Processo ativo

SIMONE MARGARET

0729572-92.2017.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SIMONE MARGARET
Vara: Cível de Brasília Número
Partes e Advogados
Autor: SIMONE M *** SIMONE MARGARET
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no
prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio
importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ixar
transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Com a referida
anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará
da quantia mencionada. Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e
indicar bens passíveis de penhora. Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual
penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com
o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código. Cientifico o executado
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza
de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0729572-92.2017.8.07.0001 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL - A: SIMONE MARGARET BURGUM. Adv(s).: DF11678
- PEDRO CALMON MENDES. R: ANTONIO EDUARDO FONSECA ABREU JORGE. Adv(s).: DF6136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0729572-92.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: SIMONE MARGARET
BURGUM REU: ANTONIO EDUARDO FONSECA ABREU JORGE DESPACHO Ficam as partes intimadas acerca da descida dos autos, tendo se
tornado definitiva decisão do STJ de reforma dos honorários advocatícios estipulados na sentença (ID. 150867020 ? pág. 34). Eventual pedido de
cumprimento de sentença deverá observar os requisitos legais do art. 523 e do art. 524 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-
se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
EDITAL
N. 0730000-35.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF37924 - CARLOS ALBERTO
MIRO DA SILVA, GO27495 - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO. R: MARCELO MESQUITA PINHEIRO - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARCELO MESQUITA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília 6º
ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA B SALA 612, ASA SUL, Telefone: 3103-7372 , Fax: 3103-0288, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de
Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Dra. TATIANA DIAS DA SILVA
MEDINA , MM.ª Juíza de Direito da 18ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
nº 0730000-35.2021.8.07.0001, movida por ITAU UNIBANCO S.A. (CNPJ: 60.701.190/0001-04) contra MARCELO MESQUITA PINHEIRO - ME
(CNPJ: 12.837.562/0001-73); MARCELO MESQUITA PINHEIRO (CPF: 266.590.691-00); sendo o presente para INTIMAR MARCELO MESQUITA
PINHEIRO - ME (CNPJ: 12.837.562/0001-73) e MARCELO MESQUITA PINHEIRO (CPF: 266.590.691-00) para pagar voluntariamente a quantia
de R$ 343.968,98 (trezentos e quarenta e três mil e novecentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze)
dias úteis sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º do CPC. Fica cientificado
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação. O(a)
(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida
antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Em caso de revelia será nomeado
Curador Especial, art. 257, IV, do CPC. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala
B, sala 612 - Brasília/DF. Tudo conforme DECISÃO ID 150809722: " Trata-se de ação de cumprimento de sentença. Intimem-se os executados,
POR EDITAL, pois em local incerto, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que o pagamento no
prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o
exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de
que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta
ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido
indicada, ou alvará da quantia mencionada. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º,
do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar
planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como
a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a
transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se
trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do
CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA. Juíza
de Direito. * documento datado e assinado eletronicamente". E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a
fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em
local de costume, como determina a Lei. Quinta-feira, 02 de Março de 2023 12:11:27. Eu, ISABELLA TELES CORREA, Diretora de Secretaria,
o subscrevo e assino. ISABELLA TELES CORREA Diretora de Secretaria
SENTENÇA
N. 0721657-16.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JULIANA GULYAS MEIRA. Adv(s).: DF0055992A - CRISTIANE
GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR. R: JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES. Adv(s).: TO1487 - JOAO SANZIO ALVES GUIMARAES. -
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR o requerido a: a) ressarcir a autora da
importância levantada nos autos do processo do executivo fiscal nº 5000.262- 23.2005.8.27.2729, no importe de R$ 6.592,73 (ID 128058875 a
12858879), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do levantamento (25/03/2021); b) pagar à autora
o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao
mês, ambos a contar do arbitramento. Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:20
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