Processo ativo
0010031-36.2022.5.15.0044
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Identificação
Nº Processo: 0010031-36.2022.5.15.0044
Vara: do Trabalho de Juiz de Fora”.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: SIMONE RAMALHO *** SIMONE RAMALHO(OAB: 324813-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4146/2025 Tribunal Superior do Trabalho 90
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025
subsistindo plenamente a liminar que restringiu a eficácia da
Processo Nº Ag-AIRR-0010031-36.2022.5.15.0044
Complemento Processo Eletrônico decisão proferida na ACP n. 0032500-65.2006.5.03.014 à cidade de
Agravante(s) AUTONOMOZ CENTRO DE Juiz de Fora”.
CONTROLE E MONITORAMENTO
EIRELI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por sua vez,
Advogado SIMONE RAMALHO(OAB: 324813-
A/SP) pugna pelo prosseguim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento do feito (seq. 21).
Agravado(s) SILVIO TONIOLO Examino.
Advogado CLEYTON JEAN RODRIGUES
MENANDRO(OAB: 427731-A/SP) Em 30 de junho de 2020, nos autos da ação rescisória nº
Advogado FELIPE DE SOUZA MARAIA(OAB: 1000616-35.2020.5.00.0000 foi deferida parcialmente a tutela de
383726-A/SP)
Agravado(s) RHYNO TRANSPORTES E urgência “para suspender, nos autos da ACP n. 0032500-
SERVICOS LTDA
65.2006.5.03.0143, todos os atos de execução que tangenciem
Advogado ARIANE DE SOUZA MONARO(OAB:
13094-B/MT) infrações perpetradas fora dos limites da competência territorial da
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora”.
Intimado(s)/Citado(s):
É fato que a ação rescisória em questão ainda se encontra
- AUTONOMOZ CENTRO DE CONTROLE E MONITORAMENTO
EIRELI
pendente de julgamento nesta Corte Superior.
- RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
É fato, ainda, que a liminar em apreço foi deferida tendo em
- SILVIO TONIOLO
vista que “a decisão de mérito rescindenda, proferida na ACP n.
Junte-se. 0032500-65.2006.5.03.0143 pela SBDI-1/TST, aborda
Tendo em vista a informação de que o STF julgou procedente essencialmente o conteúdo do art. 16 da Lei n º 7.347/1985” e que,
a Reclamação nº 64.948/SP, para cassar o acórdão proferido pelo no caso da ação rescisória, se encontrava “acobertada pela
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, determinando que preclusão máxima (uma vez que exaustivamente debatida no
outro seja proferido, nos termos da jurisprudência daquela Suprema processo subjacente)”, e por isso, estava excluída da medida
Corte, especialmente da ADPF 324, BAIXEM OS AUTOS à origem cautelar deferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no RE
para novo julgamento, facultando-se às partes a interposição dos 1101937/SP.
recursos pertinentes. Sucede, todavia, que posteriormente o E. STF julgou o RE
1101937/SP, decidindo pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n
Publique-se. º 7.347/1985. Referida decisão, transitada em julgado em
Brasília, 20 de dezembro de 2024. 01/09/2021, fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral:
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985,
ALEXANDRE AGRA BELMONTE alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação
Ministro Relator original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais
Processo Nº AIRR-0010018-52.2018.5.03.0160
ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei
Complemento Processo Eletrônico
Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Advogado MAURÍCIO DE SOUSA
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito
PESSOA(OAB: 156805-B/SP)
Agravado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II,
TRABALHO DA 3ª REGIÃO
firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas,
Procuradora Maria Helena da Silva Guthier
para o julgamento de todas as demandas conexas"
Intimado(s)/Citado(s):
Entendeu-se, em síntese, pela inconstitucionalidade do art. 16
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, no que
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
determina que a sentença de ação civil pública fará coisa julgada
Junte-se. erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator,
Em resposta ao despacho de seq. 14 o BANCO uma vez que limita indevidamente a ação civil pública e a coisa
SANTANDER (BRASIL) S/A comparece nos autos (seq. 16) julgada como garantias constitucionais e implica obstáculo ao
reafirmando o interesse na suspensão da presente Ação de acesso à Justiça e tratamento anti-isonômico aos jurisdicionados.
