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STJ
“Silvia Carla dos Santos Ferreira”. Verossímil a alegação de que houve diversas tentativas da autora para recuperar
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1022892-76.2020.8.26.0100
Tribunal: STJ
Diário (linha): recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe
Partes e Advogados
Nome: da conta invadida “@silviacarl *** da conta invadida “@silviacarla.ferreira” e o nome civil da
Autor(es): “Silvia Carla dos Santos Ferreira”. Verossímil a alegação *** “Silvia Carla dos Santos Ferreira”. Verossímil a alegação de que houve diversas tentativas da autora para recuperar
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da Economia, cujas competências estão definidas nos art. 14 e 15 da Lei nº 9.613/98, destinando-se a detectar e penalizar
operações suspeitas de se enquadrarem no crime de lavagem de dinheiro, e portanto não é hábil a localizar bens do devedor.
Intime-se. - ADV: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB
302001/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP)
Processo 1022892-76.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - A.B. - - A.C.S. - I.R.A. - Bmg
Seguros S.a - Vistos. Página 1589: Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DE
ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB 301549/SP), LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB 301549/
SP), VICTÓRIA MENEGHINI SANTI (OAB 412575/SP)
Processo 1024852-04.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinisul Serviço Médico da Zona Sul
Ltda - Bio Vida Saúde Ltda - Vistos. Fls. 576/579: Aguarde-se por mais 30 dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: VINICIUS
SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB
108004/SP)
Processo 1024961-08.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. -
Vistos. Fls. 100/101: Defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Oportunamente,
dê-se ciência à parte interessada dos resultados obtidos. Intimem-se oportunamente. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE
BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1025846-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rejane Pazotto - Vistos. Fl.
45: Defiro o prazo suplementar de 30 dias pleiteado. Findo o prazo, deverá a autora trazer relação pormenorizada de todos
os contratos, indicando quais deles já constam nos autos além das folhas nas quais se encontram , bem como discriminando
aqueles que não puderam ser obtidos, com vistas a permitir se apurar a necessidade de exibição de documentos pelas rés.
Intime-se. - ADV: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
Processo 1026769-48.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco
S.A - Vistos. Defiro o processamento da demanda, sendo desnecessária qualquer providência, uma vez que as executadas já
se deram por citadas. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos termos expostos às fls. 72/79, com fundamento no
artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a execução, até o integral cumprimento, que deverá ser comunicado
pelo exequente. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo no arquivo. Intimem-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE
OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1026861-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Silvia Carla dos
Santos Ferreira - Vistos. I Recebo a petição de fl. 78 como emenda à inicial. II A tutela de urgência deve ser concedida, pois
presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Presente a probabilidade do direito, diante da comprovação de titularidade
da rede social. Note-se, nesse aspecto, a semelhança entre o nome da conta invadida “@silviacarla.ferreira” e o nome civil da
requerente: “Silvia Carla dos Santos Ferreira”. Verossímil a alegação de que houve diversas tentativas da autora para recuperar
o acesso à sua conta na rede social Instagram, todas sem sucesso (fls. 27/38). Configurado, igualmente, o perigo de dano,
pois é fato notório que as redes sociais são dotadas de informações de foro íntimo, como o registro de conversas pessoais.
Ademais, a invasão do perfil social da autora foi acompanhada de postagens relacionadas a falsas vendas de produtos (fls.
39/70), vinculando o nome do requerente a tais práticas. Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
(art. 300, §3º, do CPC). Nesses termos, determino a devolução de acesso do perfil originalmente denominado @silviacarla.
ferreira (URL: https://www.instagram.com/silviacarla.ferreira), no prazo de 10 (dez) dias, remetendo link de recuperação ao
e-mail rec.silviacarla@gmail.com, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Cópia
desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a
quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. III Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da
ENFAM). Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1027342-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - K.R.B. - F.S.O.B.
- Contestação juntada. À réplica. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB
402561/SP)
Processo 1027785-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Kidspace Brinquedoteca Ltda
- Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado na decisão
impugnada. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-la ou esclarecê-la, mas exclusivamente reformá-la, pretensão
esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe
29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o oferecimento da contestação pela requerida.
Intime-se. - ADV: BIANCA DOS SANTOS RONCHESI (OAB 409654/SP)
Processo 1028571-18.2024.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Schonfeld Negocios Imobiliarios Eireli - Hezio Jadir
Fernandes Junior - - Celia Regina Costa Fernandes - Vistos. Fls. 127/129 e 133/137: Conheço dos embargos de declaração,
porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não
pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do
CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 1382885/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração. Intime-se. - ADV: RODRIGO DANIEL PACIFICO SENA DE ANDRADE (OAB 137973/RJ), EDUARDO
DE SÁ MARTON (OAB 228347/SP), FRANCISCO GONÇALVES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 472702/SP), FRANCISCO
GONÇALVES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 472702/SP), PEDRO LUCAS CASSIANO DE OLIVEIRA (OAB 502262/SP)
Processo 1028687-87.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Laon - Vistos. Fls. 98/101: Defiro a pesquisa de endereços por meio do sistema PETRUS (Sisbajud, Infojud e Renajud).
