nexo causal entre eventuais ações/omissões do requerido
e os alegados danos gerados no imóvel durante o período de locação, bem como o seu dever de ressarci-los. 9. Ficam as partes intimadas
a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas
peças exordial e contestatória, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 10. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir
prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a
testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 11. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se
desejarem, indicarem assistente técnico. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0708974-10.2023.8.07.0001 - PETIÇÃO CÍVEL - A: JOSEANE DO NASCIMENTO ANDRADE. Adv(s).: SP447713 - MARIANA
DUARTE BARBOSA DA SILVA, MS15328 - RICARDO VICENTE DE PAULA. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708974-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: JOSEANE DO NASCIMENTO ANDRADE REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de débitos com tutela de evidência proposta por JOSEANE DO
NASCIMENTO ANDRADE em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes devidamente qualificadas.
2. Relata a autora, em síntese, que a ré vem a induzindo a pagar dívida prescrita, oferecendo ofertas de acordo para tanto. Requer, como tutela
de evidência, que a requerida seja obrigada a excluir as ofertas referentes ao acordo da mencionada dívida sob pena de multa diária. 3. Conforme
predispõe o art. 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo quando presente uma das hipóteses de seus incisos. 4. No presente caso, tenho que o documento de ID 143986430 evidencia que a ré
é credora de dívida com vencimento original em 05.01.2007 referente a ?Reescalonamento de Dívidas ? BB ? Crédito Reescalonamento I?. Por
sua vez, o documento de Id 151015233 faz prova de que estão sendo oferecidos descontos para o pagamento do valor original e oportunidades
de negociação. 5. Com efeito, a alegação de prescrição não dispensa prévia oitiva do réu. Ademais, não há demonstração de cobrança ativa,
mas apenas de proposta de negociação. 6. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA. 7. Contudo, antes do recebimento da inicial, intimo
a autora a comprovar a alegada hipossuficiência, carreando aos autos cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos
bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e cópias dos três últimos contracheques, sob
pena de indeferimento do pedido. 8. Ademais, a assinatura digital colhida na procuração que acompanha a inicial não atende ao disposto no
art. 1º, §2º, III, ?a? e ?b?, da Lei 11419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 9. Nos termos do que dispõe o art. 195
do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade,
temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de
chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 10. Nestas condições, já é de ver que a assinatura da parte requerente, obtida por
plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita para fins de
instrução do processo eletrônico. 11. Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela parte pode
causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura na peça
de ID n. 151015231, das seguintes formas: 11.1. Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada; 11.2. Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial
competente. 12. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:19
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