Execução Provisória sob o argumento de que “os autos da ação Em tais circunstâncias, não antevejo razões práticas para a
rescisória n. 1000616-35.2020.5.00.0000 aguardam julgamento, suspensão do presente feito, uma vez que a questão suscitada pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224223
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025
subsistindo plenamente a liminar que restringiu a eficácia da
Processo Nº Ag-AIRR-0010031-36.2022.5.15.0044
Complemento Processo Eletrônico decisão proferida na ACP n. 0032500-65.2006.5.03.014 à cidade de
Agravante(s) AUTONOMOZ CENTRO DE Juiz de Fora”.
CONTROLE E MONITORAMENTO
EIRELI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por sua vez,
Advogado SIMONE RAMALHO(OAB: 324813-
A/SP) pugna pelo prosseguim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento do feito (seq. 21).
Agravado(s) SILVIO TONIOLO Examino.
Advogado CLEYTON JEAN RODRIGUES
MENANDRO(OAB: 427731-A/SP) Em 30 de junho de 2020, nos autos da ação rescisória nº
Advogado FELIPE DE SOUZA MARAIA(OAB: 1000616-35.2020.5.00.0000 foi deferida parcialmente a tutela de
383726-A/SP)
Agravado(s) RHYNO TRANSPORTES E urgência “para suspender, nos autos da ACP n. 0032500-
SERVICOS LTDA
65.2006.5.03.0143, todos os atos de execução que tangenciem
Advogado ARIANE DE SOUZA MONARO(OAB:
13094-B/MT) infrações perpetradas fora dos limites da competência territorial da
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora”.
Intimado(s)/Citado(s):
É fato que a ação rescisória em questão ainda se encontra
- AUTONOMOZ CENTRO DE CONTROLE E MONITORAMENTO
EIRELI
pendente de julgamento nesta Corte Superior.
- RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
É fato, ainda, que a liminar em apreço foi deferida tendo em
- SILVIO TONIOLO
vista que “a decisão de mérito rescindenda, proferida na ACP n.
Junte-se. 0032500-65.2006.5.03.0143 pela SBDI-1/TST, aborda
Tendo em vista a informação de que o STF julgou procedente essencialmente o conteúdo do art. 16 da Lei n º 7.347/1985” e que,
a Reclamação nº 64.948/SP, para cassar o acórdão proferido pelo no caso da ação rescisória, se encontrava “acobertada pela
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, determinando que preclusão máxima (uma vez que exaustivamente debatida no
outro seja proferido, nos termos da jurisprudência daquela Suprema processo subjacente)”, e por isso, estava excluída da medida
Corte, especialmente da ADPF 324, BAIXEM OS AUTOS à origem cautelar deferida pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no RE
para novo julgamento, facultando-se às partes a interposição dos 1101937/SP.
recursos pertinentes. Sucede, todavia, que posteriormente o E. STF julgou o RE
1101937/SP, decidindo pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n
Publique-se. º 7.347/1985. Referida decisão, transitada em julgado em
Brasília, 20 de dezembro de 2024. 01/09/2021, fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral:
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985,
ALEXANDRE AGRA BELMONTE alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação
Ministro Relator original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais
Processo Nº AIRR-0010018-52.2018.5.03.0160
ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei
Complemento Processo Eletrônico
Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Advogado MAURÍCIO DE SOUSA
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito
PESSOA(OAB: 156805-B/SP)
Agravado(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II,
TRABALHO DA 3ª REGIÃO
firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas,
Procuradora Maria Helena da Silva Guthier
para o julgamento de todas as demandas conexas"
Intimado(s)/Citado(s):
Entendeu-se, em síntese, pela inconstitucionalidade do art. 16
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, no que
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
determina que a sentença de ação civil pública fará coisa julgada
Junte-se. erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator,
Em resposta ao despacho de seq. 14 o BANCO uma vez que limita indevidamente a ação civil pública e a coisa
SANTANDER (BRASIL) S/A comparece nos autos (seq. 16) julgada como garantias constitucionais e implica obstáculo ao
reafirmando o interesse na suspensão da presente Ação de acesso à Justiça e tratamento anti-isonômico aos jurisdicionados.
Execução Provisória sob o argumento de que “os autos da ação Em tais circunstâncias, não antevejo razões práticas para a
rescisória n. 1000616-35.2020.5.00.0000 aguardam julgamento, suspensão do presente feito, uma vez que a questão suscitada pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224223