Oportunamente, dê-se ciência à parte interessada dos resultados obtidos. Intimem-se oportunamente. - ADV: JACKSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Economia, cujas competências estão definidas nos art. 14 e 15 da Lei nº 9.613/98, destinando-se a detectar e penalizar
operações suspeitas de se enquadrarem no crime de lavagem de dinheiro, e portanto não é hábil a localizar bens do devedor.
Intime-se. - ADV: ELITA DE FREITAS TEIXEIRA (OAB 205596/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB
302001/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SP)
Processo 1022892-76.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - A.B. - - A.C.S. - I.R.A. - Bmg
Seguros S.a - Vistos. Página 1589: Expeça-se certidão de objeto e pé, conforme requerido. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO DE
ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP), LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB 301549/SP), LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB 301549/
SP), VICTÓRIA MENEGHINI SANTI (OAB 412575/SP)
Processo 1024852-04.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Clinisul Serviço Médico da Zona Sul
Ltda - Bio Vida Saúde Ltda - Vistos. Fls. 576/579: Aguarde-se por mais 30 dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: VINICIUS
SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), RAQUEL ELITA ALVES PRETO (OAB
108004/SP)
Processo 1024961-08.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. -
Vistos. Fls. 100/101: Defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Oportunamente,
dê-se ciência à parte interessada dos resultados obtidos. Intimem-se oportunamente. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE
BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1025846-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rejane Pazotto - Vistos. Fl.
45: Defiro o prazo suplementar de 30 dias pleiteado. Findo o prazo, deverá a autora trazer relação pormenorizada de todos
os contratos, indicando quais deles já constam nos autos além das folhas nas quais se encontram , bem como discriminando
aqueles que não puderam ser obtidos, com vistas a permitir se apurar a necessidade de exibição de documentos pelas rés.
Intime-se. - ADV: FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP)
Processo 1026769-48.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Itaú Unibanco
S.A - Vistos. Defiro o processamento da demanda, sendo desnecessária qualquer providência, uma vez que as executadas já
se deram por citadas. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes nos termos expostos às fls. 72/79, com fundamento no
artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Suspendo a execução, até o integral cumprimento, que deverá ser comunicado
pelo exequente. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo no arquivo. Intimem-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE
OLIVEIRA (OAB 11985/SC)
Processo 1026861-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Silvia Carla dos
Santos Ferreira - Vistos. I Recebo a petição de fl. 78 como emenda à inicial. II A tutela de urgência deve ser concedida, pois
presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC). Presente a probabilidade do direito, diante da comprovação de titularidade
da rede social. Note-se, nesse aspecto, a semelhança entre o nome da conta invadida “@silviacarla.ferreira” e o nome civil da
requerente: “Silvia Carla dos Santos Ferreira”. Verossímil a alegação de que houve diversas tentativas da autora para recuperar
o acesso à sua conta na rede social Instagram, todas sem sucesso (fls. 27/38). Configurado, igualmente, o perigo de dano,
pois é fato notório que as redes sociais são dotadas de informações de foro íntimo, como o registro de conversas pessoais.
Ademais, a invasão do perfil social da autora foi acompanhada de postagens relacionadas a falsas vendas de produtos (fls.
39/70), vinculando o nome do requerente a tais práticas. Inexiste, por fim, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
(art. 300, §3º, do CPC). Nesses termos, determino a devolução de acesso do perfil originalmente denominado @silviacarla.
ferreira (URL: https://www.instagram.com/silviacarla.ferreira), no prazo de 10 (dez) dias, remetendo link de recuperação ao
e-mail rec.silviacarla@gmail.com, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Cópia
desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a
quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. III Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da
ENFAM). Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1027342-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - K.R.B. - F.S.O.B.
- Contestação juntada. À réplica. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), THAISE FRANCO PAVANI (OAB
402561/SP)
Processo 1027785-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Kidspace Brinquedoteca Ltda
- Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado na decisão
impugnada. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-la ou esclarecê-la, mas exclusivamente reformá-la, pretensão
esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe
29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Aguarde-se o oferecimento da contestação pela requerida.
Intime-se. - ADV: BIANCA DOS SANTOS RONCHESI (OAB 409654/SP)
Processo 1028571-18.2024.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Schonfeld Negocios Imobiliarios Eireli - Hezio Jadir
Fernandes Junior - - Celia Regina Costa Fernandes - Vistos. Fls. 127/129 e 133/137: Conheço dos embargos de declaração,
porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não
pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do
CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 1382885/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração. Intime-se. - ADV: RODRIGO DANIEL PACIFICO SENA DE ANDRADE (OAB 137973/RJ), EDUARDO
DE SÁ MARTON (OAB 228347/SP), FRANCISCO GONÇALVES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 472702/SP), FRANCISCO
GONÇALVES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 472702/SP), PEDRO LUCAS CASSIANO DE OLIVEIRA (OAB 502262/SP)
Processo 1028687-87.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Laon - Vistos. Fls. 98/101: Defiro a pesquisa de endereços por meio do sistema PETRUS (Sisbajud, Infojud e Renajud).
Oportunamente, dê-se ciência à parte interessada dos resultados obtidos. Intimem-se oportunamente. - ADV: JACKSON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º